Sumário: Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior Politécnico da Lusofonia.
A SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A., entidade instituidora do IPLUSO - Instituto, procede nos termos do n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, à publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.
19 de março de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.
Regulamento dos Cursos Técnico Superiores Profissionais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente documento regulamenta o funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior Politécnico da Lusofonia, adiante designado por IPLUSO, tendo em conta os objetivos previstos nos seus Estatutos e demais regulamentos da Instituição.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular os cursos técnicos superiores profissionais, doravante designados por CTeSP, ministrados no IPLUSO.
Artigo 3.º
Cursos técnicos superiores profissionais
Os CTeSP são formações superiores, não conferentes de grau, que visam conferir qualificação profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.
Artigo 4.º
Plano de formação
1 - Os cursos organizam -se pelo sistema de créditos ECTS.
2 - O plano de formação de cada CTeSP possui 120 créditos ECTS.
Artigo 5.º
Diploma de técnico superior profissional
O diploma de técnico superior profissional é conferido após o cumprimento do plano de formação definido no despacho de registo do CTeSP.
CAPÍTULO II
Caracterização dos cursos
Artigo 6.º
Objetivos e componentes de formação
O plano de formação do CTeSP integra as componentes de formação:
a) Geral e científica que visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;
b) Técnica, que integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas no âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática. A componente de formação técnica pode incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho;
c) Em contexto de trabalho, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Condições de acesso e ingresso e prova de avaliação de conhecimentos
Artigo 7.º
Condições de acesso e ingresso
1 - Podem candidatar-se ao acesso e ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que, ao correspondente nível, tenham obtido aprovação nas áreas relevantes para o ingresso no curso, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;
c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que ao nível do ensino secundário tenham obtido aprovação nas áreas relevantes para o ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam;
2 - A verificação das condições de acesso e ingresso é efetuada através de prova documental, com exceção do previsto no número seguinte no que respeita às áreas relevantes.
3 - Os candidatos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1, no caso de não terem obtido aprovação, ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para o ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam, podem ser sujeitos à realização duma prova de avaliação de conhecimentos que incide sobre as referidas áreas relevantes.
4 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com o IPLUSO têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas desde que reúnam as condições de ingresso fixadas.
5 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas desde que reúnam as condições de ingresso fixadas.
6 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 4.
7 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são estabelecidas em regulamento próprio.
Artigo 8.º
Prova de avaliação de conhecimentos
1 - A prova de avaliação de conhecimentos é escrita e está estruturada de forma a englobar e permitir a avaliação objetiva dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes do CTeSP, à escolha do candidato.
2 - Compete ao júri definido no artigo 9.º a condução de todo o processo de avaliação dos candidatos que realizam a prova.
3 - A prova não pode exceder os 90 minutos, acrescendo-se 1/4 do tempo total definido para candidatos que comprovem possuir necessidades especiais.
4 - As provas são classificadas de 0 a 20 valores.
5 - Os candidatos consideram-se aptos para seriação se atingirem 10 ou mais valores na classificação final.
6 - A prova corrigida, com respetivo enunciado, bem como todos os elementos entregues pelo candidato, são juntos ao processo individual.
7 - As decisões do júri são recorríveis, nos 3 dias úteis subsequentes à publicação dos resultados, apresentando o candidato, junto dos serviços competentes, requerimento fundamentado dirigido ao júri que, num prazo de cinco dias úteis, deve dar a conhecer o resultado do recurso ao candidato, sendo esta última decisão irrecorrível.
Artigo 9.º
Júri
1 - Em cada ano é criado um júri de avaliação para avaliação das áreas relevantes composto por um presidente e por dois vogais, designados pelo Presidente do IPLUSO, sendo a sua nomea-ção aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - Ao júri de avaliação compete:
a) Elaborar os modelos de provas, os critérios de ponderação de cada questão e os critérios de avaliação;
b) Supervisionar o decorrente serviço das provas.
Capítulo IV
Candidaturas, seleção, seriação, matrícula e inscrição
Artigo 10.º
Candidatura
1 - A apresentação da candidatura é efetuada junto dos serviços académicos, nos termos definidos em calendário próprio.
2 - A apresentação de candidatura está sujeita aos emolumentos fixados pela entidade instituidora.
3 - Quando o candidato esteja obrigado, nos termos do presente regulamento, à realização da prova de avaliação de conhecimentos deve ser informado das datas de realização das mesmas.
4 - A candidatura ao ingresso nos CTeSP é realizada por fases e a consequente matrícula e inscrição dos candidatos colocados decorrem no prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º
5 - Os candidatos devem apresentar, no ato de candidatura, para além dos elementos de identificação pessoal e fiscal, uma fotografia e original ou cópia autenticada de documento comprovativo de habilitação anterior, com a indicação expressa da respetiva classificação.
Artigo 11.º
Seleção e seriação
Os candidatos são seriados de acordo com uma classificação convertida numa escala de 0 a 200 pontos, obtida de acordo com os seguintes critérios:
a) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, que satisfaçam as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, classificação da habilitação anterior;
b) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, abrangidos pelo n.º 3 do artigo 7.º, classificação da prova de avaliação de conhecimentos;
c) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na redação atual, a classificação final obtida nessas provas;
d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau, de ensino superior, que satisfaçam as condições previstas na alínea c) n.º 1 do artigo 7.º, a classificação da habilitação anterior;
e) Titulares de um diploma de especialização tecnológica de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, abrangidos pelo n.º 3 do artigo 7.º, a classificação da prova de avaliação de conhecimentos.
Artigo 12.º
Ordenação da seriação
1 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente em função da classificação de seriação.
2 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da seguinte forma:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
Artigo 13.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados devem efetuar a sua matrícula e inscrição nos 5 dias úteis subsequentes à data da publicação da lista de colocação, sob pena de caducidade dos resultados obtidos no concurso.
2 - Pela matrícula e inscrição no CTeSP são devidos emolumentos, seguro escolar e propinas, nos termos definidos pela entidade instituidora.
Capítulo V
Funcionamento e Atividade Letiva
Artigo 14.º
Instalações e localidade
O IPLUSO ministra os CTeSP nas instalações e localidade em que para tal está autorizado no despacho de registo de cada curso.
Artigo 15.º
Calendário escolar
O calendário escolar é fixado anualmente através de despacho do órgão legalmente competente, ouvido o Conselho Pedagógico e desenvolve-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos.
Artigo 16.º
Avaliação de conhecimentos
A avaliação de conhecimentos é efetuada de acordo com as normas de avaliação estabelecidas em regulamentação própria complementada pelos métodos definidos na ficha de unidade curricular.
Artigo 17.º
Regime de precedências
O regime de precedências só se aplica caso as mesmas constem do registo do CTeSP.
Artigo 18.º
Regime de prescrição das inscrições
O direito à inscrição não prescreve enquanto o funcionamento do CTeSP onde o aluno está inscrito não cessar.
Artigo 19.º
Classificação final do diploma de técnico superior profissional
1 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 - 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.
Artigo 20.º
Acompanhamento
O Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico procedem ao acompanhamento e à monitorização das atividades letivas do CTeSP, nos termos legais aplicáveis.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Disposições finais
1 - Os prazos definidos no presente regulamento são contados em dias úteis, suspendendo-se a contagem nos períodos de férias escolares.
2 - Para os devidos efeitos, consideram-se instruídos os processos, iniciando-se a contagem de prazos, após a entrega de todos os elementos exigidos e o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 22.º
Casos omissos e dúvidas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos pelo Presidente do IPLUSO, ouvido o órgão legalmente competente.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia útil imediato ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.
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