Aviso (extrato) n.º 6467/2020
Sumário: Plano de pormenor na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rural (PIER) - Núcleo das Pedreiras das Pedras Finas.
Plano de Pormenor na Modalidade Específica de Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER) - Núcleo das Pedreiras das Pedras Finas
Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial instituído com o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que que a Câmara Municipal de Ponte de Lima deliberou na reunião 27 de janeiro de 2020, e para efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do referido regime jurídico aprovar e remeter à Assembleia Municipal, a proposta do Pormenor na Modalidade Específica de Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER).
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, por deliberação de 28 de fevereiro de 2020, aprovou o PIER. Nos termos da alínea f) do ponto 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se, a deliberação da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, o regulamento, a plantas de implantação e a plantas de condicionantes.
12 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Victor Mendes.
Deliberação
Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, realizada a vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte:
Ponto 3. da alínea b) da Ordem de Trabalhos: Discussão e Votação da proposta de "Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Núcleo de Pedreiras das Pedras Finas (PIER-NPPF) - Aprovação".
Sujeita a proposta a votação, foi aprovada por unanimidade.
Paços do Concelho de Ponte de Lima, 2 de março de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais.
Regulamento do Plano de Pormenor na Modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Núcleo de Pedreiras das Pedras Finas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor do Núcleo de Pedreiras das Pedras Finas é desenvolvido na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico (adiante designado por PIER-NPPF), de acordo com disposto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
2 - A zona de intervenção do PIER-NPPF corresponde a uma área do município de Ponte de Lima, com cerca de 149 hectares, conforme delimitação constante da Planta de implantação.
3 - A área abrangida pelo PIER-NPPF corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 18 prevista no Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima (adiante designado abreviadamente por PDM), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 81/2005, de 31 de março, com primeira retificação publicada no Aviso 22988/2010, de 10 de novembro e alterações introduzidas no Aviso 4269/2012, de 16 de março (1.ª alteração).
Artigo 2.º
Objetivos gerais e específicos
1 - O PIER-NPPF tem os seguintes objetivos gerais:
a) Garantir a exploração sustentável e eficiente dos recursos minerais presentes;
b) Assegurar a recuperação paisagística global e uniforme da área afetada;
c) Prevenir riscos e minimizar os impactes ambientais que decorrem da atividade extrativa;
d) Proteger e valorizar os espaços florestais, favorecendo o seu potencial produtivo e de conservação dos valores ambientais e ecológicos;
e) Fomentar uma atitude social e ambientalmente responsável no desenvolvimento da atividade extrativa.
2 - O PIER-NPPF tem ainda os seguintes objetivos específicos:
a) Disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção;
b) Estabelecer diretrizes para mitigação de impactes ambientais e requalificação paisagística da área afetada pela atividade extrativa;
c) Garantir a adequada gestão de resíduos inertes resultantes da atividade extrativa;
d) Beneficiar os espaços florestais afetados pela atividade extrativa;
e) Qualificar as infraestruturas viárias internas e melhorar a acessibilidade;
f) Desenvolver um programa de execução que garanta o cumprimento de ações de qualificação territorial;
g) Definir medidas de acompanhamento, monitorização e controlo de impactes no ambiente.
Artigo 3.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 - O PIER incorpora todas as normas e disposições constantes nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis no território abrangido pelo Plano.
2 - Os Instrumentos de Gestão Territorial que incidem sobre o território abrangido por este Plano são:
a) Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima (PDM);
b) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM);
c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima (PGRH-Minho e Lima).
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O PIER é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação, elaborada à escala 1:2 000;
c) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:2 000;
d) Planta anexa à Planta de condicionantes - perigosidade de incêndio florestal, elaborada à escala 1:2 000;
e) Planta anexa à Planta de condicionantes - áreas ardidas, elaborada à escala 1:2 000.
2 - O PIER-NPPF é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Peças escritas
i) Relatório de fundamentação;
ii) Relatório ambiental;
iii) Resumo não técnico da Avaliação Ambiental Estratégica;
iv) Programa de execução das ações previsto e plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
v) Relatório que explicita as disposições que altera no PDM;
vi) Relatório de aferição das áreas ardidas;
vii) Relatório sobre recolha de dados acústicos;
viii) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área;
ix) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
x) Ficha dos dados estatísticos.
b) Peças desenhadas
i) Planta de localização;
ii) Planta da situação existente;
iii) Extrato da Planta de ordenamento do PDM;
iv) Extrato da Planta de condicionantes do PDM;
v) Extrato de Planta de condicionantes do PDM - áreas percorridas por incêndio;
vi) Extrato de Planta de condicionantes do PDM - perigosidade;
vii) Planta de enquadramento geológico;
viii) Planta de enquadramento fisiográfico;
ix) Planta de faixa de gestão de combustível;
x) Planta global de infraestruturas;
xi) Planta de usos previstos após cessação da atividade extrativa.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:
a) Anexos de pedreira - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente, as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para o acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;
b) Indústrias extrativas - todos os estabelecimentos que efetuem a extração a céu aberto ou subterrânea de recursos minerais para fins comerciais, incluindo a extração por perfuração e as atividades de transformação e ou tratamento do material extraído;
c) Instalação de Resíduos (IR) - qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito de resíduos de extração, sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de apoio a essas instalações, bem como as escombreiras e as bacias, com exclusão dos vazios de escavação em que sejam repostos resíduos depois da extração do mineral para fins de reabilitação, estabilização geomecânica e ou como requisito da sequência do método de exploração, durante os seguintes períodos:
i) Mais de seis meses para as instalações de resíduos perigosos gerados de forma imprevista;
ii) Mais de um ano, para as instalações de resíduos não inertes e não perigosos;
iii) Mais de três anos, para as instalações destinadas a solo não poluído, resíduos de prospeção não perigosos, resíduos resultantes da extração, tratamento e armazenagem de turfa e resíduos inertes;
iv) Sem prazo, para as instalações de resíduos da categoria A e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestão de resíduos.
