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Regulamento 348/2020, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Texto do documento

Regulamento 348/2020

Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

CAPÍTULO I

Regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso

Artigo 1.º

Enquadramento

O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos relativos aos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes à obtenção de um diploma ou grau académico no ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET), de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) Créditos, escala de classificação portuguesa, instituição de ensino superior e regime geral de acesso os conceitos definidos no artigo 3.º, alíneas a) a d), respetivamente, do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior (RGRRMPIC), constante da Portaria 181-D/2015, de 19/06;

b) «Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido», conforme o disposto no artigo 4.º do RGRRMPIC;

c) «Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição», conforme o disposto no artigo 8.º do RGRRMPIC.

Artigo 3.º

Condições preliminares

1 - O reingresso pressupõe que os estudantes tenham estado matriculados e inscritos no ISCET no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, mas não tenham estado inscritos no ISCET, nesse curso ou em curso que o tenha antecedido, no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - A mudança de par instituição/curso pressupõem que os estudantes tenham:

a) Estado matriculados e inscritos noutro estabelecimento e curso de ensino superior português ou num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do respetivo país, e não o tenham concluído;

b) Realizado os exames nacionais de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível equivalente, para ciclos de estudos de licenciatura.

4 - Não é permitida a mudança par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

1 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso está sujeito a limitações quantitativas, de acordo com a legislação em vigor.

3 - O número de vagas para o regime referido no número anterior, são fixadas anualmente pelo(a) Diretor(a), de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16/07, para o conjunto dos concursos de mudança de curso e transferência.

4 - As vagas aprovadas são tornadas públicas por afixação de edital no ISCET e na sua página de Internet e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

5 - Para o apuramento do número de vagas afeto a cada curso e regime no 1.º ano, o valor obtido pela aplicação da percentagem referido no n.º 3 do presente artigo é arredondado à unidade.

6 - Sempre que, pela aplicação dos critérios, exista empate no preenchimento da última vaga, é criada uma suplementar.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso devem ser apresentados dentro do prazo fixado.

2 - Nos casos dos requerimentos a mudança de par instituição/curso devem observar o processo de candidatura instruído de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - Do processo de candidatura devem constar os seguintes elementos:

a) Impresso próprio do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, devidamente preenchido;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais/profissionais e habilitacionais nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidos e autenticados, discriminando, no caso das habilitações académicas, as unidades curriculares concluídas com aproveitamento e em que constem os conteúdos programáticos, cargas horárias e ECTS correspondentes a cada uma delas, sendo que, no caso de unidades curriculares anuais, estas contam duas vezes;

c) Fotocópia do documento de identificação pessoal;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Procuração, quando se justificar.

4 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados pelo(a) Diretor(a) e publicados na página de Internet do ISCET.

5 - São liminarmente indeferidos os processos que se reportem pelo menos a uma das seguintes situações:

a) Cursos sem vagas atribuídas;

b) Pedidos entregues fora do prazo;

c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

6 - Serão excluídos, em qualquer momento, os requerentes relativamente aos quais se verifique que prestaram falsas declarações.

7 - Nos casos das candidaturas a mudança de par instituição/curso, quando o seu número ultrapasse as vagas disponíveis, os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios de preferência:

1.º Candidatos que, não tendo assegurado um lugar no ciclo de estudos pretendido no ano letivo anterior, tenham frequentado, até ao final do mesmo, outro ciclo de estudos em funcionamento no ISCET e tenham a situação administrativa devidamente regularizada;

2.º Candidatos considerados no número anterior com maior número e média de unidades curriculares concluídas que sejam consideradas suscetíveis de ser creditadas e maior número e média de unidades curriculares concluídas que não sejam creditadas, respetivamente;

3.º Candidatos que frequentaram outras instituições com maior número e média de unidades curriculares concluídas que sejam consideradas suscetíveis de ser creditadas e maior número e média de unidades curriculares concluídas que não sejam creditadas no ciclo de estudos frequentado, respetivamente.

8 - Por motivos especialmente atendíveis e a título excecional, podem ser aceites requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/cursos fora do prazo estabelecido se existirem condições de integração académica dos requerentes.

9 - Com a apresentação do requerimento deverá ser satisfeito o pagamento de uma taxa de candidatura cujo valor será fixado anualmente.

10 - Após a sua admissão, os candidatos deverão proceder à matrícula e inscrição dentro dos prazos estipulados para o efeito, perdendo o direito à vaga se aqueles prazos não forem cumpridos, sendo nestes casos a mesma preenchida pelo candidato colocado na posição subsequente da respetiva lista de seriação.

Artigo 6.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos, de acordo com a legislação em vigor, pelo Diretor que, para o efeito, ouvirá, sempre que necessário, o Conselho Técnico-Científico.

CAPÍTULO II

Artigo 7.º

Concursos especiais

Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais previstos no artigo 12.º do RGRRMPIC, as condições preliminares para a mudança de par instituição/curso previstas nas alíneas b) e c), do n.º 2 do artigo 3.º, do presente regulamento podem ser substituídas nos seguintes termos:

a) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, 63/2016, de 13 de setembro e Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2, do artigo 3.º do presente regulamento podem ser substituídas pela aplicação dos n.os 2 e 3, do artigo 12.º do referido diploma;

b) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, do presente regulamento, podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

c) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, do presente regulamento, podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

d) Para os estudantes internacionais, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, do presente regulamento, podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, n.º 63/2016, de 13 de setembro e Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais previstos no artigo 12.º do RGRRMPIC os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso devem ser apresentados dentro do prazo fixado.

