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Regulamento 356-A/2020, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNGN

Texto do documento

Regulamento 356-A/2020

Sumário: Aprova o regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNGN.

Regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNGN

Tendo presente o Regulamento da ERSE n.º 255-A/2020, que estabelece Medidas Extraordinárias no Setor Energético por Emergência Epidemiológica Covid-19, designadamente os seus artigos 2.º, n.º 2 e 5.º, n.º 5 e os planos de contingência adotados pelos próprios prestadores dos serviços públicos essenciais, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) e b) e dos artigos 10.º e 31.º, n.º 2, alínea c) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo ouvido perfunctoriamente alguns operadores e agentes nos setores regulados e dispensado as demais formalidades inerentes ao procedimento em virtude de estado de necessidade, vem determinar:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece a primeira prorrogação dos prazos de aplicação do regime estabelecido no Regulamento 255-A/2020, de 18 de março, assim como a regulamentação prevista nos termos do n.º 5 do artigo 5.º desse mesmo regulamento.

2 - O presente Regulamento estabelece, ainda, medidas excecionais adicionais relativas ao fornecimento de energia elétrica e de gás natural.

Artigo 2.º

Prorrogação dos prazos de aplicação previstos no Regulamento 255-A/2020, de 18 de março

Os prazos de aplicação do regime excecional estabelecidos no Regulamento 255-A/2020, de 18 de março, são prorrogados até 30 de junho de 2020, sem prejuízo de nova prorrogação que venha a ser decidida.

Artigo 3.º

Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores

1 - Para efeitos de aplicação do regime estabelecido com o Regulamento 255-A/2020, de 18 de março, os comercializadores devem disponibilizar aos seus clientes que o solicitem um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 13 de março de 2020 e dos que venham a gerar dívida até à data estabelecida pelo Artigo 2.º, considerando-se, para o efeito, que são elegíveis as faturas com data de emissão entre 13 de março de 2020 e a data estabelecida no Artigo 2.º

2 - O comercializador deve manter registo dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi requerido um plano de pagamento fracionado da faturação do fornecimento de energia elétrica ou de gás natural, sem a consideração de quaisquer serviços adicionais, assim como a respetiva solicitação do cliente.

3 - Para efeitos de aplicação do regime excecional previsto no Regulamento 255-A/2020, de 18 de março, e complementado pelo presente Regulamento, o pagamento fracionado a que se refere o número anterior deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, ou um número inferior acordado pelo cliente, iguais e sucessivas, com o valor mínimo de 5 (cinco) euros, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.

4 - Ainda para efeitos do pagamento fracionado referido no n.º 2, o pagamento da primeira prestação do plano pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de pagamento originalmente definida na fatura que origina o plano de pagamento.

5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento 255-A/2020, de 18 de março, não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo, não sendo também considerado para efeitos tarifários os efeitos decorrentes da não recuperação desses juros ou de qualquer outro impacte financeiro decorrente do fracionamento do valor de faturação.

6 - A existência de plano de pagamento fracionado nos termos dos números anteriores constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador, sendo comunicada nos termos dos procedimentos de mudança de comercializador aprovados através da Diretiva n.º 15/2018, de 10 de dezembro.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável em caso de acordo de cessão de créditos entre comercializadores, assunção de dívida pelo novo comercializador ou de antecipação de pagamento, para o que o comercializador com quem tenha sido celebrado o acordo deve manter o consumidor informado do plano das prestações e da possibilidade de antecipação a todo o tempo.

Artigo 4.º

Faturação dos termos de potência, de capacidade, fixo e de energia

1 - Os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás natural que se encontrem em situação de crise empresarial nos termos do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, relativas ao encerramento total ou parcial da sua atividade económica, têm o direito, no decurso do período previsto no Artigo 2.º, à alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo fixo e de energia a serem faturados, nos termos do presente artigo.

