Sumário: Normas regulamentares transitórias e de exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem, enquanto durar a suspensão das atividades presenciais no Instituto Politécnico de Coimbra devido à pandemia SARS-CoV-2.
A progressiva adequação e adoção de procedimentos e medidas que têm vindo a ser aplicadas pelo Governo Português, perante a situação excecional de grave crise social que se vive face ao surto pandémico de SARS-CoV-2 (COVID19), remete as Instituições de Ensino Superior (IES) para a incontornável necessidade de adoção de mecanismos legais e regulamentares, também eles de exceção e transitórios enquanto esta situação social perdurar, no âmbito das autonomias que dispõem, para fazer face ao estado de necessidade e de emergência atualmente vivido.
Com a publicação do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, diploma que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, por COVID -19, uma das medidas aprovadas constante do n.º 1 do seu artigo 9.º, sob a epígrafe "Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas", determina que "Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.", sendo que, conforme o n.º 3 da citada disposição legal, "A suspensão [...] inicia-se no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação".
O Diploma legal em referência, designadamente no artigo 30.º, direcionado às IES, prevê um regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito, para a prossecução de atividades realizadas presencialmente quando em regime de normalidade.
Perante a excecionalidade do contexto apresentado na atual conjuntura e sendo a principal missão de uma IES o ensino e a sua aprendizagem, urge proporcionar as condições possíveis, ainda que com caráter excecional e transitório, mesmo quando não seja possível assegurar a normal presença física.
A urgente necessidade de adotar novos métodos e procedimentos e, consequentemente, novas normas regulamentares no âmbito do ensino-aprendizagem que, forçosamente, se impõe num estado de emergência, não se compadece com o cumprimento dos procedimentos prévios, legalmente previstos, pelo que se não procedeu à audição/consulta pública, situação prevista e viabilizada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
No que respeita à publicitação, e sem prejuízo do disposto no artigo 139.º do CPA, privilegia-se a notificação individual a efetuar para o endereço eletrónico institucional, para além de divulgação nos sítios institucionais do IPC e das suas Unidades Orgânicas de Ensino, e também na plataforma de gestão académica NONIO, que é o meio de contacto privilegiado no âmbito da relação de ensino-aprendizagem.
A referida necessidade de adoção de mecanismos legais excecionais e transitórios, que leva à pratica de atos administrativos em estado de necessidade, não previstos nos Regulamentos de ensino e aprendizagem aplicáveis no IPC, designadamente, no Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do IPC, aprovado em anexo ao Despacho 5066/2019, de 03.05.2019, no Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPC, aprovado em anexo ao Despacho 7005/2019, de 08.07.2029 e no Regulamento Académico dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPC, aprovado em anexo ao Despacho 7283/2019, de 08.07.2019, tem consagração no n.º 2 do artigo 3.º do CPA, segundo o qual "Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo [...]".
Nesta conformidade e depois de ouvido o Conselho de Gestão do IPC que se pronunciou favoravelmente, por unanimidade;
No pleno exercício das competências que me são conferidas como Presidente do IPC no âmbito do RJIES e, designadamente, pelos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, maxime, pelas alíneas p) e s) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, publicados em anexo ao Despacho Normativo 6/2019, de 18.02.2019, aprovo as seguintes Normas Regulamentares Transitórias e de Exceção para aplicação em matéria de Ensino-Aprendizagem, enquanto durar a suspensão das atividades presenciais no Instituto Politécnico de Coimbra devido à pandemia SARS-CoV-2:
1.ª
1 - Os ciclos de estudos de Licenciatura, Mestrado e de Cursos Técnicos Superiores Profissionais, ministrados no IPC, passam a funcionar em regime de ensino a distância, devendo os docentes responsáveis pelas unidades curriculares disponibilizarem a necessária informação na plataforma de gestão académica NONIO, de acordo com os parâmetros aqui fixados, para que as atividades letivas se processem através da interação por via digital entre estudantes e docentes a partir do dia 1 de abril de 2020 (inclusive).
2 - Excetuam-se do disposto no ponto anterior as unidades curriculares que, por razões que se prendem com a sua natureza prática, não sejam suscetíveis de lecionação através de ensino a distância, de acordo com decisão aprovada pelo Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da respetiva Unidade Orgânica de Ensino.
3 - Nas Unidades Orgânicas de Ensino em que haja cursos ou unidades curriculares que, pela sua especial natureza, não possam funcionar em regime de ensino à distância, devem os respetivos Conselhos Técnico-Científicos e os Conselhos Pedagógicos aprovar um plano de contingência que preveja formas de concretização do ensino específico para esses cursos ou unidades curriculares, bem como as eventuais implicações no normal funcionamento do ano letivo seguinte. A aplicação dos referidos planos de contingência deverão ter a concordância do(s) estudante(s) abrangido(s).
2.ª
Considera-se como ensino a distância aquele que prescinde de uma permanente presença física do estudante em ambiente formal de ensino-aprendizagem, nas condições de espaço e de tempo, e em que a transmissão dos conteúdos educativos é efetuada através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação.
3.ª
O responsável pela unidade curricular que funciona em regime de ensino à distância deve prever que, até ao final do ano letivo, os elementos de avaliação são exclusivamente realizados à distância.
