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Aviso 1556/2015, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de alteração do regulamento do programa municipal de apoio ao arrendamento para famílias carenciadas

Texto do documento

Aviso 1556/2015

Proposta de alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas

Nuno Dinis da Encarnação de Amorim, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série, a Proposta de Alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas, que poderá ser consultado no Serviço de Secretaria Geral, Edifício da Câmara Municipal de Lagoa, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente ou no site do Município em www.cm-lagoa.pt

Nos termos do n.º 2, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os interessados poderão dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal eventuais sugestões ou reclamações, dentro do período atrás referido.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

27 de janeiro de 2015. - O Vice-Presidente da Câmara, Nuno Dinis da Encarnação de Amorim.

Proposta de Alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas

Preâmbulo

Entendeu a Câmara Municipal de Lagoa dinamizar um Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas com a elaboração do respetivo Regulamento.

A habitação é sem dúvida a expressão mais visível da condição social das populações e é por essa razão que o direito a uma habitação condigna, integra o vasto conjunto de direitos sociais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 65.º

O quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, consubstanciado na Lei 75/2013, de 12 de Setembro, estabelece a intervenção dos municípios no âmbito da ação social e da habitação e prevê a sua participação em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social cf. a alínea v) in fine do n.º 1 do artigo 33.º

Assim, considerando a existência de agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, onde o elevado valor das rendas praticadas no mercado privado impossibilita a tentativa de melhorar a sua qualidade de vida;

E considerando ainda a escassez de alojamento para estas situações em habitação de vocação social como agravante para esta problemática social;

Torna-se imprescindível a intervenção do Município de Lagoa no âmbito da ação social e habitação, assumindo um papel facilitador da progressiva inclusão social e consequente melhoria das condições de vida dos munícipes mais carenciados economicamente e em situação de precariedade habitacional.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alínea k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, foi elaborado o presente Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto do presente regulamento determinar os princípios gerais de acesso ao apoio económico ao arrendamento de habitações para residência permanente de munícipes que demonstrem carência económica, quando não seja possível garantir resposta de alojamento em habitação social por parte do Município de Lagoa.

Artigo 3.º

Âmbito

Podem beneficiar do disposto no presente regulamento os/as munícipes residentes em habitação arrendada no mercado privado com carácter permanente e que se encontrem nas condições referidas nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento.

Artigo 4.º

Conceitos

a) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

Residência Permanente - a habitação onde o/a munícipe e os membros do seu agregado familiar residem de forma estável e duradoura, constituindo o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais e de recenseamento eleitoral;

b) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do código Civil e da Lei 7/2001, de 11 de maio, e pelos seus parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

c) Dependente - elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto/a para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;

d ) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos;

e) Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resultar da divisão por doze do rendimento anual bruto;

f ) Rendimento mensal corrigido - rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a um décimo por cada um dos dependentes menores de 25 anos ou maiores que, comprovadamente, possuam qualquer forma de incapacidade permanente;

g) Retribuição Mínima Mensal Garantida - o valor mínimo mensal fixado anualmente por diploma legal para a generalidade dos trabalhadores;

h) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;

1 - Os rendimentos ilíquidos a considerar para cálculo do rendimento mensal bruto serão, quando existam, designadamente os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

d ) Rendimentos da aplicação de capitais;

e) Rendimentos resultantes do exercício da atividade comercial ou industrial;

f ) Quaisquer outro subsídios, excetuando as prestações familiares.

Artigo 5.º

Condições de Atribuição

1 - Poderão candidatar-se à obtenção de apoio ao arrendamento, cidadãos ou cidadãs com mais de 18 anos de idade, nacionais ou estrangeiros/as com a situação de permanência em território português devidamente legalizada, residentes no concelho de Lagoa há pelo menos três anos, o que se comprovará por declaração a emitir pela Freguesia da sua área de residência, bem como por demais elementos de prova que se julguem necessários.

2 - São consideradas situações excecionais, as vítimas de violência doméstica que possuam estatuto de vítima, por forma a facilitar o seu processo de autonomização através do acesso a uma habitação na comunidade, pelo que nestas situações não será considerado o tempo de residência no concelho, nos termos do artigo anterior.

3 - O agregado familiar do/a candidato/a não pode:

a) usufruir de rendimentos, per capita, que ultrapassem o limite máximo previsto no Quadro I definido em função da Retribuição Mínima Mensal Garantida (Salário Mínimo Nacional);

b) pagar como montante de renda mensal do imóvel um valor superior a 30 % do limite máximo do rendimento previsto no Quadro I definido em função da Retribuição Mínima Mensal Garantida.

