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Regulamento 255-A/2020, de 18 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Que estabelece Medidas Extraordinárias no Setor Energético por Emergência Epidemiológica Covid-19

Texto do documento

Regulamento 255-A/2020

Sumário: Aprova o Regulamento Que estabelece Medidas Extraordinárias no Setor Energético por Emergência Epidemiológica Covid-19.

Regulamento que estabelece medidas extraordinárias no setor energético por emergência epidemiológica Covid-19

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, e às medidas governamentais tomadas a 13 de março, designadamente através do Decreto-Lei 10-A/2020, importa avaliar as condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia enquanto serviços públicos essenciais aos consumidores.

De acordo com a Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, são considerados serviços públicos essenciais, designadamente os serviços de fornecimento de eletricidade, de gás natural e de gases de petróleo liquefeito (GPL) canalizados, os quais só podem ser interrompidos após pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior. Este normativo é reiterado pela legislação setorial aplicável aos setores da eletricidade e do gás natural e ao subsetor do GPL canalizado e objeto de regulamentação pela ERSE.

Neste âmbito, os Regulamentos das Relações Comerciais da eletricidade e do gás natural preveem que a interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente, designadamente por falta de pagamento dos valores faturados, só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo nos casos em que a interrupção deva ser imediata, de 20 dias. No caso dos clientes economicamente vulneráveis o prazo é de 15 dias úteis.

O Regulamento da Qualidade de Serviço do setor elétrico prevê a possibilidade de classificação como Evento Excecional de determinados eventos que cumpram um conjunto de requisitos previstos no artigo 9.º do referido regulamento. De igual modo, encontra-se previsto um mecanismo de informação referente a Incidentes de Grande Impacto no artigo 16.º do mesmo regulamento. Para estas duas situações estão estabelecidos um conjunto de prazos no Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço.

Assim, tendo presente os planos de contingência adotados pelos próprios prestadores destes serviços públicos essenciais, com redução de colaboradores em efetividade de funções, junto dos próprios consumidores e face às possíveis dificuldades de pagamento motivadas por isolamento ou perda abruptas e totais de rendimento, vem a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, al. a), ii) e b), ii) e dos artigos 10.º e 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo ouvido perfunctoriamente alguns operadores e agentes nos setores regulados e dispensado as demais formalidades inerentes ao procedimento em virtude de estado de necessidade, vem determinar:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A aplicação do disposto nos artigos 75.º e 61.º dos Regulamento das Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás natural, respetivamente, e do Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço do setor elétrico, desde 13 de março de 2020 passa a respeitar as regras excecionais consagradas no presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento estabelece, ainda, outras medidas de contingência apropriadas para a continuidade das condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia enquanto serviços públicos essenciais aos consumidores.

Artigo 2.º

Regras excecionais relativas ao prazo de interrupção

1 - O fornecimento de energia elétrica e de gás natural em Baixa Tensão Normal e baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n) passa apenas a poder ser interrompido, nos casos de facto imputável ao cliente, volvidos 30 dias adicionais face ao termo regulamentarmente previsto.

2 - O prazo adicional a que se refere o número anterior pode, em função do evoluir das circunstâncias, vir a ser prorrogado pela ERSE.

3 - O disposto no presente regulamento não impede interrupções de fornecimento quando estas visem salvaguardar a segurança de pessoas e bens.

Artigo 3.º

Regime de interrupção do GPL canalizado

O disposto no artigo 2.º aplica-se com as necessárias adaptações ao serviço de fornecimento de GPL canalizado destinado ao consumo doméstico, enquanto serviço público essencial.

Artigo 4.º

Regras excecionais relativas ao pagamento fracionado

1 - Os consumidores fornecidos que, em função da aplicação dos artigos anteriores, gerem dívida aos comercializadores têm direito, mediante pedido, ao pagamento fracionado dos montantes faturados.

2 - Pelo período de 30 dias adicionais estabelecido pelo artigo 2.º, sem prejuízo de prorrogação que venha a ser decidida pela ERSE, não há lugar à cobrança de juros de mora nos valores faturados a clientes finais.

Artigo 5.º

Moratória relativa aos pagamentos devidos pelos comercializadores

1 - Os montantes em dívida que forem gerados exclusivamente no período de exceção a que se referem os artigos anteriores são temporariamente suportados pelos operadores das redes de distribuição e pelos operadores da gestão global do sistema e da gestão técnica global do sistema, respetivamente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes em dívida são aferidos pelo diferencial entre os montantes recebidos pelos comercializadores dos clientes e os cobrados pelos operadores das redes de distribuição e pelos operadores da gestão global do sistema e de gestão técnica global do sistema durante o respetivo período de exceção.

3 - Os operadores de rede devem, para os pontos de entrega abrangidos pelo artigo anterior, adotar faturação fracionada dos encargos de acesso às redes aos respetivos comercializadores.

4 - Pelo período de 30 dias contados da data mencionada no artigo 2.º, sem prejuízo de prorrogação que venha a ser decidida pela ERSE, não há lugar à cobrança de juros de mora nos valores faturados pelos operadores de rede aos comercializadores.

5 - O pagamento fracionado pelos comercializadores aos operadores das redes de distribuição, ao operador da gestão global do sistema e ao operador da gestão técnica global do sistema será regulamentado pela ERSE.

Artigo 6.º

Prioridade de atuação

Os operadores de rede devem, nas suas atuações, concretizar com caráter prioritário e vinculativo, as ações que garantam o fornecimento de energia às instalações prioritárias, em particular, hospitais e demais instalações de saúde, incluindo as instalações que sejam mobilizadas para esse regime com caráter excecional, bem como instalações de segurança pública e de proteção civil.

Artigo 7.º

Eventos excecionais

O prazo previsto no ponto 4 do Procedimento n.º 5 do Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço, referente ao pedido de classificação como evento excecional, passa a ser de 30 dias após a conclusão do evento.

Artigo 8.º

Incidente de grande impacto

O prazo previsto no ponto 4 do Procedimento n.º 4 do Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço, referente ao relatório final a enviar à ERSE, passa a ser de 20 dias após a conclusão do incidente.

Artigo 9.º

Situações de urgência e clientes prioritários

Com exceção das situações de comprovada urgência e junto de clientes prioritários, incluindo para restabelecimento do fornecimento, os operadores das redes de distribuição, comercializadores de último recurso e comercializadores devem evitar as ações que impliquem deslocação e contacto direto com o cliente em sua casa, reforçando os meios de comunicação à distância tendo em vista a comunicação de leituras, o esclarecimento de dúvidas ou o estabelecimento de planos de pagamento.

Artigo 10.º

Outros prazos

1 - Com exceção das situações de comprovada urgência e junto de clientes prioritários, os prazos regulamentares a que estão sujeitos operadores das redes de distribuição, comercializadores de último recurso e comercializadores no âmbito do relacionamento com os clientes, são prorrogados por metade do respetivo prazo regulamentar.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a outros prazos legais ou regulamentares, designadamente aos de informação e reporte à ERSE, com exceção dos casos expressamente previstos neste regulamento.

Artigo 11.º

Informação sobre planos de contingência

Os operadores das redes de distribuição, comercializadores de último recurso e comercializadores devem manter a ERSE informada dos respetivos planos de contingência.

Artigo 12.º

Aplicação no tempo

A aplicação das regras previstas no presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos desde o dia 13 de março.

17 de março de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Pereira - Pedro Verdelho.

313128645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4046135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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