de 28 de janeiro
Sumário: Prorroga o prazo para comercialização e venda ao público das embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2020.
A Portaria 119/2019, de 22 de abril, regulamenta as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco, assim como os prazos para a comercialização e venda ao público dos referidos produtos que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa.
Sucede, porém, que os constrangimentos decorrentes da situação epidemiológica atual, originada pelo coronavírus - COVID-19, dificultam de forma significativa a gestão por parte dos operadores económicos dos prazos de comercialização e recolha das estampilhas especiais aplicáveis aos cigarros, por força do n.º 1 do artigo 8.º da referida portaria.
Por esse motivo, impõe-se flexibilizar os prazos para efeitos de comercialização das embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a estampilha especial aprovada pela Portaria 350/2020, de 7 de abril (segunda estampilha de 2020).
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Disposição transitória
As embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2020, aprovada pela Portaria 350/2020, de 7 de abril, podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 21 de janeiro de 2021.
113909575