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Portaria 350/2020, de 7 de Abril

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Sumário

Regulamenta as características da segunda estampilha especial de 2020

Texto do documento

Portaria 350/2020

Sumário: Regulamenta as características da segunda estampilha especial de 2020.

A Portaria 119/2019, de 22 de abril, regulamenta as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco, assim como os prazos para a comercialização e venda ao público dos referidos produtos que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa.

Face ao disposto no artigo 348.º da Lei 2/2020, de 31 de março, mostra-se necessário regulamentar as características da segunda estampilha especial de 2020 e, ainda, a sucessão de estampilhas.

Por outro lado, os constrangimentos decorrentes da situação epidemiológica atual, originada pelo Coronavírus - COVID 19, dificultam de forma significativa a gestão dos prazos de validade da estampilha especial prevista no n.º 1 do artigo 8.º da referida portaria, por parte dos operadores económicos.

Por esse motivo, impõe-se flexibilizar os prazos para efeitos de introdução no consumo e comercialização das embalagens individuais de produtos sujeitos a Imposto sobre o Tabaco, que tenham aposta a estampilha especial aprovada pela Portaria 119/2019, de 22 de abril (segunda estampilha de 2019), assim como a estampilha especial aprovada pelo Despacho 6550/2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 22 de julho de 2019 (primeira estampilha de 2020).

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 348.º da Lei 2/2020, de 31 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Estampilha especial

1 - A cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco (IT) é a cor verde.

2 - Mantém-se o montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os produtos sujeitos a IT previsto no Despacho 6550/2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 22 de julho de 2019.

3 - São aplicáveis à comercialização e venda ao público dos produtos sujeitos a IT que tenham aposta a estampilha especial referida no n.º 1, os prazos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 119/2019, de 22 de abril.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - As embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2019, aprovada pela Portaria 119/2019, de 22 de abril, podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 31 de dezembro de 2020.

2 - As embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2020, aprovada pelo Despacho 6550/2019, de 22 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, podem ser objeto de introdução no consumo, comercialização e venda ao público até 31 de dezembro de 2020.

3 - As embalagens individuais de produtos sujeitos a IT, que não cigarros, que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior, podem ser objeto de introdução no consumo até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de abril de 2020.

1 de abril de 2020. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

313159896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4071142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-28 - Portaria 20/2021 - Finanças

    Prorroga o prazo para comercialização e venda ao público das embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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