d) Lamas - Resíduos finos contendo água doce, resultantes do desmonte, preparação e transformação das rochas;
e) Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) - as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projeto, na conservação, na construção, na exploração e na desativação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num dado setor, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de proteção do ambiente e de eficiência energética enquanto resultado do exercício das atividades industriais;
f) Núcleo de exploração - corresponde a uma área que compreende um conjunto de pedreiras que podem desenvolver a sua atividade de uma forma integrada, sendo para tal objeto de Projeto Integrado, conforme previsto na legislação aplicável;
g) Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e pelos seus anexos de pedreira;
h) Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) - o documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;
i) Plano de Lavra (PL) - o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;
j) Plano de Pedreira (PP) - o documento técnico composto pelo Plano de Lavra e pelo Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, instituído pelo Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de julho (artigo 41.º);
k) Projeto Integrado - o projeto que contempla uma solução integrada de exploração e recuperação paisagística, que compreende duas ou mais pedreiras, confinantes ou vizinhas;
l) Resíduos de extração - os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, abrangidos pelo Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro (artigo 2 n.º 3 alínea b) do diploma do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR);
m) Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
n) Subproduto - os materiais resultantes das atividades de extração e transformação de pedra natural, desde que estejam isentos de qualquer contaminante e sujeitos a um circuito comercial e económico perfeitamente definido e sejam, direta e completamente, utilizados como matéria-prima noutros processos de fabrico.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação e regime
1 - Na área de intervenção do PIER-NPPF verifica-se a incidência das seguintes Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública:
a) Domínio Público Hídrico;
b) Reserva Ecológica Nacional;
c) Regime Florestal;
d) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos;
e) Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta;
f) Massas minerais (pedreiras);
g) Infraestruturas viárias;
h) Marco geodésico;
i) Servidão radioelétrica.
2 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão identificadas na Planta de Condicionantes.
3 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições, referidas no n.º 1 deste artigo, obedece ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente, com as disposições do PIER-NPPF que com ela sejam compatíveis.
CAPÍTULO III
Uso do solo e conceção do espaço
SECÇÃO I
Qualificação do solo
Artigo 7.º
Categorias e subcategorias de usos do solo
1 - Toda a área de intervenção do PIER-NPPF está classificada na classe de solo rústico.
2 - A classificação disposta no número anterior é a definida no PDM de Ponte de Lima, cujo regime aplicável é concretizado no presente Plano.
3 - O PIER-NPPF determina as seguintes categorias e subcategorias do solo rústico, delimitadas na Planta de implantação:
a) Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;
i) Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras;
ii) Espaços Afetos a Atividades de Transformação Industrial de Produtos Geológicos - Unidade de Britagem;
b) Espaços Florestais;
i) Espaços Florestais de Proteção.
SECÇÃO II
Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
SUBSECÇÃO I
Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras
Artigo 8.º
Identificação
1 - Os Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras estão identificados na Planta de implantação, correspondendo às áreas que, cumulativamente, detêm as seguintes características:
a) Áreas onde ocorre uma atividade de exploração de massas minerais e que correspondem às áreas licenciadas ou em vias de licenciamento, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico;
b) Áreas de elevado ou médio valor geológico-económico, mas ainda sem exploração.
2 - As parcelas qualificadas na subcategoria Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras e respetivas áreas constam do Anexo I do presente regulamento, as quais podem ser ajustadas, a título excecional, em função da necessidade de conformação com a rede viária e com limites de parcelas contíguas, ou na sequência dos processos no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), e desde que não extravasem os limites desta subcategoria.
Artigo 9.º
Disposições gerais
O acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração dos recursos geológicos nos Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras fazem-se no cumprimento da legislação específica em vigor e, cumulativamente, do presente regulamento.
Artigo 10.º
Regime
1 - Nos Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras a operação da lavra é permitida desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a) Os PARP previstos na legislação em vigor são implementados por fases, de acordo com os respetivos Planos de Pedreira, à medida que forem abandonadas as áreas já exploradas;
b) No interior do perímetro de cada unidade de exploração, o somatório das áreas em recuperação e das áreas não exploradas tem de ser sempre superior a 30 % da área total, exceto as pedreiras com dimensão inferior a 1,5 hectares medidos em projeção horizontal;
c) A exploração é realizada por degraus direitos, em flanco de encosta;
d) A altura dos degraus de exploração, durante a fase de exploração, é determinada pelo melhor aproveitamento da massa mineral, com um limite máximo de 10 m;
e) A largura dos degraus de exploração, durante a fase de exploração, deve ser superior a 6 m, para permitir a execução dos trabalhos e a circulação dos trabalhadores em condições de segurança;
f) A altura dos degraus de exploração, na situação final de escavação, deve ser inferior a 10 m, antes de se iniciarem os trabalhos de recuperação paisagística;
g) A largura dos degraus de exploração, na situação final de escavação, obedece a uma sequência cíclica com degraus de largura mínima de 3, 3 e 6 m;
h) Ao longo de todo o ciclo de vida da exploração deve ser garantida a estabilidade dos taludes, tendo em especial atenção as áreas ocupadas por saibros;
i) A exploração é concertada e integrada nas zonas confinantes entre pedreiras, de forma a garantir a continuidade da lavra nas zonas contíguas e evitar a criação de desníveis desadequados;
j) É obrigatória a salvaguarda das zonas de defesa, cumprindo-se o estabelecido na legislação em vigor;
k) É obrigatório manter o acesso ao marco geodésico inserido na área do PIER-NPPF.