2 - O cliente, quando abrangido por disposição do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, deve comunicá-la ao respetivo comercializador, devendo para o efeito apresentar cópia do requerimento eletrónico previsto no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, vigorando a alteração nos termos do número anterior a partir da data dessa comunicação.

3 - O comercializador, uma vez recebida a comunicação do cliente nos termos do número anterior, deve manter registo e evidencia da comunicação do cliente e do requerimento eletrónico aí previsto, comunicando o facto ao operador de rede que serve o ponto de entrega, no prazo máximo de 5 dias.

4 - Para os clientes do fornecimento de eletricidade abrangidos pelo presente artigo, o termo de potência contratada e o termo de energia são faturados da seguinte forma:

a) Para os clientes do fornecimento de eletricidade em baixa tensão normal (BTN), a faturação deve considerar o escalão de potência de 2,30 KVA e os preços de energia correspondentes, ou outro superior que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;

b) Para os clientes do fornecimento de eletricidade não abrangidos pela alínea anterior, a potência contratada a faturar corresponde à potência tomada no período a que a fatura respeita, determinada nos termos do artigo 246.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico.

5 - Para os clientes do fornecimento de gás natural abrangidos pelo presente artigo, o termo tarifário fixo, os termos de capacidade e os termos de energia são faturados nos seguintes termos:

a) Para os clientes do fornecimento de gás natural em baixa pressão com consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás natural, a faturação deve considerar o escalão 1 de consumo, ou outro que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;

b) Para os clientes do fornecimento de gás natural em baixa pressão ou média pressão, com consumos anuais de gás natural superiores a 10 000 m3 (n) e inferiores ou iguais a 100 000 m3 (n), com leitura mensal, nos termos do n.º 5 do Artigo 26.º do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a faturação deve considerar o escalão 4 de consumo, ou outra opção tarifária que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;

c) Para os clientes do fornecimento de gás natural ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias de Longas e Curtas Utilizações, nos termos definidos pelo n.º 1 do Artigo 26.º do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a capacidade utilizada a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 209.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural;

d) Para os clientes do fornecimento de gás natural ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias flexíveis anuais, nos termos do n.º 2 do Artigo 26.º do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a capacidade base anual a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 209.º do RRC do setor do Gás Natural.

6 - Para os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás natural, a faturação dos termos de energia deve privilegiar a utilização de dados reais de consumo com recurso a telemedida.

7 - Nas situações em que não seja possível a recolha de dados de consumo por recurso a telemedida, são admissíveis estimativas de consumo que devem considerar, para as instalações abrangidas pelo presente artigo, o valor de potência contratada ou o escalão de consumo ajustados nos termos deste artigo, por aplicação das regras definidas nos respetivos Guias de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, devendo o cliente fornecer, pelo menos, uma leitura mensal do equipamento de medida através dos meios disponibilizados pelo operador da rede que o serve.

8 - Para efeitos do número anterior, cabe ao operador de rede efetuar a estimativa de consumo, considerando apenas a informação relativa ao período definido nos termos do Artigo 2.º, assim como as leituras que são comunicadas pelo cliente, sendo essa estimativa comunicada ao comercializador que fornece o ponto de entrega respetivo.

9 - Verificando-se o disposto nos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, é determinada a cessação imediata dos benefícios atribuídos aos clientes abrangidos pela presente norma e o respetivo dever de restituição, obrigando-se o comercializador a comunicar esse facto ao operador de rede que serve o ponto de entrega, assim que dele tenha conhecimento.

Artigo 5.º

Fracionamento de valores de faturação pelos operadores de redes aos comercializadores

1 - Os comercializadores têm direito, nos termos do artigo 5.º do Regulamento 255-A/2020, de 18 de março, ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede que correspondam aos que lhes sejam devidos por clientes a título de encargo com o acesso às redes.

2 - Os valores a regularizar no âmbito do presente artigo respeitam a valores de faturação emitida no período a que se refere o Artigo 2.º

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem comunicar aos operadores de rede, consoante o caso, o código do ponto de entrega ou o código universal de instalação, identificativos dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi solicitado pagamento fracionado do valor da(s) fatura(s) de fornecimento.

