Sumário: Determina que nos casos em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) deva garantir o atendimento, mediante pedido de agendamento, podem ser afetos a esses atendimentos os postos do SEF localizados nas Lojas de Cidadão de Coimbra e de Aveiro.
Na sequência da qualificação como pandemia internacional pela Organização Mundial de Saúde a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, pelo Decreto 14-A/2020, de 18 de março, do Presidente da República, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Pelo Decreto 17-A/2020, de 2 de abril, do Presidente da República foi renovada a declaração de estado de emergência, igualmente com fundamento na verificação de situação de calamidade pública.
Com o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, foi regulamentada a aplicação da declaração do estado de emergência renovada e, relativamente aos serviços públicos, determinado o encerramento das lojas de cidadão. Mantém-se, no entanto, o atendimento presencial mediante marcação na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
A rede de balcões do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) integra os postos das Lojas de Cidadão de Coimbra e de Aveiro, distritos onde o SEF não tem outros locais de atendimento ao público.
Com o Despacho conjunto 3301-C/2020, de 15 de março, foi determinado que, para promover a decisão coordenada dos modelos de atuação nas Lojas do Cidadão, compete à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA) definir os procedimentos e orientações considerados mais adequados durante este período de implementação de medidas extraordinárias de gestão do atendimento nos órgãos e serviços públicos.
A especial missão do SEF relativamente aos cidadãos estrangeiros exige uma rápida e rigorosa resposta que tutele os direitos destes cidadãos, assegurando, nomeadamente, que os mesmos se encontram em situação de permanência regular em Território Nacional.
Neste sentido, pelo Despacho conjunto 3863-B/2020, de 27 de março, foi determinado que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID-19. Por outro lado, o atendimento destes cidadãos exige a adoção de medidas que reduzam os riscos para a saúde pública, para os trabalhadores e utentes destes serviços públicos.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, determina-se o seguinte:
1 - Nos casos em que o SEF deva garantir o atendimento, mediante pedido de agendamento, podem ser afetos a esses atendimentos os postos do SEF localizados nas Lojas de Cidadão de Coimbra e de Aveiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no Despacho Conjunto 3863-B/2020, de 27 de março, o acesso e permanência de trabalhadores e utentes às Lojas de Cidadão referidas no número anterior, considerando que as mesmas estão encerradas ao público, procede-se de acordo com a metodologia definida pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., tendo em conta as regras de segurança implementadas naqueles espaços, devendo ser observadas as recomendações da Organização Mundial de Saúde e as orientações da Direção-Geral da Saúde, de forma a garantir a distância de segurança entre as pessoas.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
3 de abril de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
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