Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 375/2020, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Texto do documento

Regulamento 375/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens.

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2020, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reuniões realizadas em 18 de setembro e 2 de outubro de 2019, tendo sido previamente sujeito a Consulta Pública na sequência da publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, n.º 212, de 5 de novembro de 2019, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Alteração ao Regulamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Nota Justificativa

O Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens, desde a sua entrada em vigor, revelou ser um instrumento importante na promoção da ocupação dos tempos livres dos jovens do Concelho de Vila Viçosa, proporcionando a estes um contacto efetivo com o mundo laboral.

Contudo, em consequência de alterações legislativas e também fruto de anos de aplicação prática do Regulamento, constatou-se ser necessário alterar o mesmo, visando criar um Regulamento mais justo no que diz respeito às condições de acesso, formalização e seleção das candidaturas, bem como clarificar o regime das faltas dadas pelos participantes no Programa.

Em face do exposto, propõe-se alterar o Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens, como segue:

Artigo 5.º

(Igual.)

1) (Igual.)

a) (Igual.)

b) Património cultura e Turismo;

c) (Igual.)

d) (Igual.)

e) (Igual.)

f) (Igual.)

g) Informática e Multimédia;

h) (Igual.)

i) (Igual.)

2) A Câmara Municipal de Vila Viçosa fixará, anualmente, as áreas de interesse para integrar o programa.

3) (Igual.)

Artigo 7.º

Condições

1) Os destinatários do programa devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Vila Viçosa, há mais de 12 meses, em relação à data de inscrição no programa;

b) Esteja inscrito no IEFP;

c) Possua a escolaridade obrigatória, de acordo com a idade;

d) Não ser beneficiário de desemprego;

e) Não se encontra a frequentar qualquer tipo de ensino, em regime diurno.

Artigo 8.º

Formalização de Candidatura

1) (Igual ao anterior n.º 1, artigo 7.º)

2) A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Exibição do Cartão do Cidadão;

b) Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia, comprovativo do tempo de residência do concelho;

c) Escolaridade mínima obrigatória;

d) Cópia do Certificado de Habilitações;

e) Histórico da Segurança Social.

f) Caso a inscrição pretendida tenha lugar no decurso de ano letivo, o candidato deverá declarar sob compromisso de honra que, nesse mesmo ano escolar, não está matriculado no regime diurno, conforme alínea e) do Artigo 7.º

3) Na fase de inscrição, o Jovem deverá escolher, entre as áreas de ocupação disponíveis, quais as da sua preferência, tendo sempre em linha de conta a adequação do seu perfil e da sua formação ao serviço pretendido, podendo indicar até um máximo de três preferências.

4) (Igual ao anterior n.º 4 do artigo 7.º)

Artigo 9.º

(Igual ao anterior artigo 8.º)

1) A Câmara Municipal nomeará um grupo de análise, composto por um número impar de membros, que fará a seleção dos jovens candidatos, através dos elementos constantes na ficha de inscrição e de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação da formação académica ou experiência profissional à área de ocupação a que o jovem se candidata;

b) Manifestação de preferência por determinada área de ocupação, por parte do candidato;

c) Maiores habilitações académicas;

d) Maior idade.

e) [Revogada a anterior alínea e), n.º 1, artigo 8.º]

2) (Igual ao anterior n.º 2 do artigo 8.º)

3) (Igual ao anterior n.º 3 do artigo 8.º)

4) (Igual ao anterior n.º 4 do artigo 8.º)

5) Dentro do prazo da audiência prévia pode o candidato apresentar reclamação por escritos, nos termos e nas condições fixadas no CPA, que deverá ser objeto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

Artigo 10.º

(Igual ao anterior artigo 9.º)

Artigo 11.º

(Igual ao anterior artigo 10.º)

Artigo 12.º

(Igual ao anterior artigo 11.º)

Artigo 13.º

(Igual ao anterior artigo 12.º)

Artigo 14.º

(Igual ao anterior artigo 13.º)

Artigo 15.º

(Igual ao anterior artigo 14.º)

Artigo 16.º

(Igual ao anterior artigo 15.º)

1) (Igual ao anterior n.º 1 do artigo 15.º)

a) Cumprir do dever de assiduidade e pontualidade;

b) (Igual à anterior alínea b), n.º 1 do artigo 15.º)

c) (Igual à anterior alínea c), n.º 1 do artigo 15.º)

d) (Igual à anterior alínea d), n.º 1 do artigo 15.º)

e) (Igual à anterior alínea e), n.º 1 do artigo 15.º)

2) (Igual ao anterior n.º 2 do artigo 15.º)

Artigo 17.º

Faltas

1) A ausência injustificada em três dias consecutivos ou cinco interpolados conduz à exclusão do jovem do projeto, sem direito a qualquer bolsa.

