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Aviso 6044/2020, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e outras receitas da freguesia de Darque

Texto do documento

Aviso 6044/2020

Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e outras receitas da freguesia de Darque.

Augusto Manuel Alves da Silva, Presidente da Junta de Freguesia de Darque, torna público que por ter merecido a aprovação final na reunião ordinária desta Junta em 20 de dezembro de 2019 e na sessão ordinária de Assembleia de Freguesia do dia 27 de dezembro de 2019, entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da sua publicação nos termos legais, no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e outras receitas da Freguesia de Darque, nos termos do artigo 140.º, do Código do Procedimento Administrativo.

18 de março de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Augusto Manuel Alves da Silva.

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como os artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas da Freguesia de Darque.

O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as fórmulas para cálculo e aplicação, de uma "Tabela de Taxas e Licenças" a entrar em vigor no ano de 2019, após um estudo socioeconómico e respetiva fundamentação económico-financeira, os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

As taxas da Freguesia de Darque incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, e o pagamento de taxas e outras receitas na área da freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas e Outras Receitas da Freguesia de Darque.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança, pagamento das taxas e preços da Freguesia de Darque, as isenções, reduções e agravamentos, bem como o regime das contraordenações.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Junta de Freguesia de Darque.

Artigo 2.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, designadamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiros das Autarquias Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Regime Geral das Contraordenações;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

h) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo;

j) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Darque no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Darque, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de caráter particular, utilização e aproveitamento do domínio público.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva - Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Darque.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela(o) funcionária(o), o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;

c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo código;

d) Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.

2 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;

c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, reconhecidos pela Junta de Freguesia de Darque.

3 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.

4 - Estão isentos de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam aos fins de natureza militar, eleitoral e os demais previstos legalmente.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.

2 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior carece de parecer favorável, dos serviços competentes da freguesia, donde constem todos os factos relevantes para a decisão a proferir pelo responsável do pelouro do executivo da Freguesia de Darque, por delegação de competência do Presidente.

3 - O pedido de isenção mencionado na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse da freguesia.

4 - Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Atualização de valores

1 - A Junta de Freguesia de Darque, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A atualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente no início de cada ano e logo que conhecida ou publicada.

3 - Para facilitação das transações monetárias, na relação Freguesia/cidadão e relação pagamento/troco, todos os valores das taxas deste regulamento são atualizados para a unidade de euro mais próxima.

Artigo 9.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do(a) requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do(a) requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva.

CAPÍTULO III

Procedimento administrativo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Iniciativa Procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de Licenças, Autorizações ou a Prestação de Serviços pela Junta de Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A identificação do Serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, número de identificação fiscal, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, por correio, fax, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos disponíveis.

3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis.

Artigo 11.º

Documentos urgentes

Aos documentos, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

CAPÍTULO IV

Emissão do Alvará de Licença ou de Autorização

Artigo 12.º

Emissão do Alvará de Licença ou de Autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços administrativos assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deve constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais caraterísticas;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

Artigo 13.º

Validade

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

Artigo 14.º

Precariedade das licenças e Autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo a Junta de Freguesia, por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 15.º

Contagem dos prazos das licenças ou autorizações

Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Averbamento de Alvarás de Licenças ou Autorizações por Alteração de Titularidade

1 - Os pedidos de alteração do titular da licença ou de autorização, ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 60 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, salvo se a lei ou regulamento da Freguesia que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contraordenação.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença ou da autorização e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitem os seus direitos.

4 - No caso referido no número anterior, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.

5 - Os pedidos de alteração do titular da licença ou autorização ou de quaisquer outros factos, que a lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1, serão aceites, estando no entanto, sujeitos ao previsto no artigo 28.º, do presente Regulamento.

6 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica, deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 17.º

Cessação das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Junta de Freguesia;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou seu Substituto Legal, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença.

3 - A cessação das licenças ou autorizações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte.

