Sumário: Regime excecional e temporário de funcionamento de júris e provas académicas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Considerando que:
1) A Lei 1-A/2020, de 19 de março, aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica pelo corona vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e ratifica os efeitos do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, fixando, no seu artigo 30.º, um regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia;
2) O Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;
3) O Despacho (PR) n.º 28/2020 de 10 de março, relativo a: "Medidas de prevenção de transmissão do COVID-19 no IPCA" suspendeu as atividades letivas presenciais no IPCA;
4) O Despacho PR n.º 31/2020, de 18 de março, estabeleceu medidas de encerramento de instalações do IPCA, a obrigatoriedade do regime de teletrabalho e o normal funcionamento dos serviços por meios eletrónicos e telemáticos, e a manutenção da suspensão das atividades letivas e a adoção do regime de ensino a distância;
5) Nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, as primeiras reuniões do júri de provas de mestrado podem ser realizadas por videoconferência e que o n.º 3 do mesmo decreto-lei permite a participação dos vogais, nas provas públicas conducentes à atribuição do grau de mestre, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos;
6) Nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, da Lei 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica pelo corona vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e ratifica os efeitos do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, a prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito;
7) Relativamente à publicitação, sem prejuízo de pedido de publicação urgente em Diário da República, consagra o artigo 31.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que os regulamentos e atos administrativos de execução das regras previstas nesse decreto, são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis. Dessa forma privilegia-se a notificação individual efetuada para o endereço eletrónico dos estudantes, além da publicitação no sítio institucional do IPCA e das suas Escolas;
Nestes termos e considerandos, ouvidos os Diretores das Escolas do IPCA e a Associação Académica do IPCA, e com o parecer favorável do Conselho de Diretores e dos Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas, ao abrigo das competências previstas no artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de junho, aprovo as seguintes normas regulamentares transitórias em matéria de funcionamento de júris e provas académicas do IPCA para aplicação durante o período da suspensão das atividades letivas presenciais devido à pandemia SARS-CoV-2:
1 - A possibilidade de realização, neste período excecional, de provas públicas de mestrado e de outras provas académicas, bem como de provas para atribuição do título de especialista, incluindo as primeiras reuniões do júri, desde que se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O presidente e os vogais do júri têm condições tecnológicas para usar o serviço de videoconferência Colibri disponibilizado pela FCCN (https://www.fccn.pt/colaboracao/colibri);
b) O presidente e os vogais nacionais do júri têm condições tecnológicas para assinar a ata das provas públicas recorrendo à assinatura digital qualificada com Cartão de Cidadão (https://www.autenticacao.gov.pt/cc-assinatura);
c) O candidato participa nas provas por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o candidato;
d) Compete à respetiva Escola garantir as condições tecnológicas necessárias para garantir o bom funcionamento dos júris e das provas académicas;
e) Todos os vogais do júri participam nas provas públicas por videoconferência através do serviço Colibri da FCCN, em modo de "não gravação";
f) Para garantir a natureza pública das provas, as Escolas divulgam, no edital das provas, o URL (link) de acesso à sessão de videoconferência aquando da divulgação do edital;
g) A ata das provas é assinada pelos membros do júri nacionais, utilizando assinatura digital qualificada com Cartão de Cidadão, podendo os membros nacionais e estrangeiros, que não disponham de tecnologia que o permita fazer, serem dispensados dessa assinatura, mas devendo enviar ao presidente do júri, por correio eletrónico, no prazo de 24 horas após o término das provas, o seu parecer, assinado e digitalizado, o qual fica anexo à ata.
2 - Compete aos Diretores das Escolas assegurar atempadamente que se verificam as condições previstas no número anterior, através de comunicação via iPortal na Intranet do IPCA (https://iportaldoc.ipca.pt/) a remeter à Presidente do IPCA.
3 - A possibilidade de serem reagendadas as provas públicas que tiveram que ser adiadas, desde que verificadas as condições previstas nos números 1 e 2 do presente despacho.
4 - O júri só pode reunir e deliberar desde que seja assegurado o quórum nos termos gerais, devendo ficar registada na respetiva ata a forma de participação dos membros do júri e do candidato.
5 - Para além do resumo de tudo o que tenha ocorrido na reunião, a ata das provas deve ainda explicitar as condições em que estas foram realizadas, nomeadamente no que respeita ao acordo estabelecido entre o júri e o candidato e à transmissão das provas por videoconferência, sem gravação.
6 - Até que seja disponibilizada a facilidade de requerimento de provas através do Portal Serviços Académicos (https://siga.ipca.pt/netpa/page), o requerimento de provas com a documentação anexa deve ser remetido via e-mail (email institucional no caso dos estudantes IPCA) para o endereço eletrónico da Divisão Académica, serviços de Pós-Graduação (sa_posgraduacao@ipca.pt), no caso dos mestrados e para o endereço eletrónico das secretarias das respetivas Escolas, nos casos das restantes provas, conforme informação abaixo:
Escola Superior de Design: esd@ipca.pt
Escola Superior de Gestão: esg@ipca.pt
Escola Superior de Tecnologia: est@ipca.pt
Escola Superior de Hotelaria e Turismo: esht@ipca.pt
7 - Mantêm-se os procedimentos em vigor no caso de haver lugar a reformulação das dissertações de mestrado e de outras provas académicas, antes ou depois da sua discussão em provas públicas, devendo ser utilizada apenas documentação em suporte digital, independentemente da obrigatoriedade de o candidato providenciar, logo que possível, a entrega de um exemplar em papel da versão final.
8 - Em tudo o que não contrarie ou conflitue com as regras constantes deste Despacho, mantêm-se todas as regras em matéria de provas académicas.
O presente despacho, que tem caráter excecional, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicitação no site do IPCA e das Escolas.
30 de março de 2020. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
313161563