4.ª
O responsável pela unidade curricular deve garantir que, até ao final do ano letivo, não é aplicado qualquer regime de faltas que resulte na reprovação do estudante.
5.ª
A duração da aula à distância é a que o docente considerar adequada para a lecionação dos conteúdos programáticos previstos, não podendo, no entanto, em cada semana, exceder o tempo fixado no respetivo horário escolar da unidade curricular.
6.ª
Os docentes devem incluir na programação letiva formas síncronas ou assíncronas de interação com os estudantes, nomeadamente, para transmissão e discussão de conteúdos, orientação e ou avaliação, adiante designadas como aulas à distância, às quais o docente deve dedicar o número de horas semanais fixado como serviço docente.
7.ª
As aulas à distância, quando em modo síncrono, devem ocorrer durante os períodos dedicados à lecionação expressamente definidos no horário escolar da turma.
8.ª
1 - Durante o decurso da sessão de ensino síncrono, considerando que a mesma é desenvolvida em tempo real e que permite aos estudantes interagirem com os seus professores e com os seus pares para participarem nas atividades letivas, esclarecerem as suas dúvidas ou questões, e sem prejuízo dos direitos constitucional e legalmente previstos no âmbito da proteção da imagem, recomenda-se que, preferencialmente, os estudantes e os docentes tenham as câmaras dos seus dispositivos de acesso ligadas, permitindo, desta forma, uma comunicação mais interativa e humanizada.
2 - No âmbito das referidas sessões de ensino em modo síncrono, e de acordo com os já referidos direitos de proteção da imagem constitucional e legalmente consagrados, não é permitida a gravação de som e/ou de "imagem fotográfica (ou filmada)", ou seja, a sua recolha, conservação, bem como a sua comunicação e divulgação (estas últimas por qualquer meio, incluindo redes sociais), exceto se houver consentimento expresso da(s) pessoa(s) envolvida(s).
9.ª
Nas situações em que o docente venha a necessitar de elementos de avaliação que consistam em gravações dos estudantes durante a realização de determinadas tarefas/atividades relacionadas com os conteúdos/competências da unidade curricular, as referidas gravações destinar-se-ão, exclusivamente, a auxiliar a avaliação, ficando interdita a sua utilização para qualquer outro fim.
10.ª
Nas situações em que os estudantes realizem testes online o docente pode exigir que todos os estudantes tenham as câmaras dos seus dispositivos de acesso ligadas. A agravação destas sessões fica condicionada à obtenção do consentimento expresso da(s) pessoa(s) envolvida(s).
11.ª
Nos cursos de Licenciatura, Mestrado e de Cursos Técnicos Superiores Profissionais que não deem origem a profissões regulamentadas, as unidades curriculares de estágio poderão ser substituídas por projetos ou por teletrabalho, cujo formato mais adequado será acordado entre o responsável pela unidade curricular e a entidade de acolhimento do estudante.
12.ª
O docente mantém, nos termos legais e regulamentares em vigor, a obrigação de elaborar o sumário de cada aula, indicando a matéria lecionada do programa da unidade curricular, e devendo disponibilizá-lo no na plataforma de gestão académica NONIO de apoio às unidades curriculares. Deve, adicionalmente, proceder ao registo das presenças dos estudantes na plataforma de gestão académica NONIO, em particular, nas aulas dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, por motivos de financiamento.
13.ª
As aulas à distância, devidamente sumariadas, são consideradas para efeitos do número total de aulas previstas, de acordo com o fixado no calendário escolar.
14.ª
O diretor/coordenador de curso, sem prejuízo do respetivo exercício através dos meios tecnológicos estabelecidos, mantém as competências definidas nos respetivos Regulamentos Académicos, devendo promover, nos termos regulamentares vigentes e no quadro das presentes normas, em articulação com o Presidente da Unidade Orgânica de Ensino, a definição e gestão da estratégia global do ciclo de estudo por forma a garantir a qualidade do ensino e a coordenação do funcionamento das atividades docentes do curso, em consonância com os princípios emanados dos órgãos de gestão científica e pedagógica, atuando para garantir o cumprimento das regras e dos princípios vigentes.
15.ª
O docente responsável pela unidade curricular, em articulação com o diretor/coordenador de curso, deve verificar se o estudante dispõe de equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, devendo dar nota das carências identificadas aos órgãos e serviços competentes.
Determino, ainda, que enquanto durar a suspensão das atividades presenciais no Instituto Politécnico de Coimbra o Regulamento Académico do 1.º ciclo de estudos do IPC, o Regulamento Académico do 2.º ciclo de estudos do IPC e o Regulamento Académico dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPC, é aplicado com base nas regras aqui fixadas, devendo considerar-se como suspensas, parcial ou totalmente, todas as normas aí contidas que colidam com as que se encontram definidas no presente despacho.
O presente Despacho entra em vigor na presente data, devendo assegurar-se a sua mais ampla publicitação e divulgação, designadamente por notificação individual dos estudantes para o endereço eletrónico institucional, divulgação na plataforma de gestão académica NONIO, divulgação nos sítios institucionais do IPC e das suas UOE do IPC, sem prejuízo da publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do CPA.
31.03.2020. - O Presidente, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.
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