Artigo 18.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão às entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da Junta de Freguesia, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da Freguesia.

d) A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma RMMG e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior, reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos específicos da Freguesia de Darque.

Artigo 20.º

Contraordenações - Objetos

Os objetos que sirvam de prova ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, ou os que foram por esta produzidos e, ainda quaisquer outros que forem suscitáveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão, ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se a Junta de Freguesia pretender declará-los perdidos.

CAPÍTULO VI

Garantias Fiscais

Artigo 21.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.

7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as devidas adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas à freguesia provenientes das taxas e licenças, aplicando-se o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio publico e privado da freguesia.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 22.º

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela, incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares ou geradas pela atividade da Junta de Freguesia, nomeadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Serviços prestados nos Cemitérios;

d) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

e) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

f) Licenciamento de arrumadores de automóveis;

g) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário, que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

h) Utilização e fruição de outros bens móveis e imóveis, propriedade da Freguesia de Darque;

i) Outros serviços prestados à comunidade.

SECÇÃO I

Dos Serviços Administrativos

Artigo 23.º

Serviços administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem também ser requeridos através da Internet no sitio da Junta de Freguesia de Darque, http://jf-darque.com/requerimento/, identificando-se corretamente, esclarecendo o tipo de documento pretendido e qual a finalidade.

3 - Nos casos de urgência, o presidente do executivo ou o seu substituto legal pode emitir os documentos a que se refere o n.º 1, independentemente de prévia deliberação do executivo.

4 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio e aposta no mesmo o carimbo ou selo branco da autarquia.

Artigo 24.º

Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e são 50 % dos valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo DL n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Artigo 25.º

Base de Cálculo

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam no Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vm) + cadf + (tme x cadv)

a) TSA: Taxa Serviços Administrativos;

b) tme: tempo médio de execução;

c) vm: valor minuto do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

d) cadf: custos administrativos fixos na prestação do serviço (papel e equipamentos);

e) cadv: custos administrativos variáveis na prestação do serviço (eletricidade);

3 - Sendo que a taxa a aplicar é:

a) De (15 m x vm) + cadf + (15 m x cadv) para os atestados, fotocópias autenticadas, termos de identidade e idoneidade e 2.ª Vias de documentos;

b) De (10 m x vm) + cadf + (10 m x cadv) para a certificação de elementos em impresso próprio.

4 - Os valores constantes do n.º 3, são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

SECÇÃO II

Do Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

Artigo 26.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As definições das categorias dos Canídeos e Gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de abril.

2 - Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria 421/ 2004, de 24 de abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo em regra, exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme estipulado no artigo 5.º, do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.

4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

5 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 27.º

Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da Taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das classes em Geral: 100 % da Taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da classe B: 150 % da Taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E: 200 % da Taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G: 250 % da Taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe H: 300 % da Taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente por despacho conjunto dos respetivos Ministérios.

SECÇÃO III

Do Cemitério

Artigo 28.º

Taxas dos serviços administrativos do cemitério

1 - Os procedimentos inerentes à regulação, organização e ao funcionamento dos serviços dos cemitérios da freguesia, encontram-se estabelecidos em Regulamento próprio.

2 - As taxas a pagar pelos serviços administrativos relativos ao cemitério, constantes no Anexo I, são calculadas com base na seguinte fórmula:

TCSAC = (a x i) x TSA, onde

TCSAC: Taxa Cálculo Serviços Administrativos Cemitério a: área do terreno (m2)

i: fator a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério, nos seguintes moldes:

i: 3 se a ocupação estiver contida no intervalo 0 a 30 %

i: 4 se a ocupação estiver contida no intervalo 31 a 60 %

i: 5 se a ocupação estiver contida no intervalo 61 a 90 %

TSA: taxa de serviços administrativos (variável com "tme")

Artigo 29.º

Taxas das concessões no cemitério

1 - As taxas pagas pelas concessões, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TCTCB = ((a x i x ctn) + d) x %f

onde:

TCC: Taxa Cálculo Concessão a: área do terreno (m2);

i: fator a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério, nos seguintes moldes:

i: 3 se a ocupação estiver contida no intervalo 0 a 30 %

i: 4 se a ocupação estiver contida no intervalo 31 a 60 %

i: 5 se a ocupação estiver contida no intervalo 61 a 90 %

ctn: Custo total necessário para a prestação do serviço, que inclui todas as despesas de manutenção anual e outros encargos, divido pelo n.º de eleitores da Freguesia de Darque;

d: Critério de desincentivo à compra, nos seguintes moldes:

d: 400 (euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 0 a 30 %

d: 500 (euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 31 a 60 %

d: 600 (euro) se a ocupação for superior a 61 %

f: Fator % diferenciação f: 200 % se se tratar da concessão de terreno para 2.ª sepultura perpétua f: 50 % se se tratar da concessão de terreno para jazigo por m2

f: 70 % se se tratar da concessão de gavetão f: 50 % se se tratar da concessão de ossário

Sendo que, de acordo com o Regulamento do Cemitério da freguesia, sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

a) Para adultos nas sepulturas perpétuas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 1,00 m

Profundidade - 1,80 m

b) Para adultos nas sepulturas temporárias:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,70 m

Profundidade - 1,15 m

c) Para crianças:

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1,00 m

Artigo 30.º

Taxas dos Serviços Funerários

1 - As taxas a pagar pelos serviços funerários (Inumações, Exumações e Trasladações), constantes no Anexo I, são calculadas com base na seguinte fórmula:

TCSF= (tme x vm adm) + (tme x vm op) + ctn

onde:

TCSF: Taxa Cálculo de Serviços Funerários tme: tempo médio de execução (variável de acordo com o serviço a prestar)

vm adm: valor minuto do funcionário que executa (serviço administrativo)

vm op: valor minuto do funcionário que executa (serviço operacional)

ctn: custo total para a prestação do serviço divido pelo n.º de eleitores da Freguesia de Darque

SECÇÃO IV

Da Utilização das Instalações e Equipamentos da Freguesia

Artigo 31.º

Taxa de utilização da ZAED (Zona de Atividades Económicas de Darque)

1 - As taxas de utilização da ZAED (Zona de Atividades Económicas de Darque) constam do anexo I e são calculadas com base na seguinte fórmula:

TCUZAED = ct/atc x ac, onde

TCZAED: Taxa Cálculo da Utilização da Zona de Atividades Económicas de Darque ct: Custos de manutenção atc: área total do edifício (m2)

ac: área de cedência (m2)

Artigo 32.º

Taxa de utilização das salas no edifício da sede da Junta de Freguesia

1 - As taxas de utilização das salas no edifício da sede da Junta de Freguesia constam do anexo I e são calculadas com base na seguinte fórmula:

TCUSJF = vm10 + cm + cadf + (tme x cadv)

TCUSJF: Taxa de Cálculo de Utilização das Salas na Junta de Freguesia vm: valor/minuto administrativo cm: custo/hora de manutenção do espaço cadf: custos administrativos fixos (papel e equipamentos)

tme: n.º de horas de ocupação (variável)

cadv: valor/hora dos custos administrativos variáveis (eletricidade)

2 - Os custos por hora serão acrescidos de agravamento de 50 % sempre que a cedência aconteça fora das horas normais de expediente (a partir das 18.00h);

Artigo 33.º

Taxa de utilização do gimnodesportivo

1 - A taxa de utilização do gimnodesportivo consta do anexo I e é calculada com base na seguinte fórmula:

TCG = (cm + co) x tme

TCG: Taxa Cálculo de utilização do Gimnodesportivo cm: custo dia de manutenção co: custo/hora operacional tme: n.º de horas de ocupação (variável)

CAPÍTULO VIII

Emissão de Licenças

Artigo 34.º

Licenciamento de atividades

O licenciamento de atividades decorre das competências atribuídas às Freguesias, de acordo com o n.º 3.º do artigo n.º 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias locais. As atividades referidas compreendem a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.