2) As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores da entidade onde presta a atividade.

3) As faltas injustificadas determinam sempre o desconto na bolsa mensal atribuída, correspondente ao período da ausência.

4) Constitui causa de exclusão imediata do projeto:

a) Faltas injustificadas: três faltas seguidas ou cinco interpoladas;

b) Faltas justificadas: quinze faltas consecutivas ou interpoladas.

5) As faltas justificadas não retiram ao jovem o direito à bolsa mensal, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 18.º

(Igual ao anterior artigo 16.º)

Artigo 19.º

(Igual ao anterior artigo 17.º)

Artigo 20.º

(Igual ao anterior artigo 18.º)

Artigo 21.º

(Igual ao anterior artigo 19.º)

Artigo 22.º

(Igual ao anterior artigo 20.º)

Republicação do Regulamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Vila Viçosa concede grande prioridade às questões relacionadas com a Juventude, entendidas nos seus múltiplos domínios.

Nesta perspetiva, a criação de um programa de ocupação municipal temporária de jovens assume uma relevância especial na sua formação, em correlação, aliás, com a componente cívica e a participação social, no âmbito do desenvolvimento de atividades de interesse municipal.

Por outro lado, a ocupação saudável dos tempos livres constitui um contributo inequívoco para a formação e desenvolvimento dos jovens, constituindo ainda uma das medidas mais eficazes na prevenção de comportamentos de risco. Acresce que o programa de ocupação municipal temporária de jovens permitirá o contacto experimental com a vida profissional, suscetível de contribuir para a sua inserção no mundo laboral e para melhorar o conhecimento da realidade onde se inserem.

De acordo com os pressupostos acima expostos e em consonância com o estabelecido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 54/2002, de 11 de janeiro, apresentamos esta proposta de Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens.

Artigo 1.º

Objeto

A presente proposta de Regulamento tem como objeto central instituir e definir a natureza, os objetivos e o funcionamento do Programa de/ Ocupação Municipal Temporária de Jovem adiante designado abreviadamente por OMTJ.

Artigo 2.º

Âmbito de atuação

O programa OMTJ a desenvolver tem como limites de atuação as atribuições das autarquias previstas nos artigos 13.º n.º 1 alíneas d), e), J), g) e h), 19.º 20.º 21.º 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do Programa OMTJ:

a) Colmatar a ausência de atividades devidamente organizadas e orientadas para ocupação municipal temporária de jovens no Concelho de Vila Viçosa, de forma a criar novos hábitos sociais e cívicos;

b) Promover a aproximação a atividades profissionais enriquecedoras e encaminhadas para a aquisição de conhecimentos;

c) Fomentar valores de companheirismo e relacionais, de forma a consciencializar os jovens para a importância e relevância do voluntariado;

d) Consciencializar os jovens para a importância que podem ter como interventores, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade em que estão Inseridos;

e) Potenciar as capacidades individuais mais evidentes de cada jovem e descobrir as que os próprios desconhecem;

f) Proporcionar aos jovens um contacto efetivo com o mundo laboral, através de experiências práticas.

Artigo 4.º

Destinatários

1) O OMTJ encontra-se aberto a todos jovens, residentes na área de influência do Município de Vila Viçosa, que estejam à procura do primeiro emprego ou desempregados, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, inclusive.

2) Para efeitos de inscrição será considerada a idade do participante à data da inscrição no programa OMTJ.

Artigo 5.º

Natureza das áreas de ocupação

1) No âmbito do programa OMTJ os jovens serão ocupados no desenvolvimento de atividades, nomeadamente, no que se refere às seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património cultura e Turismo;

c) Desporto;

d) Saúde;

e) Ação Social;

f) Ambiente e proteção civil;

g) Informática e Multimédia;

h) Manutenção de equipamentos, espaços públicos e parques infantis;

i) Outras de reconhecido interesse municipal.