2 - É permitida a instalação de britadeiras móveis, desde que acauteladas todas as condições de segurança e de proteção do ambiente.
3 - A instalação de britadeiras móveis fica sujeita às seguintes condições, a comprovar pela entidade responsável pelo licenciamento da atividade:
a) Seja imprescindível que a atividade de transformação ocorra na proximidade do local de extração;
b) Não se verificando a condição prevista na alínea anterior, seja inconveniente do ponto de vista técnico a sua instalação noutra localização.
4 - Qualquer passivo ambiental, que exista em áreas para onde sejam requeridos novos licenciamentos, fica obrigatoriamente a cargo dos novos exploradores, devendo para tal o Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP), a desenvolver no âmbito daqueles licenciamentos, definir todas as medidas necessárias de recuperação, sem prejuízo do disposto na lei.
5 - A lagoa existente na unidade de extração designada por 04-C na Planta de implantação tem de ser mantida durante a fase de laboração daquela pedreira, assegurando-se obrigatoriamente a manutenção da sua função de recolha e decantação de águas pluviais no sentido de prevenir o arrastamento de sólidos em suspensão para o domínio hídrico e, simultaneamente, a permanência da reserva de água, por razões de defesa e combate a incêndios, sendo ainda da responsabilidade do concessionário daquela parcela a colocação de sistemas de proteção e segurança que podem estar associados à utilização da lagoa.
6 - O armazenamento, transporte e aplicação de explosivos obedece ao previsto na legislação específica em vigor, de modo a garantir as adequadas condições de segurança de pessoas e bens localizados nas imediações das pedreiras e, igualmente, dos estabelecimentos que armazenam os explosivos.
7 - Os riscos geotécnicos originados por escorregamento de taludes ou queda de blocos são controlados em todos os locais e ao longo de todo o ciclo de vida da exploração, devendo ser implementado um Plano de Monitorização, que deve ser integrado no Plano de Lavra.
8 - Os limites das áreas licenciadas para a atividade extrativa têm obrigatoriamente de estar georreferenciados através de marcos no terreno.
9 - Os proprietários devem vedar o perímetro das parcelas afetas a atividades económicas, de modo a impedir o acesso de pessoas estranhas às atividades instaladas.
Artigo 11.º
Edificabilidade
1 - Não é permitida a construção de estabelecimentos de indústria extrativa que sejam anexos de pedreira, nem de qualquer outra instalação para acondicionamento das substâncias extraídas, tal como é ainda proibida a instalação de equipamentos de corte e transformação daquelas substâncias.
2 - Apenas é admitida a construção de anexos de pedreira destinados a instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais, nomeadamente oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados e instalações para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, os quais ficam sujeitos ao cumprimento das seguintes condições:
a) A área de construção não pode exceder os 400 m2;
b) As edificações não podem ter mais que 1 piso;
c) Afastamento mínimo de 10 m aos limites da parcela e 15 m às infraestruturas viárias.
3 - O referido no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo não se aplica à parcela designada com o código catorze na Planta de implantação, na qual a área máxima dos anexos de pedreira fica limitada a 4500 m2, por se tratar de uma situação existente à data de elaboração do Plano.
4 - Os anexos de pedreira, enquadráveis no regime previsto para a presente subcategoria, devem ainda cumprir todas as medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas na legislação aplicável e as disposições previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios em vigor.
5 - Os anexos de pedreira instalados no interior das parcelas integradas na subcategoria de Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras, incluindo os referidos no n.º 3 do presente artigo, aquando do encerramento da pedreira, são integralmente demolidos, devendo o PARP prever a forma de recuperação da área afetada.
6 - O abastecimento de energia elétrica, de água, assim como a drenagem e tratamento de águas residuais são assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção fica a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão às redes públicas, se ela for autorizada pelas entidades competentes.
Artigo 12.º
Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP)
1 - O desenvolvimento dos PARP deve atender ao estabelecido na legislação aplicável, observando-se, cumulativamente, o previsto no presente Plano.
2 - Os PARP são implementados por fases em articulação com o respetivo Plano de Lavra.
3 - A implementação dos PARP deve garantir os seguintes objetivos gerais:
a) Controlar a erosão hídrica e garantir a reposição da camada de solo fértil em toda a área afetada;
b) Valorizar a rede de drenagem natural e o restabelecimento do seu eficaz funcionamento;
c) Privilegiar a reposição das condições naturais do terreno;
d) Evitar a acumulação das águas pluviais após a modelação do terreno;
e) Acautelar as situações de potencial contaminação das águas superficiais e subterrâneas;
f) Proteção e recuperação do equilíbrio ecológico, incluindo o controlo e tendencial erradicação das espécies vegetais invasoras;
g) Garantir a segurança e prevenção de riscos ambientais e tecnológicos.