4 - A comunicação referida no número anterior, em periodicidade única semanal, deve ser efetuada relativamente a todas as faturas para as quais é solicitado o pagamento fracionado, em meio e formato simplificado disponibilizado pelo operador de rede ao respetivo comercializador.

5 - Com base na comunicação referida nos números anteriores, o operador de rede determina o valor que integra o plano de pagamento fracionado do comercializador relativamente a cada ponto de entrega, constituindo o valor devido pelo comercializador a soma algébrica de todos os valores de faturação do acesso às redes dos pontos de entrega comunicados pelo comercializador.

6 - O pagamento fracionado a que se refere o presente artigo deve ter 9 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.

7 - Os valores a integrar o plano de pagamento fracionado previsto no presente artigo e que sejam comunicados na vigência deste, devem repercutir-se de forma linear no período em falta para o decurso do referido plano.

8 - O pagamento da primeira prestação do plano a que se refere o presente artigo pode ser diferida por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de comunicação inicial do comercializador ao operador de rede nos termos do n.º 3.

9 - Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento 255-A/2020, de 18 de março, não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos comercializadores a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo, não sendo também considerado para efeitos tarifários os efeitos decorrentes da não recuperação desses juros ou de qualquer outro impacte financeiro decorrente do fracionamento do valor de faturação.

10 - Para efeitos de aplicação do regime de pagamento fracionado previsto no presente artigo, é estabelecida uma moratória de pagamento dos valores devidos pelo operador de rede de distribuição ao operador de rede de transporte, nos termos regulamentarmente definidos, por um período de até 120 dias e na proporção dos montantes suportados pelo operador de rede a título de fracionamento de pagamentos pelos comercializadores no total de valores a estes faturados, sem que haja aplicação de juros de mora e não sendo também considerado para efeitos tarifários os efeitos decorrentes da não recuperação desses juros ou de qualquer outro impacte financeiro decorrente desse regime de moratória.

Artigo 6.º

Moratória adicional dos encargos de acesso às redes

1 - Os comercializadores cuja quota de mercado à data de 31 de dezembro de 2019 não exceda 5 % do volume de energia comercializado no respetivo mercado e que observem no decurso do prazo a que se refere o Artigo 2.º uma diminuição do valor que lhes é faturado de acesso às redes igual ou superior a 40 % do valor médio registado nos últimos 12 meses anteriores à data de 1 de março de 2020, podem requerer ao operador de rede uma moratória adicional do pagamento dos respetivos encargos.

2 - A moratória a que se refere o número anterior pode ser concedida por um período máximo de 60 dias, contados da data de verificação das condições para a sua solicitação, não sendo devidos encargos com juros de mora pela respetiva dilação no tempo, não sendo também considerado para efeitos tarifários os efeitos decorrentes da não recuperação desses juros ou de qualquer outro impacte financeiro decorrente dessa moratória.

3 - Os valores de faturação de acesso às redes que sejam objeto de dilação no tempo nos termos do presente artigo não compreendem os valores a que se reportem os planos de pagamento fracionado objeto do Artigo 5.º

4 - Os valores de faturação que integram o regime de moratória previsto no presente artigo reportam-se a valores faturados pelo operador de rede e não liquidados pelo comercializador.

5 - Os valores diferidos no tempo no âmbito do regime de moratória previsto no presente artigo não são objeto de fracionamento do seu pagamento, sendo este devido findo o prazo que venha a ser estabelecido nos termos do n.º 2, de forma sucessiva no tempo relativamente aos valores de faturação originais.

6 - Para efeitos de aplicação do regime de moratória previsto no presente artigo, é estabelecida uma moratória de pagamento dos valores devidos pelo operador de rede de distribuição ao operador de rede de transporte, nos termos regulamentarmente definidos, por um período de até 60 dias e na proporção dos montantes suportados pelo operador de rede a título de moratória de pagamentos pelos comercializadores no total de valores a estes faturados, sem que haja aplicação de juros de mora e não sendo também considerado para efeitos tarifários os efeitos decorrentes da não recuperação desses juros ou de qualquer outro impacte financeiro decorrente desse regime de moratória.

