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Despacho 4596/2020, de 16 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora de serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta

Texto do documento

Despacho 4596/2020

Sumário: Subdelegação de competências da diretora de serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta.

Subdelegação de competências da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado Maria Emília Alves Pimenta

I - De acordo com a autorização expressa concedida no ponto II do Despacho de 1 de abril de 2020 do Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para a Área de Gestão Tributária do IVA e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria (LGT), subdelego as seguintes competências que me foram subdelegadas:

1 - Nos Diretores de Finanças e no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, com possibilidade de subdelegação:

a) Análise e resposta ao direito de audição prévia exercido nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, sobre o projeto de liquidação adicional do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a emitir nos termos do artigo 87.º do Código do IVA (CIVA) nas seguintes situações:

i) Quando se verificar que o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período;

ii) Quando contribuintes, enquadrados no artigo 9.º ou no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, emitam e comuniquem faturas onde esteja evidenciada a liquidação de IVA e não efetuem o respetivo pagamento;

iii) Quando contribuintes, não registados para o exercício de uma atividade, emitam e comuniquem faturas onde esteja evidenciada a liquidação de IVA e não efetuem o respetivo pagamento;

iv) Quando se verifiquem as circunstâncias do n.º 2 do artigo 78.º-C do CIVA.

2 - No Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Carlos Duarte Travanca:

a) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação, os pedidos de restituição de IVA do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados que sejam apresentados por:

i) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de junho e de 14 de julho, respetivamente;

ii) Instituições da Igreja Católica, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro;

iii) Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

iv) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

v) Partidos políticos, ao abrigo da Lei 19/2003 de 20 de junho.

3 - No Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Nuno Alexandre Costa Tinoco Lopes dos Santos:

a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 50 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR.

II - É meu substituto legal o Chefe da Divisão de Conceção do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Carlos Manuel Pedras Dias.

III - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2018, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

2 de abril de 2020. - A Diretora de Serviços, Maria Emília Alves Pimenta.

313174775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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