Artigo 35.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

Por se entender que esta é uma atividade que traz beneficio ao seu promotor e embora possa ser fator de promoção da freguesia, tem implicações ao nível de uma sobrecarga de poluição e de perturbação social foram definidos períodos do dia (em que se considera essa perturbação mais sensível), que foram valorizados de acordo com o quadro constante no anexo I - Estudo-Financeiro e devidamente onerados.

1 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TCAR = (tme x vm) + cadf + (tme x cadv) *td

TCCLRAR: Taxa de Cálculo de Concessão de Licença para a realização de Atividades Ruidosas tme: tempo médio de execução vm: valor minuto administrativo cadf: custos administrativos fixos na prestação do serviço (papel e equipamentos);

cadv: custos administrativos variáveis na prestação do serviço (eletricidade);

td: taxa de desincentivo/ oneração td: 100 % para o período entre as 08h-20h td: 150 % para o período entre as 20h-02h td: 200 %: para o período entre as 02h-08h

2 - Será concedida isenção do pagamento da taxa referida neste artigo, bem como nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, sempre que a cedência seja pedido por:

a) Coletividade ou instituição sem fins lucrativos sediada na freguesia;

b) Escolas da rede pública do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico.

Artigo 36.º

Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias

1 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo I, seja para a licença inicial (incluído emissão de cartão), renovação da licença ou emissão de 2.ª via do cartão, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TCLVAL = (tme x vm) + cadf + (tme x cadv) *td

onde

TCLVAL:

tme: tempo médio de execução vm: valor minuto administrativo cadf: custos administrativos fixos na prestação do serviço (papel e equipamentos);

cadv: custos administrativos variáveis na prestação do serviço (eletricidade);

td: taxa de desincentivo/ oneração

Artigo 37.º

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis

1 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo I, seja para a licença inicial (incluído emissão de cartão), renovação da licença ou emissão de 2.ª via do cartão, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TCLAA = (tme x vm) + cadf + (tme x cadv) *td

onde

TCLAA: Taxa Cálculo de Concessão de Licença para Arrumador de Automóveis tme: tempo médio de execução vm: valor minuto administrativo cadf: custos administrativos fixos na prestação do serviço (papel e equipamentos);

cadv: custos administrativos variáveis na prestação do serviço (eletricidade);

td: taxa de desincentivo/ oneração

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 38.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República (por extrato) e revoga o anterior Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Darque.

ANEXO I

1 - Pressupostos e condicionantes

Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas uma vez que a Freguesia está sujeita ao sistema simplificado do POCAL.

b) Os valores de referência são os da despesa do ano de 2018.

c) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de incentivo e desincentivo à prática de certos atos ou operações.

d) A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos médios despendidos em cada processo.

2 - Determinação dos custos e benefícios

São considerados custos diretos, aqueles que são diretamente imputáveis a determinado serviço. Por outro lado, há uma série de custos indiretos que atuam como suporte da atividade, como sejam o atendimento ao público, a contabilidade ou a tesouraria, devendo na sua totalidade ser recuperados por via da cobrança das taxas.

A lei define que, para além destes custos objetivos e diretos, podem existir determinados custos subjetivos que levam ao desincentivo da sua utilização, pelo que influenciam o valor de cada taxa.

2.1 - Custos de remuneração

O custo de cada funcionário por minuto (CFM) é calculado considerando todas as despesas de pessoal. Concretamente para o cálculo das taxas de serviços administrativos, o valor minuto foi encontrado pela média aritmética dos valores dos vencimentos dos funcionários afetos à área administrativa. Para as taxas de serviços funerários pelo cálculo dos valores inerentes ao pessoal afeto à área operacional.