4 - A solução a adotar, em termos de recuperação ambiental e paisagística, é obrigatoriamente a reconversão da área afetada para o uso florestal, sendo ainda obrigatório a implementação de um coberto vegetal misto, com espécies selecionadas entre as que constam no Anexo II do presente regulamento.
5 - É obrigatória a colocação de uma camada de solo fértil, após a operação de modelação do terreno, em toda a área afetada numa espessura nunca inferior a 20 cm.
6 - A proposta de plantações dos PARP tem de integrar medidas de silvicultura preventiva, que ajudem a prevenir e combater os incêndios, a expansão de pragas e doenças e as invasões biológicas.
7 - A solução proposta para a cobertura do solo tem de incluir um revestimento herbáceo-arbustivo, por sementeira, constituído por uma mistura de sementes de espécies resistentes e adaptadas às condições edafoclimáticas, e que comprovadamente resultem em situações de revegetação natural de zonas com riscos de erosão.
8 - Os PARP devem prever ainda a implantação de uma cortina arbóreo-arbustiva com uma largura mínima de 5 m, nos limites das pedreiras que não sejam contíguos a outras explorações, com o objetivo de melhorar as condições ambientais e a integração paisagística.
9 - Nos troços em que for tecnicamente impossível implantar a cortina arbóreo-arbustiva, referida no número anterior, é necessário apresentar os argumentos técnicos que justificam a situação e ainda identificar medidas compensatórias, que podem consistir no alargamento da cortina vegetal nas zonas em que a implantação é viável ou na criação de outros núcleos de vegetação, em área equivalente àquela que seria obtida com as condições definidas no número anterior.
10 - As cortinas arbóreo-arbustivas, referidas no n.º 8 deste artigo, têm de ser executadas obrigatoriamente no prazo máximo de 18 meses após a aprovação do PARP.
11 - As espécies arbóreo-arbustivas a utilizar têm de ser selecionadas entre as que constam no Anexo II do presente regulamento.
12 - Na implementação dos PARP deve ainda observar-se, obrigatoriamente, o seguinte:
a) No momento em que as árvores são plantadas, o calibre mínimo das árvores é 8 cm, definido pelo perímetro à altura do peito (PAP) e a altura mínima dos arbustos é de 1 m;
b) Os exemplares a plantar têm de apresentar um sistema radicular bem desenvolvido, bom estado sanitário e possuir um desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem;
c) A plantação deve ser realizada em covas, efetuadas através de abertura mecânica ou manual, com volume mínimo de 1 m3;
d) O enchimento das covas tem de ser efetuado com terra vegetal;
e) As ações de manutenção devem consistir apenas em intervenções simples de condução das plantas, nunca diminuindo as capacidades vegetativas e a forma característica da espécie;
f) Sempre que se verifique a morte de exemplares plantados é obrigatória a retancha, enquanto não for declarada a cessação da atividade da pedreira e com respeito pelo definido no PARP, salvo exceções devidamente fundamentadas sob o ponto de vista técnico;
g) A retancha é também obrigatória, enquanto não for declarada a cessação da atividade, em caso de destruição do coberto vegetal por incêndio, respeitando-se o previsto no PARP.
13 - As áreas resultantes da demolição de edifícios e outras estruturas de alvenaria e betão associadas às atividades de extração são também objeto de ações de recuperação ambiental, no âmbito dos PARP, devendo os respetivos escombros ser transportados para aterros licenciados.
14 - A utilização de resíduos inertes que não sejam resíduos de extração para encher vazios de escavação só pode ter lugar se previsto no âmbito do PARP, aprovado nos termos da legislação aplicável.
15 - Após a cessação da exploração e a implementação completa dos PARP, as áreas passam a estar sujeitas ao previsto no artigo 18.º e 19.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
Núcleos de exploração integrada
1 - Um núcleo de exploração integrada corresponde a uma área que compreende um conjunto de pedreiras contíguas ou vizinhas que pretendem desenvolver de forma coordenada as operações de exploração e recuperação, sendo para tal objeto de Projeto Integrado, conforme previsto na legislação aplicável.
2 - A atividade nos núcleos de exploração integrada encontra-se obrigada ao cumprimento das especificações constantes na legislação específica aplicável e, cumulativamente, às disposições do presente regulamento.
3 - O Projeto Integrado deve prever formas de gestão comuns de resíduos de extração.
4 - O Projeto Integrado pode ainda prever instalações auxiliares e anexos de pedreira conjuntos.
SUBSECÇÃO II
Espaços Afetos a Atividades de Transformação Industrial de Produtos Geológicos - Unidade de Britagem
Artigo 14.º
Identificação
1 - O Espaço Afeto a Atividades de Transformação Industrial de Produtos Geológicos - Unidade de Britagem, identificado na Planta de implantação, corresponde a uma unidade de transformação existente na área do PIER-NPPF, destinada à valorização económica dos resíduos inertes e subprodutos resultantes da atividade extrativa para outros fins, assim como a reciclagem de resíduos de construção e demolição.