2 - Nos casos dos requerimentos a mudança de par instituição/curso devem observar o processo de candidatura instruído de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - Do processo de candidatura devem constar os seguintes elementos:

a) Impresso próprio do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, devidamente preenchido;

b.1) Os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos devem apresentar certificado de aprovação nas provas, certificado das habilitações escolares, documento de identificação pessoal e certificado discriminativo dos elementos integrantes das provas efetuadas, nos casos em que as mesmas tenham sido realizadas em outras instituições do ensino superior;

b.2) Os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional devem apresentar documento comprovativo de habilitações, certificado de habilitações do ensino secundário, documento de identificação pessoal, certificado discriminativo de unidades curriculares concluídas com aproveitamento, em que deverão constar os conteúdos programáticos, cargas horárias e créditos ECTS de cada uma delas;

b.3) aos estudantes internacionais aplica-se o regulamento do estudante internacional do ISCET publicado na página da internet do ISCET e no Diário da República, n.º 73, 2.ª série, Regulamento 380/2016 de 14 de abril, alterado pelo Regulamento 833/2018, de 13 de dezembro;

c) Fotocópia do documento de identificação pessoal;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Procuração, quando se justificar.

4 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados pelo(a) Diretor(a) e publicados na página de Internet do ISCET.

5 - São liminarmente indeferidos os processos que se reportem pelo menos a uma das seguintes situações:

a) Cursos sem vagas atribuídas;

b) Pedidos entregues fora do prazo;

c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

6 - Serão excluídos, em qualquer momento, os requerentes relativamente aos quais se verifique que prestaram falsas declarações.

7 - Nos casos das candidaturas a mudança de par instituição/curso, quando o seu número ultrapasse as vagas disponíveis, os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios de preferência:

1.º Candidatos que, não tendo assegurado um lugar no ciclo de estudos pretendido no ano letivo anterior, tenham frequentado, até ao final do mesmo, outro ciclo de estudos em funcionamento no ISCET e tenham a situação administrativa devidamente regularizada;

2.º Candidatos considerados no número anterior com maior número e média de unidades curriculares concluídas que sejam consideradas suscetíveis de ser creditadas e maior número e média de unidades curriculares concluídas que não sejam creditadas, respetivamente;

3.º Candidatos que frequentaram outras instituições com maior número e média de unidades curriculares concluídas que sejam consideradas suscetíveis de ser creditadas e maior número e média de unidades curriculares concluídas que não sejam creditadas no ciclo de estudos frequentado, respetivamente.

8 - Por motivos especialmente atendíveis e a título excecional, podem ser aceites requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/cursos fora do prazo estabelecido se existirem condições de integração académica dos requerentes.

9 - Com a apresentação do requerimento deverá ser satisfeito o pagamento de uma taxa de candidatura cujo valor será fixado anualmente.

10 - Após a sua admissão, os candidatos deverão proceder à matrícula e inscrição dentro dos prazos estipulados para o efeito, perdendo o direito à vaga se aqueles prazos não forem cumpridos, sendo nestes casos a mesma preenchida pelo candidato colocado na posição subsequente da respetiva lista de seriação.

Artigo 9.º

Ciclo de estudos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos aprovados nas provas de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos para maiores de 23 anos podem candidatar-se aos ciclos de estudo para os quais fizeram provas. No caso de as provas terem sido realizadas noutras instituições de ensino superior os candidatos terão de requerer ao Diretor um parecer relativo à adequação dessas provas para o ciclo de estudos a que se pretendem candidatar.

2 - Os candidatos titulares de diplomas de especialização tecnológica e de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudo para esse efeito especialmente estipulados e a candidatura fica dependente de parecer do Diretor sobre a adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ou de técnico superior profissional, respetivamente.

Artigo 10.º

Decisão

1 - A deliberação de aceitação ou rejeição da candidatura aos concursos especiais é da competência do Diretor.

2 - A deliberação é publicitada por afixação em edital próprio e dentro dos prazos para o efeito fixados anualmente.

3 - A deliberação constante do n.º 2, deste artigo, é válida para o ano letivo em que é aprovada.

Artigo 11.º

Reclamação

Dos resultados publicados no edital previsto no n.º 2 do artigo anterior, poderão os interessados apresentar reclamação dirigida ao Diretor, devidamente fundamentada, no prazo fixado para o efeito, sendo o resultado da mesma comunicado em prazo igualmente fixado para o efeito.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

Após a sua admissão, os candidatos deverão proceder à matrícula e inscrição dentro dos prazos estipulados para o efeito, perdendo o direito à vaga se aqueles prazos não forem cumpridos, sendo nestes casos a mesma preenchida pelo candidato colocado na posição subsequente da respetiva lista de seriação.

Artigo 13.º

Vigência

O presente regulamento agora publicado, com alterações, no Diário da República foi divulgado no sitio da instituição em 03 de maio de 2016 e em 13 de dezembro de 2018.

6 de março de 2020. - O Diretor, Adalberto Artur Vieira Dias de Carvalho.

313105316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4069338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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