de 2 de Março
O Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, que regulamenta as transferências patrimoniais e de competências do Gabinete da Área de Sines para o município de Sines, dispõe no artigo 2.º que as afectações e transferências patrimoniais se efectivem por protocolos homologados por portaria.Existindo inexactidões a nível da descrição e identificação dos bens incluídos nos protocolos anexos à Portaria 419/90, de 8 de Junho, e considerando que se encontram concluídos e assinados os novos protocolos de transferência ou afectação patrimonial referidos;
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, homologar, conforme proposto, os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o município de Sines, que se publicam em anexo, cujos originais ficarão arquivados na Câmara Municipal de Sines.
A presente portaria revoga e substitui a Portaria 419/90, de 8 de Junho.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Outubro de 1991.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.Entre o Gabinete da Área de Sines, em liquidação, adiante designado por GAS, representado pelo administrador liquidatário, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o município de Sines, adiante designado por CMS, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco, é acordado e reduzido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, com as cláusulas seguintes:
1.ª A ZIL-2, com a área total de 115,7750 ha, identificada no anexo I e cuja gestão e administração foi atribuída à CMS pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, compreende os prédios descritos no anexo II.
2.ª Os direitos de superfície e arrendamentos industriais existentes na ZIL-2 na data da transferência operada pelo Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, são descritas no anexo III.
3.ª Os anexos I, II e III constituem parte integrante do presente protocolo e vão ser rubricados pelo administrador liquidatário do GAS e pelo presidente da CMS.
4.ª O presente protocolo é feito em triplicado, ficando o original em poder da CMS e o duplicado em poder do GAS e destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril.
Santo André. - O Administrador Liquidatário do GAS, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco.
(ver documento original)
Entre o Gabinete da Área de Sines, adiante designado GAS, representado pelo administrador liquidatário, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o município de Sines, adiante designado CMS, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco, é acordado e reduzido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, com as cláusulas seguintes:1.ª É transmitida para o município de Sines a propriedade dos seguintes imóveis e infra-estruturas do GAS, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º:
a) Terrenos e edifícios integrados no perímetro urbano da vila de Sines ou com ela confinantes (anexos I, II e III);
b) Terrenos, edifícios e infra-estruturas que constituem o Bairro da Provença (anexo IV).
2.ª É transmitida para o GAS a propriedade de terrenos do município de Sines sobre os quais se encontram implantados edifícios e infra-estruturas construídos por aquele (anexo V).
3.ª Os bens transmitidos nos termos das cláusulas anteriores consideram-se de valor equivalente para todos os efeitos legais, conforme descrito no n.º 1 do artigo 2.º (anexos VI, VII, VIII e IX em planta).
4.ª O presente protocolo e o Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, constituem, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial, título bastante das transmissões dominiais referidas nas cláusulas 1.ª e 2.ª 5.ª Este protocolo é feito em triplicado, ficando o original em poder da CMS e o duplicado em poder do GAS e destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril.
Santo André. - O Administrador Liquidatário do GAS, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco.
Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)