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Regulamento 833/2018, de 13 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Texto do documento

Regulamento 833/2018

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, o ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, vem proceder à publicação do "Regulamento do Estudante Internacional "deste Instituto.

Regulamento do Estudante Internacional do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência de ciclos de estudos de licenciatura no ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) os nacionais de um estado membro da União Europeia;

b) os que, não sendo nacionais de um estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ISCET, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISCET no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISCET tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos primeiros ciclos de estudos do ISCET os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 5.º;

b) Tenham um nível de conhecimentos da língua ou línguas em que vai ser ministrado o ensino, a verificar com recurso a entrevista complementada, sempre que necessário, por uma prova escrita.

Artigo 5.º

Verificação da qualificação académica e documentação

1 - A verificação da qualificação académica específica para ingresso incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, comprovando-se que esses conhecimentos são de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

2 - A demonstração de conhecimentos referida no número anterior pode ser feita:

a) Através de prova documental de que conste a respetiva escala de classificação e a classificação final obtida, quando o candidato já tiver sido avaliado em provas de nível e conteúdo equivalente às que são prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;

b) Quando aplicável, por exames escritos, eventualmente complementados com provas orais.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

4 - No caso dos documentos estrangeiros, o candidato deve apresentar cópia do documento original devidamente autenticada pelas entidades oficiais competentes do respetivo país e, tratando-se de diplomas estrangeiros, estes terão de ser reconhecidos pela autoridade diplomática portuguesa ou conter a Apostilha de Haia.

5 - Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Documento(s) de identificação pessoal e fiscal;

c) Documentos comprovativos das habilitações exigidas, de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Regulamento, designadamente os seguintes: documento comprovativo da qualificação prevista na alínea a) do artigo 3.º, com expressa menção da classificação final obtida e indicação da escala de classificação adotada; documento comprovativo, em língua portuguesa ou inglesa, de que a habilitação secundária de que é titular no país de origem é suficiente para aí ingressar no ensino superior; ficha ENES, no caso de serem titulares do ensino secundário português; documentação exigida pela legislação aplicável, no caso de serem titulares de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário português; documento comprovativo do conhecimento da língua em que é lecionado o curso a que se candidata; declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato está abrangido pelo conceito de estudante internacional, definido no artigo 2.º do presente Regulamento.

6 - Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento dos valores respeitantes à candidatura, matrícula, inscrição e propinas constantes da tabela em vigor para o efeito, bem como cumprir os prazos e demais prescrições aplicáveis, de acordo com os regulamentos da instituição.

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos e respetivo calendário do concurso especial, matrícula e inscrição, é fixado anualmente pelo Diretor, considerando o número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais, e os recursos humanos e materiais do ISCET.

2 - O calendário do concurso especial e o número de vagas fixado, acompanhado da respetiva fundamentação, são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, divulgados no sítio do ISCET na Internet e afixados nos locais de estilo, com a devida antecedência.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - A candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada pessoalmente nos serviços competentes do ISCET ou através do sítio do ISCET na Internet, de acordo com as instruções anualmente fixadas.

2 - No caso de candidaturas de titulares de cursos superiores, aplica-se o disposto nos artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 8.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.

2 - A classificação final de candidatura corresponde às classificações obtidas por cada candidato nas situações referidas no artigo 3.º, ou nas provas previstas no artigo 5.º

3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, convertendo-se para esta escala quando necessário.

4 - As classificações mínimas para ingresso são as seguintes:

a) Exame escrito, com ou sem prova oral: 95 pontos

b) Nota de candidatura: 95 pontos

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são requeridas vagas adicionais.

Artigo 9.º

Divulgação dos resultados

1 - A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio do ISCET na Internet e afixada nos locais de estilo.

2 - O ISCET comunica à Direção-Geral do Ensino Superior a lista dos candidatos admitidos, matriculados e inscritos através do presente concurso especial.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo anualmente fixado.

Artigo 11.º

Ação social

1 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

2 - Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 12.º

Integração social e cultural

O Conselho Pedagógico tomará iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que considere adequadas à sua integração ativa na vida da instituição e da comunidade em geral, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

Artigo 13.º

Reingresso e mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Disposições finais

Às situações não contempladas no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 62/2018, bem como o estipulado nos restantes regulamentos do ISCET, em tudo o que for pertinente.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

26 de novembro de 2018. - O Diretor, Adalberto Artur Vieira Dias de Carvalho.

311870529

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3553876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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