2 - A extensão da área afeta a esta subcategoria encontra-se definida no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Regime
1 - A atividade desenvolvida nos Espaços Afetos a Atividades de Transformação Industrial de Produtos Geológicos - Unidade de Britagem fica sujeita às seguintes condições:
a) Utilização das Melhores Técnicas Disponíveis no desenvolvimento das operações;
b) A descarga ou lançamento de águas residuais provenientes de processos de beneficiação deve estar legalmente autorizada e o efluente deve cumprir sempre os critérios legalmente impostos;
c) Criar uma cortina arbóreo-arbustiva de proteção ambiental e de integração paisagística nos limites da parcela destinada ao uso, que não sejam contíguos a pedreiras, com o objetivo de criar uma zona tampão entre a unidade de britagem e as restantes áreas.
2 - O licenciamento de novas unidades de britagem implica a obrigação de desenvolvimento de um projeto de execução, que contemple:
a) A organização funcional;
b) A rede de circulação e os espaços de estacionamento;
c) O dimensionamento das células de armazenagem destinadas aos vários tipos de matérias-primas e produtos acabados;
d) A definição de medidas de proteção ambiental e de integração paisagística, que inclua a cortina vegetal referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo;
e) A ligação aos sistemas de infraestruturas gerais.
3 - O projeto de execução referido no número anterior deve ainda contemplar, obrigatoriamente, as medidas a aplicar na fase de desativação, por forma a assegurar a correta recuperação da área, atendendo ao estabelecido para os PARP, no artigo 12.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 16.º
Edificabilidade
1 - São permitidas edificações, ou outras obras de construção civil, desde que sejam cumpridos os seguintes parâmetros:
a) A área de construção não pode exceder os 2000 m2;
b) As edificações não podem ter mais que 1 piso;
c) Os materiais de revestimento dos edifícios têm de garantir uma adequada integração paisagística.
2 - É permitida a ampliação das edificações existentes, ou outras obras de construção civil, desde que não sejam excedidos os limites referidos no número anterior.
3 - As edificações ou outras obras de construção civil implantam-se dentro da parcela afeta a esta subcategoria de uso, que se encontra delimitada na Planta de implantação, cumprindo ainda todas as medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas na legislação aplicável e as disposições previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
4 - O abastecimento de energia elétrica, de água, assim como a drenagem e tratamento de águas residuais são assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção fica a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão às redes públicas, se ela for autorizada pelas entidades competentes.
Artigo 17.º
Cortina vegetal de proteção ambiental e de integração paisagística
1 - A cortina arbóreo-arbustiva de proteção ambiental e integração paisagística, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo n.º 15, tem de ser executada no prazo máximo de 18 meses após a publicação do PIER-NPPF, devendo na sua implementação atender-se ao seguinte:
a) Constituída no mínimo por um alinhamento de árvores ou arbustos, cujo compasso de plantação garanta uma cortina compacta e contínua;
b) As espécies vegetais a utilizar serem selecionadas entre as que constam no Anexo II, privilegiando-se as de crescimento rápido;
c) Na implementação da cortina arbóreo-arbustiva de proteção ambiental e integração paisagística têm ainda de ser observadas as condições previstas no n.º 12 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
2 - Nos troços em que for, tecnicamente, impossível respeitar a implantação da cortina arbóreo-arbustiva é necessário apresentar os argumentos técnicos que justificam a situação e ainda identificar as medidas compensatórias, que podem consistir no alargamento da cortina vegetal nas zonas em que a implantação é viável ou a criação de outros núcleos de vegetação, em extensão equivalente àquela que seria conseguida nos limites referidos no n.º 1 do presente artigo.
SECÇÃO III
Espaços florestais
SUBSECÇÃO I
Espaços Florestais de Proteção
Artigo 18.º
Identificação
Os Espaços Florestais de Proteção integram as áreas particularmente vocacionadas para o uso florestal, com função dominante de proteção.
Artigo 19.º
Regime
1 - Nos Espaços Florestais de Proteção o aproveitamento do potencial produtivo obedece ao modelo de silvicultura direcionado para a proteção e recuperação do equilíbrio ecológico, proteção da rede hidrográfica, controlo da erosão hídrica e incremento da pedogénese, de forma a promover o processo de recuperação dos ecossistemas florestais afetados e da paisagem.
2 - Nos Espaços Florestais de Proteção são permitidas as seguintes ações e ocupações:
a) Ações de rearborização;
b) Operações de controlo da erosão do solo;
c) Operações de reabilitação dos ecossistemas florestais degradados e conservação de habitats florestais;
d) Construção e beneficiação da rede viária e divisional, rede de postos de vigia, pontos de água e de reservatórios de apoio ao combate a incêndios florestais;
e) Infraestruturas de telecomunicações, gás, água, drenagem e tratamento de efluentes, energia elétrica e de produção de energias renováveis;
f) Obras de construção, desde que enquadradas nos fins previstos da Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão incluída neste Plano, descrita no artigo n.º 28.º e 29.º do presente regulamento.
3 - As áreas percorridas pelos incêndios são objeto de ações de reflorestação, sendo obrigatório a instalação de povoamentos mistos e, ainda, a adoção de medidas de silvicultura preventiva, com vista a reduzir o risco de incêndio, a expansão de pragas e doenças e as invasões biológicas.
4 - As espécies vegetais, a utilizar na reflorestação, estão listadas no Anexo II do presente regulamento, no qual constam espécies florestais a privilegiar para a sub-região homogénea Arga-Coura, conforme o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM).
5 - As operações de reflorestação têm de atender à especificidade das linhas de água, devendo proceder à sua manutenção, ou renaturalização com espécies vegetais ripícolas quando necessário.
