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Resolução do Conselho de Ministros 23/2020, de 14 de Abril

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Sumário

Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais com a empreitada de alimentação artificial do troço costeiro da Costa Nova/Vagueira com inertes provenientes do Porto de Aveiro

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2020

Sumário: Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais com a empreitada de alimentação artificial do troço costeiro da Costa Nova/Vagueira com inertes provenientes do Porto de Aveiro.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2018, de 13 de março, autorizou a realização de uma empreitada de alimentação artificial do troço costeiro da Costa Nova-Vagueira com inertes provenientes do Porto de Aveiro, e a aquisição de serviços associados, no montante máximo de (euro) 11 900 500,00.

De acordo com a mesma resolução, a Administração do Porto de Aveiro, S. A. (APA, S. A.), suportaria encargos financeiros, até ao montante de (euro) 6 130 750,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com a realização da empreitada, a acorrer em 2018, e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), suportaria encargos financeiros até ao montante de (euro) 5 769 750,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com a realização da empreitada e com a aquisição de bens e serviços, a acorrer em 2018 e 2019.

Neste contexto, a APA, S. A., e a APA, I. P., lançaram um procedimento de concurso público em abril de 2018 e celebraram um contrato para a realização da empreitada. Porém, em virtude de um dos concorrentes ter impugnado, com efeito suspensivo, o resultado do concurso, foi necessário aguardar pela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF) e não se pôde iniciar a execução da empreitada, nem as aquisições de serviços no prazo inicialmente previsto.

Entretanto, por despacho de 2 de novembro de 2019, o TAF ordenou o levantamento do efeito suspensivo automático da ação intentada, pelo que poderão ser agora retomados os procedimentos relativos à empreitada e às aquisições de serviços.

Torna-se, assim, necessário proceder à reprogramação dos encargos financeiros autorizados, incluindo os plurianuais, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2018, de 13 de março, de forma a adaptá-los à real execução do contrato, mantendo-se o disposto naquela resolução quanto aos restantes aspetos.

Considerando que a empreitada e as respetivas prestações de serviços associadas já foram adjudicadas, a reprogramação agora proposta reflete uma alteração do valor da despesa, contemplando o valor do contrato relativo à empreitada e os valores de adjudicação relativos à prestação de serviços de fiscalização e à prestação de serviços para a campanha de monitorização dos inertes.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2018, de 13 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da empreitada de alimentação artificial do troço costeiro da Costa Nova-Vagueira com inertes provenientes do Porto de Aveiro, no montante de (euro) 10 004 057,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a repartição de encargos com a empreitada referida no número anterior da seguinte forma:

a) Pela Administração do Porto de Aveiro S. A. (APA, S. A.), para pagamento das despesas decorrentes do contrato de empreitada de alimentação artificial do troço costeiro da Costa Nova-Vagueira com inertes provenientes do Porto de Aveiro, até ao montante de (euro) 5 267 636,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, na condição de ser obtido financiamento de fundos europeus e da contrapartida nacional ser de 47,43 %, com um limite máximo de (euro) 2 498 588,72, em 2020;

b) Pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na condição de ser obtido financiamento de fundos europeus e da contrapartida nacional ser de 25 % com um limite máximo de (euro) 1 184 105,38, para um montante máximo de investimento de (euro) 4 736 421,50, para pagamento das despesas decorrentes dos seguintes contratos:

i) Contrato de empreitada de alimentação artificial do troço costeiro da Costa Nova-Vagueira com inertes provenientes do Porto de Aveiro, até ao montante de (euro) 4 624 085,50, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, em 2020;

ii) Contrato de aquisição dos serviços de fiscalização da empreitada de alimentação artificial do troço costeiro da Costa Nova-Vagueira com inertes provenientes do Porto de Aveiro, até ao montante de (euro) 42 375,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, em 2020;

iii) Contrato de aquisição dos serviços para a campanha de monitorização dos inertes, até ao montante de (euro) 69 961,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, de acordo com a seguinte repartição:

1) Em 2020 - (euro) 39 961,00;

2) Em 2021 - (euro) 30 000,00.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113178282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4078635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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