Artigo 7.º

Consolidação de desvios de comercialização no SEN

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no Manual de Procedimentos de Gestão Global do SEN (MPGGS), aprovado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, no decurso do prazo previsto no Artigo 2.º, para efeitos da sua valorização global, os desvios de comercialização consideram-se agregados em perímetro único para todos os comercializadores.

2 - O valor de desvio imputável a cada comercializador individualmente considerado é apurado pelo produto da valorização do desvio global com a proporção do desvio individual respetivo no desvio global de comercialização no SEN.

3 - Para a concretização do regime expresso no presente artigo é aplicado, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido na Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com a última redação dada pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, relativamente à unidade de consolidação de desvios comercialização, com a designação de Unidade de Desvio de Comercialização, com exceção das normas que se aplicam à elegibilidade para participação dessa unidade.

4 - Para efeitos de aplicação do regime expresso no presente artigo é ainda permitida a consolidação de desvios, para um mesmo agente de mercado, entre as unidades de programação de desvios para abastecimento das carteiras de comercialização e as unidades de programação de produção em regime de mercado, com exclusão de unidades de liquidação que correspondam a Áreas de Balanço, o que sucede com caráter opcional e prévio à aplicação do perímetro de consolidação expresso no n.º 1.

5 - O disposto no número anterior não se aplica ao Comercializador de Último Recurso.

Artigo 8.º

Consolidação de desequilíbrios de comercialização no SNGN

1 - No decurso do período definido no Artigo 2.º, o Gestor Técnico Global (GTG) do SNGN aplica o regime de consolidação e valorização dos desequilíbrios de comercialização no SNGN, nos termos do presente artigo.

2 - Aos agentes de mercado que registem um desequilíbrio individual aplica-se o preço marginal de venda ou o preço marginal de compra definido no MPGTG, considerando, para o efeito, o preço médio ponderado verificado em Espanha, ao qual não é adicionada ou descontada qualquer valorização associada a tarifas de utilização de capacidade de interligação.

Artigo 9.º

Prazos da Diretiva n.º 2-A/2020

1 - Para efeitos de aplicação da Diretiva n.º 2-A/2020, considera-se prorrogado por um período adicional de 30 dias o prazo a que se refere o artigo 25.º relativo à apresentação de planos de regularização de situações de incumprimentos.

2 - Ainda apara efeitos de aplicação da Diretiva n.º 2-A/2020, aos comercializadores cuja quota de mercado à data de 31 de dezembro de 2019 não exceda 5 % do volume de energia elétrica comercializada, é prorrogado até 31 de outubro de 2020 o prazo para a constituição de garantias e operação junto do gestor integrado de garantias do SEN.

Artigo 10.º

Plataforma de mudança de comercializador no setor elétrico

Para efeitos de aplicação dos procedimentos de mudança de comercializador, aprovados com a Diretiva n.º 15/2018, de 10 de dezembro, a data de início das operações de mudança de comercializador no setor elétrico em plataforma exclusivamente implementada e gerida pelo Operador Logístico da Mudança de Comercializador é fixado em 1 de outubro de 2020.

Artigo 11.º

Reporte de informação no âmbito da rotulagem de energia elétrica

1 - O reporte de informação à ERSE para o primeiro trimestre de 2020, previsto nos termos do artigo 13.º do Anexo I à Diretiva n.º 16/2018, de 13 de dezembro, relativa à rotulagem de energia elétrica, é prorrogado em 60 dias, estabelecendo-se como data limite para a sua concretização o dia 30 de junho de 2020.