6 - Os proprietários, autarquias e outras entidades que detenham a administração dos terrenos confinantes com as áreas florestais têm de adotar medidas preventivas de redução do risco de incêndio, de acordo com as disposições contidas na legislação vigente e Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Artigo 20.º
Áreas a recuperar
1 - Os Espaços Florestais de Proteção, assinalados na Planta de implantação como Áreas a recuperar, correspondem a zonas que, em resultado de ações de extração ou depósitos de escombros indevidos, se encontram ambientalmente degradadas.
2 - As Áreas a recuperar são objeto de uma intervenção, programada no âmbito de um projeto de requalificação paisagística, com os seguintes objetivos:
a) Restabelecer as condições naturais para o correto funcionamento do sistema de drenagem de águas superficiais;
b) Criar condições de estabilidade do substrato físico e a minimização da erosão superficial;
c) Garantir a reposição da camada de solo fértil;
d) Assegurar a mais rápida reconstituição do coberto vegetal;
e) Estabelecer continuidade física das áreas recuperadas com a envolvente florestal;
f) Acautelar condições de segurança e riscos naturais e tecnológicos.
3 - O projeto de requalificação paisagística referido no número anterior tem de prosseguir o estipulado no artigo 12.º, do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
4 - A promoção da recuperação das áreas referidas no n.º 1 do presente artigo fica a cargo do proprietário dos respetivos terrenos.
SECÇÃO IV
Infraestruturas
Artigo 21.º
Infraestruturas viárias
1 - As infraestruturas viárias no NPPF correspondem às vias de circulação comuns que garantem o acesso às pedreiras, cujo traçado se encontra definido na Planta de implantação.
2 - A rede viária referida no número anterior é objeto de uma intervenção de beneficiação, definida no âmbito de um projeto de execução a realizar, cumprindo o seguinte:
a) A execução da rede viária deve respeitar o traçado e perfil tipo conforme Planta de Implantação;
b) Deve ser garantida a máxima adaptação à topografia do terreno, evitando-se operações de aterro ou escavação de grande dimensão;
c) As características geométricas das vias têm de ser compatíveis com a velocidade base de 40 km/h;
d) A largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem, é de 6 m;
e) Têm de ser garantidas zonas de cruzamento espaçadas regularmente e em zonas de boa visibilidade;
f) O pavimento deve ser dimensionado para tráfego das classes T6 e T7;
g) A drenagem da plataforma deve ser assegurada pelas inclinações transversal e longitudinal da via, com escoamento das águas para os contornos, incluindo um sistema de recolha dessas águas, e dispositivos de drenagem transversal e adjacente, designadamente passagens hidráulicas quando necessário;
h) Tem de ser garantido a integração paisagística da via;
i) As inclinações adotadas para os taludes de escavação são de 2:3 (V/H).
3 - A integração paisagística da via é constituída por um alinhamento arbóreo, que deve contemplar espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais e resistência às poeiras.
4 - A seleção das espécies vegetais para o alinhamento arbóreo referido no número anterior é realizada entre as que constam na lista do Anexo II do presente regulamento.
5 - O calibre das árvores a plantar durante a obra, definido pelo perímetro à altura do peito (PAP), não pode ser inferior a 10 cm.
6 - Quando for tecnicamente impossível respeitar a implantação do alinhamento arbóreo, referido no n.º 3, deve procurar-se uma solução alternativa para a minimização dos impactes.
7 - É permitida a manutenção ou criação de outros acessos viários, para além dos identificados na Planta de implantação, desde que se comprove tecnicamente que os mesmos são imprescindíveis em termos de funcionalidade, situação que tem de ser aprovada pela entidade competente.
CAPÍTULO IV
Proteção ambiental
Artigo 22.º
Desmatação e desarborização
1 - A sequência temporal de abate da vegetação arbórea e arbustiva é articulada com o avanço da lavra e com a subsequente recuperação paisagística, de modo a minimizar os impactes ambientais e paisagísticos.
2 - As atividades de desmatação ocorrem antes do desmonte, em período temporal próximo do momento da extração, e decorrem por fases, devendo manter-se sempre limpa uma faixa com pelo menos 2 m de largura, medidos a partir da bordadura da escavação.
3 - Nas pedreiras, as árvores que sejam afetadas pela atividade de extração pela construção de anexos de pedreira e acessos devem, sempre que possível e desde que em bom estado fitossanitário, ser retiradas para transplante, limitando-se o abate de árvores ao estritamente necessário.
4 - As ações de desmatação são realizadas fora do período de reprodução dos vertebrados terrestres, interditando-se a sua realização entre 15 de março a 15 de junho.
Artigo 23.º
Decapagem e armazenamento de solos
1 - A camada de terra viva é retirada dentro das áreas licenciadas, na espessura que esta apresente em cada situação, tanto nas zonas afetadas pela extração propriamente dita, como naquelas que forem intervencionadas para a abertura de caminhos e construção de anexos de pedreira, adotando-se, para tal, as melhores técnicas de decapagem, de transporte e armazenamento.
2 - A decapagem ocorre por fases, temporalmente próximo do início das operações de desmonte em cada fase, devendo, no entanto, manter-se sempre limpa uma faixa com pelo menos 2 m de largura, medidos a partir da bordadura da escavação.
