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Aviso 6040/2020, de 9 de Abril

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Sumário

Define as regras do serviço de limpeza de terrenos de propriedade privada a prestar pelos serviços da União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação

Texto do documento

Aviso 6040/2020

Sumário: Define as regras do serviço de limpeza de terrenos de propriedade privada a prestar pelos serviços da União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação.

Regulamento de Limpeza de Terrenos de Propriedade Privada na União de Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a definir as regras do serviço de limpeza de terrenos de propriedade privada a prestar pelos serviços da Junta de Freguesia de Camarate, Unhos e Apelação.

2 - Os serviços de limpeza de terrenos de propriedade privada a prestar pela JFCUA incluem a limpeza requerida pelos particulares, bem as situações em que se verifique insalubridade, risco de incêndio ou outros riscos para terceiros ou para a via pública, nos termos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua versão vigente.

Artigo 2.º

Fins

O serviço de limpeza de terrenos de propriedade privada tem como principal objetivo prestar resposta às inúmeras solicitações dos proprietários de terrenos na área geográfica da União de Freguesia, para o corte de silvas, matos, árvores e arbustos, bem como as demais tarefas inerentes à eliminação de focos de insalubridade ou de risco de incêndio.

Artigo 3.º

Horário do Serviço

A execução de tarefas inerentes ao serviço de limpeza de terrenos de propriedade privada, será executada de acordo com as disponibilidades dos recursos humanos e técnicos, preferencialmente dentro do horário normal de trabalho e sempre sem prejuízo do cumprimento das tarefas diárias e correntes do mesmo.

Artigo 4.º

Tramitação

A prestação do serviço de limpeza de terrenos de propriedade privada por parte da JFCUA, obedecerá à seguinte tramitação, definida dos termos dos artigos seguintes:

a) Requisição e instrução do processo;

b) Avaliação e orçamentação;

c) Aprovação do orçamento e pagamento do adiantamento;

d) Execução do serviço;

e) Liquidação e conclusão do processo.

Artigo 5.º

Requisição e instrução do pedido

1 - A requisição serviço de limpeza de terrenos de propriedade privada deve ser feita pelo proprietário, ou seu legal representante, em documento próprio disponível na secretaria da JFCUA e no seu website, através do qual requer e dá o seu expresso consentimento para a execução do serviço requisitado.

2 - É obrigatória a apresentação de documento comprovativo da identidade do requerente (Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão).

3 - Caso se trate de um terreno cuja titularidade pertença a uma herança indivisa, o requerimento deve ser apresentado pelo cabeça-de-casal, instruído com a cópia de participação e relação de bens do processo de Imposto Sucessório ou Imposto de Selo, consoante a data do óbito do proprietário primitivo.

4 - O proprietário, requerente ou seu representante, deve instruir o pedido com documento comprovativo da titularidade e posse legal dos terrenos onde se efetuará o serviço requisitado, designadamente certidão da Conservatória do Registo Predial e Caderneta Predial, as quais deverão ter sido emitidas há menos de seis meses, bem como com planta identificativa da localização e limites do terreno, caso exista.

Artigo 6.º

Avaliação e orçamentação

1 - Um responsável da JFCUA dirigir-se-á ao local para avaliar as condições do terreno e elaborará um orçamento, de acordo com os meios técnicos e humanos previsivelmente necessários e a tabela de taxas em vigor.

2 - O orçamento será comunicado ao requerente no prazo máximo de 48 horas.

3 - O serviço poderá ser recursado em caso de inexistência de condições técnicas para a execução do serviço.

Artigo 7.º

Aprovação do orçamento e pagamento do adiantamento

1 - Após comunicação do orçamento, o requerente deverá proceder à aceitação do mesmo no prazo máximo de 15 dias.

2 - A aceitação far-se-á mediante rubrica do requerente em impresso próprio.

3 - O requerente, em simultâneo com a aprovação, deverá liquidar 50 % do valor orçamentado na tesouraria da JFCUA.

4 - A execução dos serviços solicitados não poderá iniciar-se sem o pagamento previsto no número anterior.

Artigo 8.º

Execução do serviço

1 - Salvo condições excecionais, e devidamente justificadas pelo Presidente da JFCUA, a execução do serviço iniciar-se-á no prazo máximo de 15 dias após a liquidação do valor previsto no n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento.

2 - Caberá ao Presidente da Junta de Freguesia a seleção dos funcionários que procederão à execução do serviço.

Artigo 9.º

Liquidação e conclusão do processo

1 - Após a conclusão do serviço de limpeza, o requerente será informado, pelo meio mais expedito, designadamente através de chamada telefónica.

2 - No prazo de 48 horas após a conclusão dos serviços solicitados, a Junta de Freguesia, após contabilização das horas despendidas pelos recursos técnicos e humanos e validação dessa contabilização pelo Presidente da JFCUA, procederá ao apuramento do valor total do serviço, de acordo com as taxas em vigor.

3 - Após o apuramento do valor a pagar pelo requerente nos termos do número anterior, a JFCUA enviará o respetivo aviso de cobrança ao requerente.

4 - O requerente deverá proceder à liquidação do montante em dívida, no prazo máximo de 5 dias após a receção da notificação para o efeito, junto da tesouraria da JFCUA.

5 - O não pagamento nos prazos previstos implica o pagamento de juros de mora e respetivas penalidades, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas.

Artigo 10.º

Taxas

1 - O serviço de limpeza de terrenos de propriedade privada será efetuado mediante o pagamento do valor/hora previstos no Regulamento e Tabela de Taxas JFCUA.

2 - A pedido dos requerentes, e nos casos de insuficiência económica devidamente comprovada, o Presidente da JFCUA poderá isentar o pagamento das taxas.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da JFCUA.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Aprovado na Assembleia de Freguesia da União de Freguesia de Camarate, Unhos e Apelação em 29 de janeiro de 2020.

27 de fevereiro de 2020. - O Presidente, Renato Joaquim Alves.

ANEXO I

Pedido para Limpeza de Terrenos de Propriedade Privada

(ver documento original)

313113651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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