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Regulamento 361/2020, de 9 de Abril

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Sumário

Normas para Instalação de Placas de Sinalização no Município de Vila Nova da Barquinha (1.ª alteração)

Texto do documento

Regulamento 361/2020

Sumário: Normas para Instalação de Placas de Sinalização no Município de Vila Nova da Barquinha (1.ª alteração).

Normas para a Instalação de Placas de Sinalização no Município de Vila Nova da Barquinha (1.ª alteração)

Fernando Manuel dos Santos Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, no uso da competência prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 35.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha, tomada na sua sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária realizada em 12 de fevereiro de 2020, foi aprovada 1.ª Alteração às Normas para Instalação de Placas de Sinalização no Município de Vila Nova da Barquinha, as quais se publicam em anexo ao presente Edital e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos e devidos efeitos legais. Todas as formalidades legais foram cumpridas, nos termos dos artigos 98.º e 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a publicitação do início do procedimento através de publicação nos locais de costume e na página eletrónica do Município, mediante Edital 52 datado de 25 de outubro de 2019, e cujo projeto de Alteração das referidas Normas, foi submetido a consulta pública através de publicação do Edital 1276/2019 na 2.ª série do Diário da República n.º 220, de 15 de novembro de 2019. Mais se informa que, as alterações às Normas para Instalação de Placas de Sinalização no Município de Vila Nova da Barquinha, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Preâmbulo

O facto de se prever que a colocação de qualquer placa fosse sujeita ao pagamento de taxas, impediu que muitas empresas solicitassem a sua colocação, e por outro lado, que tenham sido colocadas placas sem licenciamento.

As presentes alterações visam corrigir e ajustar as normas de modo a definir melhor as dimensões das placas e a aplicação das respetivas taxas.

Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo estabelece os procedimentos aplicáveis à instalação de placas de sinalização direcional, no município de Vila Nova da Barquinha.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Está abrangida por este normativo, toda a sinalética direcional do município, nomeadamente, localidades, monumentos, equipamentos e empresas particulares.

Está ainda abrangida por este normativo a colocação de placas publicitárias de empresas.

Artigo 3.º

Conceitos

Placas de indicação - destinam-se a dar indicações de localização. Subdividem-se em sinais de informação, de pré-sinalização, de direção, de confirmação, de identificação de localidades, sinais complementares e painéis adicionais;

Placas de sinalização turístico-cultural - destinam-se a transmitir indicações sobre locais, imóveis ou conjuntos de imóveis e outros motivos que possuam uma especial relevância de âmbito cultural, histórico/patrimonial, paisagístico e turístico;

Placas de sinalização de empresas particulares - destinam-se a indicar a localização das empresas.

Placas publicitárias - são assentes, preferencialmente, em suportes horizontais, e publicitam as empresas e a sua atividade; em geral, são colocadas nos cruzamentos de vias ou rotundas, conforme disposto no n.º 2 do artigo 3.º das presentes normas.

Artigo 4.º

Tipos de suporte e placas

1 - As placas de sinalização e publicitárias de empresas particulares são colocadas em dois tipos de suportes, vertical e horizontal:

a) Prumo vertical em alumínio anodizado à cor natural, com (diâmetro) 114 mm, com capacidade de colocação de 4 placas direcionais;

a1) As placas são do tipo caixa de alumínio de face dupla ou simples, decoradas com tela refletora nível 3, do tipo Diamond grade; no caso de face simples, a face posterior é só lacada.

a2) As dimensões são as seguintes:

Altura - 17,5 cm a 35,0 cm

Largura - 1,30 - a 1,54 m

b) Suporte horizontal de 2 prumos de alumínio liso com (diâmetro) 76 mm com capacidade de colocação de 4 placas direcionais.

b1) As placas são do tipo lâmina, em alumínio de face simples ou dupla, decoradas com material refletor.

b2) As dimensões são as seguintes:

Altura - 15 cm a 30 cm

Largura - 80 cm.

2 - As placas publicitárias em suporte horizontal, são do tipo lâmina em alumínio de face simples ou dupla:

a) As dimensões são as seguintes:

Altura - 15 cm a 60 cm

Largura - 80 cm.

Artigo 5.º

Colocação das placas de sinalização e publicitárias

1 - Em geral, os suportes verticais são colocados no espaço público, nos passeios de modo a que fique um espaço livre de obstáculos de 1,20 m de largura.

2 - Em geral, os suportes horizontais são colocados em rotundas ou cruzamentos de vias, de modo a permitir um espaço livre de obstáculos de 1,20 m de largura.

3 - Em suportes com várias placas de sinalização colocar-se-ão em primeiro lugar as indicativas de locais, em segundo lugar as de património cultural e por fim, as de equipamentos.

4 - Nas zonas urbanas, a distância entre as placas verticais e o pavimento é de 2,20 m; fora do espaço urbano, essa distância pode ser reduzida para 1,5 m.

Artigo 6.º

Taxas

Os suportes publicitários são propriedade do município de Vila Nova da Barquinha.

1 - A colocação de placas direcionais de empresas particulares está sujeita ao licenciamento municipal, mas não está sujeita ao pagamento de taxas.

2 - A colocação de placas publicitárias de empresas particulares está sujeita ao licenciamento municipal e ao pagamento de taxas.

a) Por ano - 85,39 (euro)

b) Por mês - 11,39 (euro) (1)

(1) Considerou-se esta taxa por se considerar equivalente à das bandeirolas previstas no RMPP.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - A colocação de placas direcionais de particulares é objeto de licenciamento pelo município de Vila Nova da Barquinha.

2 - O pedido é instruído com requerimento dirigido ao senhor presidente da câmara, planta da localização pretendida, e objeto a publicitar.

3 - A placa de sinalização será colocada pelo proprietário ou pelos serviços municipais após pagamento da respetiva taxa.

Artigo 8.º

Sanções

1 - Está sujeita a procedimento contraordenacional e aplicação de coima a colocação de qualquer placa de sinalização direcional sem licenciamento municipal.

2 - As placas de sinalização direcional colocadas no espaço público que não tenham sido licenciadas e cujo licenciamento não seja autorizado devem ser removidas no prazo de 8 dias após a notificação para esse efeito.

3 - O município reserva-se o direito de retirar do espaço público todas as placas de sinalização direcional não licenciadas, sendo as custas da sua remoção imputadas ao seu proprietário.

Artigo 9.º

Coimas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação geral aplicáveis, constituem contraordenações sancionadas nos termos seguintes:

a) A colocação de placas de sinalização direcional que não tenha obedecido à obrigatoriedade de licenciamento prévio constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

Pessoas singulares: de 150,00 (euro) a 1 250,00 (euro);

Pessoas coletivas: de 300,00 (euro) a 2 500,00 (euro);

b) A não remoção das placas dentro do prazo fixado para esse efeito:

Pessoas singulares: de 200,00 (euro) a 1 500,00 (euro);

Pessoas coletivas: de 400,00 (euro) a 3 000,00;

Artigo 10.º

A localização de placas direcionais está assinalada no Projeto de Sinalização que se encontra disponível para consulta no endereço: http://www.cm-vnbarquinha.pt

9 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel dos Santos Freire.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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