2.2 - Custos totais (CT)

Os custos totais (CT) são encontrados, procedendo ao somatório das despesas de funcionamento e aos custos específicos para o exercício da atividade, tendo sido concretamente identificados os encargos das instalações, limpeza e higiene, material de escritório, consumíveis, encargos de manutenção de equipamentos (impressoras, hardware), software e comunicações, para determinar o custo total referentes aos serviços administrativos e combustíveis, manutenção de veículos e equipamentos e seguros de veículos para determinar os custos totais a imputar à área operacional, todos concernentes às rubricas inscritas no grupo "Aquisição de bens e serviços".

3 - Determinação das taxas por área/regulamento

3.1 - Taxas de serviço administrativo

Englobam-se nesta classificação a maior parte das taxas, onde exista uma componente administrativa.

O método de cálculo dos custos unitários das taxas previstas em regulamento consiste no seguinte:

a) Procedeu-se ao cálculo do valor hora através da média aritmética dos encargos de pessoal dos funcionários afetos à área administrativa, tendo sido o valor/hora calculado com base na seguinte fórmula:

Despesa mensal c/ pessoal x 14 meses/35 horas x 52 semanas

b) Procedeu-se à identificação de todos os custos de funcionamento inerentes à atividade, tendo feito a divisão pelo número de eleitores inscritos na freguesia - 7331 - à data de 31 de dezembro de 2018.

Serviços administrativos

I - Cálculo do valor/minuto

O valor/minuto foi encontrado, pela média aritmética dos valores de todos os custos dos 3 funcionários afetos à área administrativa, através da fórmula valor/hora:

(ver documento original)

Fórmula de cálculo vencimento/hora e (média anual)» valor médio por funcionário e valor/minuto:

(ver documento original)

II - Custos administrativos

(ver documento original)

c) Determinou-se a fórmula de cálculo:

Fórmula de cálculo:

TSA = (tme x vm) + cadf + (tme x cadv)

tme: tempo médio de execução;

vm: valor minuto do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial - 0,18 (euro)

cadf: custos administrativos fixos na prestação do serviço (papel e equipamentos) - 0,03 (euro)

cadv: custos administrativos variáveis na prestação do serviço (eletricidade) - 0,02 (euro)

d) Foram encontrados os seguintes valores:

(ver documento original)

3.2 - Taxa de licenciamento de canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

Sendo estas as fórmulas de cálculo:

Taxa N = (euro) 5,00

Despacho 6756/2012, de 18 de maio (DR 2.ª série)

(ver documento original)

3.3 - Taxas de cemitérios

Para o cálculo destas taxas, foram considerados, por um lado as concessões, as taxas dos serviços administrativos relacionados com o cemitério e os serviços funerários, propriamente ditos.

a) Fórmula aplicada nas taxas de serviços administrativos relacionados com o Cemitério:

Taxa Cálculo Serviços Administrativos Cemitério: TCSAC = (a x i) x TSA

a: 2 - a: área do terreno (m2)

i: 5 - I: fator a aplicar tendo em conta o espaço

TSA: TSA: taxa de serviços administrativos (variável com "tme")

(ver documento original)

Para a concessão de terrenos, foram considerados três aspetos no cálculo dos custos totais:

Critérios de desincentivo, de acordo com o nível de ocupação;

A valorização do cemitério enquanto imóvel da freguesia, para encontrar o custo total associado à recuperação de investimento que se pretende na cobrança das taxas;

A despesa de manutenção, executada durante o ano de 2018.

O valor dos custos totais, é dividido pelo n.º de eleitores da Freguesia: 7331 eleitores (/n).

Custos Totais (2018):

(ver documento original)

Taxa Cálculo Concessões: TCC = ((a x i x ctn) + d) x %f

a: 2 - a: área do terreno (m2)

i: 5 - I: fator a aplicar tendo em conta o espaço

ctn: 103,32 - ctn: custos totais (total de custos/n.º de eleitores)

d: 600(euro) - d: critério de desincentivo à compra de terrenos

%f - %f fator % diferenciação

(ver documento original)

1) Para a taxa dos serviços funerários, são considerados, para além dos custos totais acima valorizados, todo o serviço administrativo inerente ao processamento e manutenção dos registos dos cemitérios, bem como a emissão de todas as licenças necessárias, pelo que também foram usados critérios de ponderação como:

O valor/minuto do serviço administrativo e,

O valor/minuto do serviço operacional.

