Portaria 941/89
de 21 de Outubro
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que sejam aprovados a composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) da Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM), cujo texto ora se publica.
Composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação da Direcção-Geral de Geologia e Minas
Artigo 1.º
Composição
O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) da Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM) é composto pelo director-geral, pelos subdirectores-gerais que sejam investigadores ou professores universitários e por todos os investigadores-coordenadores, principais e auxiliares da DGGM.
§ único. Poderão ainda ser convidados a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cujas presenças e colaboração sejam consideradas necessárias para uma mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.
Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF:
a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2, do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;
c) Propor ao director-geral os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.
2 - Compete igualmente ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/88.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário e em comissão coordenadora.
2 - O director-geral preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência num investigador-coordenador.
3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF e reunirá ordinariamente duas vezes por ano ou extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento devidamente justificado de, pelo menos, um terço dos seus membros.
4 - A comissão coordenadora é constituída pelo director-geral, pelos subdirectores-gerais que sejam investigadores ou professores universitários e pelos investigadores responsáveis por programas de investigação científica e reunirá ordinariamente de dois em dois meses ou extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente, que a elas assistirá, sem direito a voto.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - Para que as reuniões do CRAF sejam deliberativas é necessária a presença da maioria dos seus membros.
3 - Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
4 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
5 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário, devendo ser ainda homologadas pelo director-geral quando este tenha delegado a presidência.
Artigo 5.º
Atribuições do plenário
1 - Constituem atribuições do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:
a) Aprovar os planos anuais ou plurianuais de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação da DGGM, bem como o relatório de actividades respeitantes ao ano anterior;
b) Definir as orientações gerais sobre a natureza da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
c) Propor acordos ou convénios com universidades, com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem na DGGM.
2 - O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.
3 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral em vigor.
Artigo 6.º
Atribuições da comissão coordenadora
Constituem, entre outras, atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:
a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integram;
b) Propor ao director-geral a composição dos júris dos concursos abertos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 68/88;
c) Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, nos termos das orientações gerais definidas pelo plenário;
d) Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
e) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
f) Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
g) Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;
h) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
i) Propor ao director-geral os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88.
Artigo 7.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, no âmbito de geologia e minas, em ordem à prossecução dos fins da DGGM, naturalmente articulado com a política científica nacional.
2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada sector e, neste, no das respectivas unidades funcionais, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.
3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.
4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades da DGGM.
5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades da DGGM.
Artigo 8.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os responsáveis orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento implementados nas unidades científicas da DGGM, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, nos termos n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;
b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios, no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados na DGGM ou ao abrigo de acordos celebrados entre a DGGM e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, bem como na formação de pessoal técnico, científico e docente do ensino superior, assim como em acções de formação realizadas localmente por investigadores da DGGM;
e) Colaboração e participação nos estágios no âmbito da respectiva área científica.
2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.
3 - Compete ao presidente do CRAF, ouvidos os responsáveis pelas áreas e os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação adequados, previamente aprovados nos termos deste regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.
Artigo 9.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
a) Execução de tarefas de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;
b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;
c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, ao abrigo de acordos celebrados com outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
d) Colaboração e participação nos estágios internos no âmbito da respectiva área científica;
e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, que será apresentado para discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
f) Elaboração de um trabalho síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Assinada em 11 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.