3 - A terra viva é devidamente armazenada em pargas com altura máxima de 2 m e largura máxima de 3 m, devendo ainda ser semeadas com herbáceas gramíneas e leguminosas adaptadas às características ecológicas locais.
4 - As pargas devem ser colocadas a uma distância adequada das frentes de desmonte, de modo a não serem afetadas pelas operações de lavra ou pela circulação de viaturas e maquinaria.
5 - A camada de terra viva deve ser utilizada, posteriormente, na modelação do terreno prévia às plantações e sementeiras previstas no PARP.
Artigo 24.º
Resíduos de extração
1 - A gestão dos resíduos de extração, resultantes da prospeção ou exploração de depósitos de massas minerais ou de atividades destinadas à transformação dos produtos derivados, produzidos na área do PIER-NPPF, é efetuada de modo a minimizar o seu carácter nocivo e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, através de ações concretas que permitam:
a) Evitar ou reduzir a produção de resíduos;
b) Valorizar resíduos através da reciclagem, reutilização ou recuperação dos mesmos;
c) Garantir a sua eliminação segura no curto e no longo prazo.
2 - A deposição de resíduos da extração só é permitida em áreas designadas para o efeito, nomeadamente nas instalações de resíduos que estejam estabelecidas nos Planos de Pedreira aprovados, e nos termos da legislação em vigor, observando as seguintes condições:
a) Os depósitos de resíduos de extração nas instalações de resíduos das pedreiras não podem ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude e a maior pendente das escombreiras não pode ser superior a 45º;
b) A deposição de resíduos de extração deve observar sempre todas as regras de estabilidade geotécnica, por forma a garantir as adequadas condições de segurança.
3 - É proibida qualquer deposição de resíduos de extração em áreas que não sejam classificadas como Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras.
4 - Caso se venha a detetar a deposição de resíduos de extração em áreas não classificadas como Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras, os responsáveis são obrigados a repor a situação preexistente.
5 - É possível a colocação de resíduos de extração e de transformação, com origem na área do PIER-NPPF, nos vazios de escavação, desde que essa situação esteja definida nos Planos de Pedreira ou Projetos Integrados, em particular no respetivo PARP, no qual deve ser ponderada a sua viabilidade em termos técnicos e económicos e no respeito pelo ambiente e paisagem.
6 - Para além do cumprimento das obrigações que decorrem do presente regulamento, a deposição de resíduos de extração obedece ao previsto na legislação específica, designadamente no regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos de minerais.
Artigo 25.º
Ruído e vibrações
Para a minimização dos efeitos do ruído e vibrações aplica-se a legislação em vigor, tendo que implementar-se, cumulativamente, as seguintes medidas mitigadoras:
a) Colocação de barreiras de som entre as pedreiras a as zonas edificadas adjacentes;
b) Montagem de forras de borracha nos dumpers e nas caleiras de entrada dos fragmentadores primários;
c) Cobertura das instalações abertas e das correias dos equipamentos de transporte de material;
d) Adoção de lâminas circulares antirruído e antirressonância para o corte de blocos em bruto;
e) Utilização de equipamentos que cumpram os requisitos do Regulamento Geral de Ruído e da legislação complementar relativa à sua emissão, sendo proibida a utilização de máquinas que não possuam indicação da potência sonora garantida pelo fabricante;
f) Utilização de equipamentos modernos na exploração de pedreiras, em boas condições de manutenção e equipados com silenciadores e atenuadores de som;
g) Definição de faseamento de trabalhos de exploração a desenvolver nas pedreiras de forma a evitar a simultaneidade de operações ruidosas;
h) Adoção, sempre que possível, de técnicas de demolição mais silenciosas na exploração de pedreiras, designadamente reduzindo ao mínimo indispensável as operações com explosivos, privilegiando a utilização do sistema de desmonte com fio diamantado;
i) Planeamento e execução dos trabalhos nas pedreiras tendo em consideração um horário de trabalho que concentre a execução de atividades geradoras de maiores níveis de ruído durante o período diurno, de preferência das oito às dezoito horas e nos dias úteis.
Artigo 26.º
Qualidade do ar
Para assegurar a minimização da emissão de poeiras produzidas pela indústria extrativa aplica-se a legislação em vigor, tendo que ser implementadas, cumulativamente, as seguintes medidas mitigadoras:
a) Aspersão de água nas áreas em que se produzam mais poeiras;
b) Diminuição das pilhas de armazenamento de materiais inertes;
c) Cobertura das instalações de fragmentação e crivagem, caleiras de entrada e correias transportadoras;
d) Correto acondicionamento, cobertura e/ou rega dos resíduos de extração e lamas transportados;
e) Armazenamento de material segundo um método eficaz que evite a dispersão de poeiras.
Artigo 27.º
Recursos hídricos
1 - Nas situações em que a exploração do recurso altere de algum modo o funcionamento de linhas de drenagem superficiais, as mesmas são alvo de medidas de correção e regularização de traçados, devendo estes ser analisados e projetados, caso a caso, no âmbito dos respetivos Planos de Pedreira ou Projetos Integrados.
2 - A exploração das pedreiras é mantida acima do nível piezométrico, devendo ser instalados piezómetros permanentes em cada pedreira para monitorização dos níveis piezométricos locais.
3 - No caso de interceção do nível piezométrico, originada pelo avanço da exploração, a água subterrânea pode ser bombeada por intermédio de furos de captação, para que não seja comprometida a qualidade das águas subterrâneas e a produtividade dos furos e nascentes destinadas ao abastecimento público.