Custos Objetivos:

TCSF - Taxa de cálculo de serviços funerários

Tme - tempo médio de execução (variável de acordo com o serviço a prestar)

vm adm - 0,18(euro) - valor minuto do funcionário que executa (serviço administrativo)

vm op - 0,12(euro) - valor minuto do funcionário que executa (serviço operacional)

ctn: 103,32(euro) - custo total para a prestação do serviço

a) Formula aplicada nas taxas de serviços funerários:

Taxa Cálculo de Serviços Funerários: TCSF= (tme x vm adm) + (tme x vm op) + ctn

(ver documento original)

3.4 - Taxas de utilização de instalações e equipamentos

3.4.1 - Zona de Atividades Económicas de Darque

1 - Relativamente à Zona de Atividades Económicas de Darque (ZAED), para o cálculo da taxa de aluguer por metro quadrado, são considerados todos os custos de manutenção envolvidos (pessoal, bens e serviços) e, tido em conta a área total do edifício.

a) Dados objetivos considerados

TCZAED - Taxa de cálculo da Zona de Atividades Económicas de Darque

c4t - 6 349,23(euro) - Custos de manutenção

atc - 10 000 m2 - área total do edifício (m2)

ac - 1 m2 - área de cedência (m2)

b) Fórmula aplicada:

Taxa Cálculo da Zona de Atividades Económicas de Darque: TCUZAED = ct/atc x ac

(ver documento original)

3.4.2 - Salas no Edifício da Sede da Junta de Freguesia

1 - Em relação ao aluguer de salas no Edifício Sede da Junta de Freguesia de Darque, define-se a hora como a unidade a considerar e múltiplos de hora, dada a necessidade de ocupação dos serviços administrativos, para a gestão e controlo do espaço, permitindo assim uma possível harmonização entre responsabilidades.

Para o cálculo da taxa/hora de aluguer de salas, consideram-se todos os custos de manutenção envolvidos (pessoal, bens e serviços), obviamente agravado em período fora do horário de expediente.

a) Dados objetivos considerados

TCSJF - Taxa de cálculo de utilização de Salas na Junta de Freguesia

vm10 - 1,80(euro) - valor/minuto administrativo (0,18(euro)) x 10 minutos

cm - 2,87(euro) - custo/hora de manutenção do espaço

cadf - 0,03(euro) - custos administrativos fixos (papel e equipamentos)

cadv - 1,20(euro) - valor/hora dos custos administrativos variáveis (eletricidade)

tme - 1 hora - n.º de horas de ocupação (variável)

b) Fórmula aplicada:

Taxa Cálculo de Utilização das Salas na Junta de Freguesia:

TCSJF = vm10 + cm + cadf + (tme x cadv)

(ver documento original)

3.4.3 - Gimnodesportivo

1 - A utilização do pavilhão gimnodesportivo é com base no valor utilização/hora, atendendo ao fator "cativação", ou seja, para os não cativos haverá uma oneração de 50 %, uma vez que não sendo expectável, implica alterações na gestão e na disponibilidade dos recursos.