2) A Câmara Municipal de Vila Viçosa fixará, anualmente, as áreas de interesse para integrar o programa.

3) Independentemente da área de ocupação, os beneficiários do programa não podem desenvolver atividades de natureza predominantemente administrativa, nem outras habitualmente desempenhadas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direção da Câmara Municipal, sendo durante todo o período da ocupação acompanhados por um orientador.

Artigo 6.º

Duração da colocação

1) A colocação dos jovens no programa OMTJ tem uma duração mínima de um mês e uma duração máxima de nove meses.

2) O jovem só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de doze meses, contados a partir da data do termo da participação.

3) O jovem colocado tem o direito de ser dispensado da sua assiduidade durante 5 dias úteis, a combinar com o vereador do pelouro e o orientador.

4) A Câmara Municipal de Vila Viçosa fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respetivo ano, para cada área de ocupação, assim como a duração do programa OTMJ.

Artigo 7.º

Condições

1) Os destinatários do programa devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Vila Viçosa, há mais de 12 meses, em relação à data de inscrição no programa;

b) Esteja inscrito no IEFP;

c) Possua a escolaridade obrigatória, de acordo com a idade;

d) Não ser beneficiário de desemprego;

e) Não se encontra a frequentar qualquer tipo de ensino, em regime diurno.

Artigo 8.º

Formalização de Candidatura

1) Os jovens interessados em participar no programa OMTJ deverão formalizar a sua inscrição nos serviços da Câmara Municipal de Vila Viçosa, mediante o preenchimento de um boletim de inscrição a fornecer pela autarquia, durante os meses de janeiro e de fevereiro.

2) A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Exibição do Cartão do Cidadão;

b) Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia, comprovativo do tempo de residência do concelho;

c) Escolaridade mínima obrigatória;

d) Cópia do Certificado de Habilitações;

e) Histórico da Segurança Social.

f) Caso a inscrição pretendida tenha lugar no decurso de ano letivo, o candidato deverá declarar sob compromisso de honra que, nesse mesmo ano escolar, não está matriculado no regime diurno, conforme alínea e) do Artigo 7.º

3) Na fase de inscrição, o Jovem deverá escolher, entre as áreas de ocupação disponíveis, quais as da sua preferência, tendo sempre em linha de conta a adequação do seu perfil e da sua formação ao serviço pretendido, podendo indicar até um máximo de três preferências.

4) No ato de inscrição o candidato receberá um comprovativo emitido pelo serviço camarário responsável pela inscrição, onde constará o nome e o número de inscrição.

Artigo 9.º

Seleção dos Jovens

1) A Câmara Municipal nomeará um grupo de análise, composto por um número impar de membros, que fará a seleção dos jovens candidatos, através dos elementos constantes na ficha de inscrição e de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação da formação académica ou experiência profissional à área de ocupação a que o jovem se candidata;

b) Manifestação de preferência por determinada área de ocupação, por parte do candidato;

c) Maiores habilitações académicas;

d) Maior idade.

2) Em caso de empate após a aplicação dos critérios dispostos no artigo anterior, far-se-á uma entrevista aos candidatos nessa situação.

3) A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens em área diversa.

4) A colocação dos Jovens em áreas distintas da sua preferência será feita com acordo prévia e estabelecer entre o Jovem e a Câmara Municipal.

5) Dentro do prazo da audiência prévia pode o candidato apresentar reclamação por escritos, nos termos e nas condições fixadas no CPA, que deverá ser objeto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

Artigo 10.º

Colocação dos Jovens

1) Após a seleção dos jovens candidatos ao Programa OMTJ, a Câmara Municipal de Vila Viçosa comunica a cada jovem selecionado:

a) O local onde foi colocado;

b) A duração e o período de ocupação;

c) O horário a cumprir;

d) As atividades que lhe foram atribuídas;

e) O nome do orientador responsável pelo acompanhamento dos trabalhos.

2) O Jovem selecionado deverá manifestar o interesse em cumprir o Programa OMTJ nos cinco dias úteis após ter sido contactado com a informação dos resultados.

3) A desistência, sem motivo devidamente justificado, implica a impossibilidade de candidatura a novo Programa.

Artigo 11.º

Participação dos Jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média seis horas diárias, no local e horário a indicar pela autarquia.

Artigo 12.º

Orientador Responsável

A Câmara Municipal designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do programa OMTJ.