4 - A deposição de resíduos deverá efetuar-se fora das margens dos cursos de água e de forma a evitar o seu arrastamento para os mesmos.
5 - É proibido o parqueamento de máquinas fora das áreas consignadas para o efeito, salvo avaria comprovada, de forma a evitar derrames acidentais de óleos e combustíveis em áreas não preparadas para o efeito.
6 - As zonas que vierem a ser destinadas à manutenção e ao abastecimento de combustíveis de veículos e máquinas são impermeabilizadas e delimitadas por um sistema de contenção que permita o confinamento de derrames acidentais.
7 - Para minimizar os focos de poluição da água associados a derrames acidentais de substâncias perigosas, os óleos usados em circuitos hidráulicos das máquinas escavadoras e carregadoras devem ser gradualmente substituídos por óleos biodegradáveis.
8 - No caso da ocorrência de um derrame, são imediatamente adotadas medidas de contenção, de modo a evitar a contaminação do solo e água.
9 - Para a correta gestão da água no processo produtivo são adotados sistemas de recirculação de água por todas as pedreiras e unidades transformadoras, bem como a construção de canais de recolha e escoamento e a incorporação de sistemas de tratamento de águas residuais, tais como bacias de decantação, que permitam a utilização da água em circuito fechado e que incluam medidas de autocontrolo da qualidade da água.
10 - No limite das zonas intervencionadas são instaladas bacias de retenção e decantação, de modo a impedir o transporte de elementos finos suspensos nas águas superficiais para os sistemas de drenagem natural na periferia da área de intervenção do PIER-NPPF.
11 - Eventuais ónus ou encargos decorrentes da interceção das linhas de água na área de intervenção do PIER-NPPF, em resultado da atividade extrativa, são da responsabilidade dos proprietários.
CAPÍTULO V
Subunidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 28.º
Identificação
1 - A Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão (SUB-UOPG) está delimitada na Planta de implantação.
2 - O perímetro da SUB-UOPG pode ser ajustado, a título excecional, em função da necessidade de conformação a limites de áreas contíguas ou à rede viária, ou em resultado de adequação a objetivos programáticos.
3 - Esta SUB-UOPG só é implementada com a cessação da atividade extrativa na área delimitada, incluindo a implementação do PARP.
Artigo 29.º
Conteúdo programático
Para a SUB-UOPG, identificada na Planta de implantação, estabelecem-se as seguintes linhas programáticas:
a) Objetivos:
i) Divulgar o legado cultural e a memória das atividades ligadas ao setor extrativo nesta região;
ii) Sensibilizar para a importância da exploração sustentável dos recursos geológicos, assim como para o correto restauro ecológico das áreas sujeitas à extração de inertes;
iii) Promover a imagem e valorização da cadeia de valor da fileira extrativa.
b) A intervenção na área fica condicionada à elaboração de um projeto de execução, o qual deve atender às seguintes linhas programáticas:
i) A construção de um espaço exterior constituindo um Memorial;
ii) A criação de percurso temático;
iii) A rede viária e os espaços de estacionamento;
iv) A ligação aos sistemas de infraestruturas gerais.
c) Adotar o sistema de execução identificado no artigo 30.º do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
Sistema de execução
Artigo 30.º
Sistema de execução do plano
1 - A execução do PIER-NPPF é efetuada através do sistema de cooperação.
2 - No sistema de cooperação, a iniciativa da execução do PIER-NPPF pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, de acordo com a programação estabelecida no Programa de execução das ações previstas, que acompanha o presente Plano, nos termos do artigo 150.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, ou legislação sucedânea aplicável.
3 - Os direitos e as obrigações das partes são definidos por contrato nos termos do artigo 150.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, ou legislação sucedânea aplicável, e na modalidade que a Câmara Municipal de Ponte de Lima definir.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Omissões
Em tudo o que o presente Plano for omisso aplicam-se os regulamentos da especialidade e demais legislação em vigor.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Plano de Intervenção no Espaço Rústico entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Áreas destinadas às atividades económicas por subcategoria
(ver documento original)
ANEXO II
Espécies vegetais a considerar
Acer pseudoplatanus
Alnus glutinosa
Arbutus unedo
Betula alba
Castanea sativa
Cedrus atlantica (1)
Chamaecyparis lawsoniana (1)
Corylus avellana
Crataegus monogyna
Cupressus lusitanica (1)
Fraxinus angustifolia
Ilex aquifolium
Laurus nobilis
Pinus pinaster
Populus nigra (1)
Populus x canadensis (1)
Pseudotsuga menziesii
Pyrus cordata
Quercus pyrenaica
Quercus robur
Quercus rubra
Quercus suber
Salix atrocinerea
(1) A utilizar preferencialmente na constituição das cortinas arbóreo-arbustivas ou em consociação com outras espécies para criação de barreiras à passagem do fogo.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
54092 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_54092_1607PIER_AConPub.jpg
54092 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_54092_1607PIER_AIncPub.jpg
54092 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_54092_1607PIER_APerPub.jpg
54092 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_54092_1607PIER_BConPub.jpg
54092 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_54092_1607PIER_BIncPub.jpg
54092 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_54092_1607PIER_BPerPub.jpg
54105 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_54105_1607PIER_AImpPub.jpg
54105 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_54105_1607PIER_BImpPub.jpg
613136275