Para o cálculo do custo de manutenção, considera-se o custo dia, com todos os custos envolvidos exceto pessoal. Foi ainda calculado o valor/hora do pessoal que assegura a abertura e vigilância do espaço.

b) Dados objetivos considerados

TCSJF - Taxa de cálculo de Salas na Junta de Freguesia

cm - 11(euro) - custo dia de manutenção

co - 7,20(euro) - custo/hora operacional (0,12(euro) x 60 minutos)

tme - 1 hora - n.º de horas de ocupação (variável)

c) Fórmula aplicada:

Taxa Cálculo de utilização do Gimnodesportivo: TCG = (cm + co) x tme

(ver documento original)

3.5 - Taxas de concessão de licença para realização de atividades ruidosas de caráter temporário

Para além da taxa de serviços administrativos inerente, consideramos que este tipo de atividade poderá representar para o promotor um beneficio económico e que o custo social poderá ser elevado em termos de poluição e perturbação social, sobretudo em horário noturno, pelo que se entende que deverá ser considerado um grau de oneração de:

Incidência média - entre as 8 e as 20 horas (100 %)

Incidência elevada - entre as 20 e as 02 horas (150 %)

Incidência muito elevada - entre as 02 e as 8 horas (200 %)

a) Dados subjetivos

(ver documento original)

b) Dados objetivos considerados

TCCLRAR - Taxa de Cálculo de Concessão de Licença para a realização de Atividades Ruidosas

tme - tempo médio de execução

vm - 0,18(euro) - valor minuto administrativo

cadf - 0,03(euro) - custos administrativos fixos na prestação do serviço (papel e equipamentos);

cadv - 0,02(euro) - custos administrativos variáveis na prestação do serviço (eletricidade);

td - Taxa de desincentivo

c) Fórmula aplicada:

Taxa de Cálculo de Concessão de Licença para a realização de Atividades Ruidosas:

TCCLRAR = (tme x vm) + cadf + (tme x cadv) *td

d) Valorização:

(ver documento original)

3.6 - Concessão de licença para venda ambulante de lotarias

Do desenvolvimento desta atividade resultará um benefício que resultará em exclusivo proveito próprio, contudo, dado o baixo impacto que esta atividade tem quanto aos custos sociais, como a poluição e a perturbação social, apesar da expectativa de lucro e a obtenção de condições favoráveis ao desenvolvimento de atividade própria, entende-se que deverá ser considerado um grau de oneração/taxa de desincentivo baixo, ou seja, de 25 % (td) em custos subjetivos.

a) Quanto aos custos objetivos considerados:

TCLVAL - Taxa Cálculo de Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias

tme - tempo médio de execução (variável de acordo com o serviço a prestar)

vm - 0,18(euro) - valor minuto administrativo

cadf - 0,03(euro) - custos administrativos fixos na prestação do serviço (papel e equipamentos);

cadv - 0,02(euro) - custos administrativos variáveis na prestação do serviço (eletricidade);

b) Fórmula aplicada:

Taxa Cálculo de Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias:

TCLVAL = (tme x vm) + cadf + (tme x cadv) *td

c) Valorização:

(ver documento original)

3.7 - Concessão de licença para arrumador de automóveis

Tal como a atividade anterior, do desenvolvimento desta atividade resultará um benefício que resultará em exclusivo proveito próprio, contudo, dado o impacto considerável que esta atividade tem quanto aos custos sociais, especialmente com a perturbação social, entende-se que deverá ser considerado um grau de oneração/taxa de desincentivo médio, ou seja, de 50 % (td) em custos subjetivos.

a) Quanto aos custos objetivos considerados:

TCLAA - Taxa Cálculo de Concessão de Licença para Arrumador de Automóveis

tme - tempo médio de execução (variável de acordo com o serviço a prestar)

vm - 0,18(euro) - valor minuto administrativo

cadf - 0,03(euro) - custos administrativos fixos na prestação do serviço (papel e equipamentos);

cadv - 0,02(euro) - custos administrativos variáveis na prestação do serviço (eletricidade);

d) Fórmula aplicada:

Taxa Cálculo de Concessão de Licença para Arrumador de Automóveis:

TCLAA = (tme x vm) + cadf + (tme x cadv) *td

e) Valorização:

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas

Serviços administrativos

(ver documento original)

313128807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-07-26 - Portaria 421 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência - 1.ª Repartição

    Portaria n.º 421, autorizando a Misericórdia de Fafe a aplicar parte dos seus fundos a vários melhoramentos do seu hospital

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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