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Anúncio 89/2020, de 16 de Abril

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Sumário

Decisão final de classificação do edifício n.º 47 da Avenida de Sacadura Cabral, situado na freguesia e concelho de Penafiel, do distrito do Porto, como monumento de interesse municipal

Texto do documento

Anúncio 89/2020

Sumário: Decisão final de classificação do edifício n.º 47 da Avenida de Sacadura Cabral, situado na freguesia e concelho de Penafiel, do distrito do Porto, como monumento de interesse municipal.

Decisão final de classificação do edifício n.º 47 da Avenida Sacadura Cabral situado na freguesia e concelho de Penafiel, do distrito do Porto, como Monumento de Interesse Municipal

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, no uso da competência que lhe advém da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I do citado diploma e do n.º 1, do artigo 32.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, ao abrigo do constante no n.º 1 do artigo 94.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro e no n.º 1 do artigo 57.º do referido Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, torna público que, por deliberação 1178 da Câmara Municipal de Penafiel, tomada em reunião ordinária realizada a 2 de março de 2020, foi determinada a classificação do edifício n.º 47 da Avenida Sacadura Cabral, situado na freguesia e concelho de Penafiel, do distrito do Porto, como Monumento de Interesse Municipal com base no parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural, entidade que reconhece o imóvel como um importante testemunho do património cultural local, refletindo, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, valores de identidade e de memória coletiva, bem como de antiguidade, autenticidade, originalidade, singularidade e exemplaridade, constituindo-se como um bem cultural de interesse relevante, designadamente no que concerne ao seu valor histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, etnográfico, social, industrial e técnico.

Mais se torna público que o imóvel agora classificado fica submetido às medidas de proteção, limitações, condicionantes, restrições e direitos estabelecidos pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, e respetiva legislação de desenvolvimento, bem como às restantes disposições legais aplicáveis por força da presente classificação.

Nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, este imóvel fica abrangido pelos instrumentos de gestão territorial municipal, designadamente pelo Plano Diretor Municipal, com identificação nas Plantas de Condicionantes e do Património e respetivo regulamento, que contêm disposições que asseguram o enquadramento urbanístico necessário à proteção e valorização dos bens classificados, não se justificando, deste modo, a criação de uma zona especial de proteção.

A localização do edifício consta da planta que pode ser consultada no endereço eletrónico do município, www.cm-penafiel.pt.

Para conhecimento geral e produzir os efeitos jurídicos legais, se publica o presente anúncio, que vai ser afixado nos lugares públicos de estilo.

16 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.

313135498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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