Sumário: Deslocações do pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar entre os dias 9 e 13 de abril de 2020.
Considerando que o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, adotou medidas restritivas da mobilidade, de natureza excecional, para vigorar entre os dias 9 e 13 de abril de 2020;
Considerando que a declaração do estado de emergência não afeta, em caso algum, o direito à cidadania, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril;
Tendo presente que o funcionamento dos órgãos de soberania assume particular relevância no contexto do estado de emergência e para a salvaguarda do Estado de Direito e da democracia;
Mostrando-se necessário assegurar a liberdade de circulação do pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, para o desempenho de funções urgentes e inadiáveis, as quais podem envolver deslocações para fora do concelho de residência habitual;
Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, o Ministro da Administração Interna determina o seguinte:
1 - A limitação à circulação no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 9 de abril de 2020 e as 24:00 horas do dia 13 de abril de 2020, fixada no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, não se aplica ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, quando o exercício das suas funções implique deslocações urgentes para fora do concelho de residência habitual.
2 - As pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior podem comprovar o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo.
3 - O presente despacho produz efeitos entre as 00:00h do dia 9 de abril de 2020 e as 24:00h do dia 13 de abril de 2020.
8 de abril de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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