2 - Até à data de reporte à ERSE, prevista no número anterior, os comercializadores podem veicular nas faturas disponibilizadas aos seus clientes, a informação a que se refere o artigo 15.º do Anexo I à Diretiva n.º 16/2018, de 13 de dezembro, reportada ao quarto trimestre de 2019.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os comercializadores que se encontrem em condições de assegurar a atualização dos reportes de informação à ERSE e aos seus clientes, devem fazê-lo, por aplicação dos procedimentos aprovados pela mencionada Diretiva n.º 16/2018, de 13 de dezembro.

Artigo 12.º

Qualidade de serviço comercial

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás natural, aprovado pelo Regulamento 629/2017, de 20 de dezembro, o prazo para a publicação dos relatórios de qualidade de serviço dos comercializadores de eletricidade e de gás natural, relativos ao ano de 2019, é prorrogado até 31 de agosto de 2020.

2 - Os dados relativos ao período a que se refere o Artigo 2.º, não são contabilizados para efeitos de cumprimento de padrões de qualidade de serviço, aplicáveis aos operadores de rede e aos comercializadores de energia elétrica e de gás natural, designadamente os aplicáveis ao atendimento presencial e ao atendimento telefónico.

3 - Em acréscimo aos padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior, acrescem, no caso dos operadores de rede, os relativos a disponibilidade de agenda para realização de visita combinada e a frequência de leitura de equipamentos de medição.

4 - Para efeitos de aplicação do presente artigo aos operadores de rede, o tempo de chegada à instalação de clientes não prioritários no âmbito da assistência técnica é acrescido de 50 % relativamente ao que se encontra estatuído no Regulamento da Qualidade de Serviço.

5 - Nas situações abrangidas pelos números anteriores não é devida qualquer compensação pelo operador de rede ou pelo comercializador em caso de violação do padrão estabelecido regulamentarmente ou contratualmente.

6 - O disposto no n.º 2 não isenta os operadores de rede e os comercializadores de manterem registo da informação relativa aos indicadores de qualidade de serviço comercial.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os operadores de rede e os comercializadores de eletricidade e de gás natural devem adotar medidas de minimização dos impactes sobre a qualidade de serviço comercial sentida pelos clientes, estabelecendo, designadamente, meios adequados de comunicação com estes durante a vigência do período de contingência legal e regulamentarmente definido.

Artigo 13.º

Registo de agentes de mercado

1 - O registo de agentes de mercado no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas de energia (REMIT), é operacionalizado, até ao final do período estabelecido no Artigo 2.º, com remessa à ERSE da sua documentação em cópia digital.

2 - Para efeitos da operacionalização do registo referido no número anterior, e sem prejuízo do aí disposto, deve o participante de mercado utilizar a plataforma de registo europeu (CEREMP) por aplicação dos procedimentos divulgados pela ERSE no seu portal da Internet.

3 - A documentação a que se refere o n.º 1 e cujo envio é realizado em cópia digital deve ser remetida à ERSE, no seu formato original, por correio físico assim que termine o período a que se refere o Artigo 2.º

Artigo 14.º

Prazo de atualização da tarifa de energia durante período excecional por emergência epidemiológica Covid-19

Durante o período de infeção epidemiológica COVID-19 e até à cessação da situação excecional inerente, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, a atualização da tarifa de energia, determinada nos termos do Artigo 144.º-A do Regulamento Tarifário, produz efeitos na data definida na respetiva Diretiva publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 15.º

Prevalência

No decurso do prazo previsto no Artigo 2.º, o disposto no presente Regulamento e no Regulamento 255-A/2020, de 18 de março, prevalece sobre quaisquer outros regimes que disponham em sentido contrário, incluindo o n.º 3 do Artigo 247.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e o n.º 2 do Artigo 209.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor de gás natural.

Artigo 16.º

Aplicação no tempo

1 - A aplicação das regras previstas neste regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, salvo nas situações mencionadas no número seguinte.

2 - As disposições relativas a pagamento fracionado a clientes finais e a comercializadores produzem efeitos desde o dia 13 de março.

7 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Pereira - Pedro Verdelho.

313176102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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