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Despacho 4346/2020, de 9 de Abril

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Sumário

Define os novos prazos de reporte de dados no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado no contexto de combate à pandemia COVID-19

Texto do documento

Despacho 4346/2020

Sumário: Define os novos prazos de reporte de dados no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado no contexto de combate à pandemia COVID-19.

O Decreto 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da pandemia.

Tendo esta situação um conjunto de consequências diretas e significativas no funcionamento da Administração Pública, o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, previu, no n.º 3 do seu artigo 15.º, a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, definir orientações em matéria de regime de trabalho e sobre o funcionamento dos serviços públicos de atendimento, bem como, sobre estas mesmas matérias, a articulação com as autarquias locais.

Neste sentido, o Despacho 3614-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2020, definiu orientações para os serviços públicos sobre as referidas matérias, em cumprimento do Decreto 2-A/2020, de 20 de março.

Por seu turno, o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, veio reafirmar os pressupostos excecionais que fundamentam o Despacho 3614-D/2020, pelo que cumpre, em primeiro lugar, prorrogar a sua vigência, mantendo-se as orientações nele contidas.

Adicionalmente, a alínea g) do n.º 3 do artigo 22.º do citado Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, veio ainda habilitar à alteração dos prazos de reporte de dados no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE). De facto, com o encerramento de serviços públicos, designadamente os estabelecimentos de ensino básico, secundário e superior, não se encontram reunidas as condições para a recolha, com qualidade e abrangência exigidas, da informação sobre recursos humanos nas entidades do universo do SIOE, no quadro da Lei 104/2019, de 6 de setembro. Por outro lado, há um conjunto de serviços públicos considerados essenciais, como é o caso, designadamente dos serviços de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, das forças armadas, de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão, obstam, no atual momento, à recolha e atualização de informação sobre recursos humanos pelos respetivos empregadores públicos.

São estas dificuldades notórias de recolha de informação coerente e global relativa aos recursos humanos em algumas áreas, que, no atual contexto da pandemia COVID-19, aconselham ao adiamento dos prazos de reporte de dados no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, determino o seguinte:

1 - Prorrogar a vigência do Despacho 3614-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2020, mantendo-se as orientações nele contidas.

2 - O registo e atualização, no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), da informação agregada sobre emprego público reportada a 31 de março de 2020, que deveria ter lugar de 1 a 15 de abril, é efetuado em simultâneo com o registo e atualização de dados reportados a 30 de junho e ao segundo trimestre de 2020.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o registo e atualização de dados relativos aos primeiro e segundo trimestres de 2020, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro, tem lugar, excecionalmente, entre os dias 1 e 31 de julho de 2020.

4 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, na qualidade de Entidade Gestora do SIOE, dá conhecimento do presente despacho a todos os empregadores públicos previstos no artigo 2.º da Lei 104/2019, de 6 de setembro, e procede à publicitação do mesmo na sua página eletrónica.

5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a 2 de abril de 2020.

6 de abril de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

313170368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 104/2019 - Assembleia da República

    Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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