Artigo 13.º

Apoios

1) O jovem participante no programa OMTJ tem direito, durante o período de ocupação no projeto:

a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Viçosa, o qual cobrirá não só acidentes ocorridos durante o Programa, mas também os que tiverem lugar durante as deslocações entre o local do Programa e a residência do Jovem.

b) A uma bolsa mensal de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, cujo valor poderá ser atualizado sempre que o executivo o considerar conveniente.

2) A bolsa referida na alínea b) do Artigo 12.º não reveste o caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se exclusivamente a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.

3) A bolsa será paga ao jovem, pela autarquia, mensalmente e por cheque cruzado ou transferência bancária, para uma conta indicada pelo jovem no ato da inscrição e da qual seja um dos titulares,

4) O processamento do pagamento da referida bolsa é da responsabilidade da Divisão Administrativa e Financeira e deverá ser paga ao jovem no prazo de cinco dias úteis, após a receção do mapa mensal de assiduidade» a enviar pelo orientador.

5) Os jovens que integram o programa não são admitidos por contrato de trabalha nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 14.º

Deveres da Autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o programa de OMTJ de forma a dar cumprimento aos princípios, objetivos e metodologias subjacentes à sua criação;

b) Divulgar amplamente o programa de OMTJ;

c) Facultar os formulários para a inscrição dos jovens;

d) Selecionar os candidatos, de acordo com os critérios definidos no n.º 1 do Artigo 8.º do presente Regulamento;

e) Informar os jovens cujas candidaturas foram admitidas, fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação, bem como o Regulamento do programa OMTJ;

f) Efetuar o pagamento aos jovens participantes da respetiva bolsa, nos termos referidos no artigo anterior.

Artigo 15.º

Deveres do Orientador

Constituem deveres do orientador:

a) Providenciar o efetivo cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento;

b) Assegurar as condições adequadas para o desenvolvimento das atividades a realizar pelos jovens que orientam;

c) Acompanhar e orientar os jovens no desempenho das atividades, apoiando a sua ação e contribuindo para o desenvolvimento das suas tarefas, assim como para a efetiva ocupação dos seus tempos livres;

d) Verificar a assiduidade dos jovens e confirmá-la junto dos serviços competentes da autarquia, mediante documento comprovativo;

e) Assegurar a cedência de elementos e prestar as informações relativas ao programa, que lhe sejam solicitadas pelos jovens;

f) Entregar um Relatório sucinto das atividades de cada jovem, no final da sua participação.

Artigo 16.º

Deveres dos jovens participantes

1) Constituem deveres dos jovens participantes no programa OMTJ:

a) Cumprir do dever de assiduidade e pontualidade;

b) Cumprir os horários estipulados;

c) Acatar as orientações definidas pela autarquia no quadro das atividades previstas no programa;

d) Desenvolver as atividades que lhe forem destinadas, dentro das normas vigentes do local onde for colocado;

e) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento.

2) O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do jovem do programa e o não pagamento da bolsa.

Artigo 17.º

Faltas

1) A ausência injustificada em três dias consecutivos ou cinco interpolados, conduz à exclusão do jovem do projeto, sem direito a qualquer bolsa.

2) As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores da entidade onde presta a atividade.

3) As faltas injustificadas determinam sempre o desconto na bolsa mensal atribuída, correspondente ao período da ausência.

4) Constitui causa de exclusão imediata do projeto:

a) Faltas injustificadas: três faltas seguidas ou cinco interpoladas;

b) Faltas justificadas: quinze faltas consecutivas ou interpoladas.

5) As faltas justificadas não retiram ao jovem o direito à bolsa mensal, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 18.º

Certificados de Participação

Após a entrega do relatório de atividades, no final da realização do programa OMTL, o jovem receberá um certificado de participação comprovativo da realização do projeto, da identificação da área, das atividades desenvolvidas e do período de realização.

Artigo 19.º

Abertura do programa

Anualmente, a Câmara Municipal de Vila Viçosa deliberará sobre a existência do programa OMTJ para esse ano económico.

Artigo 20.º

Delegação e subdelegação de competências

Sem prejuízo no disposto na lei geral sobre esta matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Vila Viçosa podem ser delegadas no presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes das divisões municipais.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do executivo municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com delegação de poderes, exarada sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República

10 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

313121224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4077270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda