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Portaria 47/86, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Reformula a estrutura a competências da Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e a OCDE (COCEDE).

Texto do documento

Portaria 47/86
de 6 de Fevereiro
É hoje amplamente reconhecido o papel primordial da ciência e tecnologia na realização dos objectivos de desenvolvimento económico e social, justificando-se a atenção acrescida que vem sendo prestada às suas diversas facetas.

Porém, a investigação científica e tecnológica e até mesmo a concretização da inovação não se encontram muitas vezes ao alcance dos meios humanos e materiais de um só país, em razão da sua natureza impositiva de mecanismos de cooperação, da dimensão dos projectos, dos custos que implicam ou dos mercados que requerem. Esta situação é tanto mais frequente quanto menor é o nível da capacidade científica e tecnológica nacional.

A cooperação internacional nestes domínios obedece a considerações de interesse comum dos Estados participantes na racionalização dos meios disponíveis e no acesso mais fácil e alargado à informação. Em função dos objectivos a atingir, esta cooperação assume formas variadas, dando lugar a estruturas institucionais de cariz diverso.

No espaço ocidental, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) constitui um exemplo de instituição cuja principal função na área da ciência e da tecnologia é a de promover a cooperação entre os Estados membros, a coordenação ou concertação de actividades nacionais e o desenvolvimento e harmonização das políticas científicas e tecnológicas nacionais, facilitando o confronto de ideias sobre assuntos de interesse comum, a troca de informações, a assistência técnica.

Por outro lado, as Comunidades Europeias, no quadro mais restrito dos seus Estados membros, têm vocação não só para uma articulação das políticas científicas e tecnológicas nacionais e a concertação de programas e projectos conduzidos pelos Estados ou seus nacionais, como de estímulo à realização de actividades de investigação e inovação neste plano, mediante a celebração de contratos com instituições nacionais, definindo as formas de apoio financeiro e técnico prestado pelas comunidades e promovendo ainda, directamente, actividades de investigação e desenvolvimento em centros próprios. Paralelamente, embora de modo mais restrito, as Comunidades Europeias cooperam com países não membros no quadro dos programas e projectos de cooperação no domínio da investigação científica e técnica (COST).

A participação nacional em iniciativas internacionais no domínio da ciência e da tecnologia e, em particular, no quadro da OCDE e dos programas e projectos da CEE é reconhecida como da maior importância pela contribuição que é susceptível de trazer ao desenvolvimento das infra-estruturas e da capacidade científica e tecnológica nacionais.

A Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e a OCDE (COCEDE) criada, no âmbito da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), pela Portaria 357/71, de 3 de Julho, tem vindo a assegurar a promoção e coordenação da participação nacional na cooperação científica e técnica desenvolvida no âmbito da OCDE e dos programas e projectos COST.

Verificaram-se, todavia, nos últimos anos alterações significativas do contexto em que foi institucionalizada. A evolução do condicionalismo político e económico do País traduziu-se numa maior abertura nas relações externas, no reforço da cooperação com a OCDE e na adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Para além disto, também a estrutura, competências e designações dos departamentos do Estado que integram a COCEDE foram objecto de modificações profundas na sequência da evolução apontada.

Acresce, por outro lado, que na fase de relançamento e ajustamento da Comissão se mostra conveniente conferir à JNICT, como organismo de apoio à coordenação da investigação científica e tecnológica nacional, um papel mais activo no âmbito da COCEDE.

Justifica-se assim a reformulação da estrutura e das competências daquela Comissão Permanente de modo a proporcionar-lhe condições de maior eficácia.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças do Plano e da Administração do Território e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

1.º À Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e a OCDE (COCEDE), criada no âmbito da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) pela Portaria 357/71, de 3 de Julho, revista pela Portaria 652/72, de 7 de Novembro, e pela presente portaria, compete promover, coordenar e desenvolver a participação portuguesa nas actividades relativas a investigação científica e tecnológica realizadas no âmbito da OCDE e da Comunidade Europeia, sem prejuízo da adequada articulação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cabendo-lhe, designadamente:

a) Dar parecer sobre o interesse para o País dos empreendimentos de cooperação científica e técnica promovidos pelas Comunidades Europeias e pela OCDE;

b) Formular, dentro do âmbito da sua competência, as propostas que julgue adequadas à defesa dos interesses do País nas actividades relativas à investigação científica e tecnológica realizadas no âmbito da Comunidade Europeia e da OCDE e solicitar a aprovação do Governo para tais propostas;

c) Propor ao Governo as providências que considerar necessárias ao eficiente desempenho das funções que lhe são cometidas no plano nacional;

d) Acompanhar, em estreita cooperação com as entidades do Ministério dos Negócios Estrangeiros directamente responsáveis pelas relações com a Comunidade Europeia, as acções comunitárias no domínio da ciência e tecnologia, mantendo-se informada e informando os sectores potencialmente interessados sobre as actividade da Comunidade nestes domínios e promovendo a apreciação por aqueles das condições e modalidades nas quais deverá processar-se a participação nacional em tais actividades, formulando as propostas que julgue adequadas à defesa dos interesses do País;

e) Pronunciar-se sobre os meios financeiros necessários à execução dos trabalhos no plano nacional destinados a projectos internacionais de ordem científica e tecnológica, no âmbito das organizações referidas;

f) Propor a deslocação de delegados ao estrangeiro a fim de participarem em reuniões internacionais sobre cooperação científica e tecnológica realizadas no âmbito das Comunidades Europeias ou da OCDE;

g) Propor ao membro do Governo responsável pela coordenação científica a criação dos grupos de trabalho que se revelarem necessários, contando com a colaboração de cientistas e técnicos pertencentes às universidades, às demais instituições de investigação científica, aos organismos do Estado ou ao sector empresarial, e assegurar a coordenação das respectivas actividades;

h) Assistir o membro do Governo responsável pela coordenação científica na coordenação da cooperação científica e tecnológica com a Comunidade Europeia e a OCDE;

i) No exercício destas actividades, a COCEDE actua em estreita cooperação com os departamentos do Estado competentes nestes domínios e em particular com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no que se refere à cooperação com as Comunidades Europeias.

2.º A representação portuguesa junto do Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST) da Comunidade Europeia, do Comité dos Altos Funcionários Europeus para a Investigação Científica e Tecnológica (COST) e do Comité da Política Científica e Tecnológica da OCDE compete ao presidente da JNICT, que, no entanto, a poderá delegar no vice-presidente da JNICT ou ainda num vogal da COCEDE.

3.º Os restantes delegados nacionais às comissões especializadas para a investigação científica e tecnológica da Comunidade Europeia e da OCDE serão nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela cooperação científica, obtida a anuência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector.

4.º A presidência e a vice-presidência da COCEDE são exercidas pelo presidente e pelo vice-presidente da JNICT, respectivamente.

5.º Integram a COCEDE os seguintes vogais:
a) 2 representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) 1 dos delegados ou representantes nacionais junto de cada uma das comissões especializadas para a investigação científica e tecnológica da Comunidade Europeia, designadamente as seguintes, já existentes: CODEST (Comité para o Desenvolvimento Europeu da Ciência e da Tecnologia), IRDAC (Comité para o Desenvolvimento e Investigação Industriais). CIDST (Comité da Informação e da Documentação Científica e Técnica), CST (Comité Científico e Técnico-EURATOM), CPRA (Comité Permanente da Investigação Científica Agrícola), comités consultivos sectoriais de coordenação e gestão de programas e comités governamentais de gestão de programas;

c) Os delegados nacionais aos seguintes comités da OCDE:
Comité do Ambiente, Comité da Cooperação Técnica, Comité da Indústria, Comité da Informação, Informática e Comunicações e Comité da Política Económica;

d) 1 representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
6.º Poderão ainda ser nomeados membros da COCEDE representantes de departamentos governamentais a designar por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e do membro do Governo responsável pela coordenação científica.

7.º A COCEDE poderá funcionar por secções ou grupos de trabalho.
8.º A Comissão será secretariada por um técnico superior da JNICT, que participará nas reuniões, embora sem direito a voto.

9.º A JNICT, por despacho do respectivo presidente, agregará à Comissão, nela integrada, o pessoal técnico, técnico auxiliar e ou administrativo que considerar necessário para apoiar o seu funcionamento.

10.º A Comissão elaborará, no prazo de 30 dias após a sua constituição, o respectivo regulamento interno, que submeterá à aprovação do membro do Governo responsável pela coordenação da investigação científica e tecnológica.

11.º Os encargos com deslocações de delegados e as comparticipações financeiras nos programas e projectos realizados no âmbito desta cooperação serão suportados pelos orçamentos das respectivas entidades.

12.º As despesas inerentes ao Funcionamento da Comissão serão suportados pelo orçamento da JNICT.

Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território e dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 23 de Janeiro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-03 - Portaria 357/71 - Presidência do Conselho - Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica - Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa

    Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e com a O. C. D. E., que passará a designar-se C. O. C. E. D. E.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-07 - Portaria 652/72 - Presidência do Conselho

    Fixa a constituição da Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e com a O. C. D. E. (C. O. C. E. D. E.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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