QUADRO I

(ver documento original)

4 - Excluem-se do âmbito do presente regulamento os/as munícipes ou elementos do seu agregado familiar que:

a) Sejam beneficiários/as de outros programas habitacionais provenientes da administração local e central;

b) Sejam beneficiários/as de quaisquer outros programas de apoio ao arrendamento em vigor ou que se enquadrem noutros programas já existentes;

c) Sejam proprietários/as ou co-proprietários/as de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade ou sem condições de habitabilidade, mas capaz de ser recuperável através de outros programas de habitação;

d ) Tenham como senhorio, parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

Habitação Adequada

5 - A tipologia da habitação arrendada deverá ser adequada às necessidades do agregado familiar do/a candidato/a, pelo que terá de se enquadrar no número de elementos que o constituem, de acordo com os seguintes critérios, salvo exceções devidamente fundamentas mediante parecer técnico:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Instrução dos Pedidos de Candidatura

1 - O pedido de candidatura deverá ser instruído junto dos serviços do Município de Lagoa com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Atestado de residência, onde conste o tempo de permanência no concelho de Lagoa e composição do agregado familiar emitido pela Freguesia respetiva;

c) Documentos de identificação do/a titular e membros do respetivo agregado familiar;

d ) Fotocópia simples do contrato de arrendamento certificado pelo serviço de Finanças que, no caso de não existir poderá ser substituído por declaração emitida pelas Finanças que comprove que o senhorio declara o arrendamento;

e) Último recibo de renda;

f ) Cópia da licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual ateste a aptidão do edifício ou fração para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, caso em que deve ser entregue documento autêntico ou autenticado, emitido pelos serviços da Câmara Municipal de Lagoa, que demonstre a data de construção do imóvel;

g) Documento comprovativo de rendimentos auferidos pelos membros que compõem o agregado familiar do requerente e comprovativos da situação escolar dos dependentes até aos 25 anos;

h) Documento idóneo comprovativo de qualquer forma de incapacidade permanente ou inaptidão para o trabalho ou para angariar meios de subsistência por parte de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

i) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas, de como o/a requerente não beneficia de qualquer apoio à habitação ou ao arrendamento e em como reúne as condições para se candidatar, conforme modelo a fornecer pelo Município de Lagoa.

2 - Os documentos gerais a que alude a alínea g) do número anterior são:

a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal com o valor do vencimento mensal, ou recibo de pensão e/ ou subsídios de todos os elementos do agregado familiar;

b) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pela Segurança Social, onde conste o valor da prestação;

c) Declaração, emitida pelos serviços de Finanças, comprovativa da existência ou não de bens imóveis na propriedade dos membros do agregado familiar respetivo;

d ) Declaração, emitida pela Conservatória de Registo Automóvel, comprovativa da existência ou não de bens móveis;

e) Fotocópia simples da última declaração anual de rendimento de pessoas singulares ou declaração emitida pelos Serviços de Finanças da isenção de entrega;

f ) Fotocópia simples da declaração anual de rendimentos de pessoas coletivas, nas situações aplicáveis;

g) Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência escolar ou formativa, ou outra devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional).

3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.

Artigo 7.º

Atribuição e Cálculo do Apoio ao Arrendamento

1 - A Câmara Municipal de Lagoa atribuirá o apoio ao arrendamento mediante prévio diagnóstico e avaliação técnica da Unidade de Ação Social e Saúde do Município de Lagoa.

2 - O apoio ao arrendamento contemplará apenas uma das seguintes vertentes:

a) Pagamento de rendas que se encontrem em débito, atribuindo uma comparticipação até ao máximo de mil e duzentos euros por cada candidatura, mediante a apresentação de uma declaração sob compromisso de honra pelo Senhorio ou outro documento considerado idóneo com o valor em dívida e apresentação a posteriori, num prazo máximo de dois dias úteis, de documento comprovativo do pagamento efetuado ao senhorio;

b) Atribuição de um subsídio mensal ao arrendamento que resulta da aplicação dos Escalões a seguir mencionados, não devendo em nenhuma situação ultrapassar 60 % do valor mensal da renda:

(ver documento original)

em que:

Rm - Renda Mensal

RMC - Rendimento Mensal Corrigido

Artigo 8.º

Subsídio Mensal ao Arrendamento

1 - Para o apoio a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, a Câmara Municipal de Lagoa atribuirá, a título de subsídio individual, uma comparticipação mensal com uma duração até 12 (doze) meses por candidatura, mediante a avaliação técnica efetuada pela Unidade de Ação Social e Saúde.

2 - O subsídio mensal ao arrendamento é atribuído na Tesouraria do Município de Lagoa, após exibição do original do recibo de renda devidamente preenchido relativo ao mês em curso na Unidade de Ação Social e Saúde, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.

3 - Poderá haver suspensão ou resolução do subsídio antes do fim do período da concessão quando:

a) Exista incumprimento do regulamentado, pelo/a beneficiário/a;

b) Se verificar substancial melhoria da situação económica;

c) Se verificar que foram omissas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário;

d ) Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

e) A Câmara Municipal Lagoa considerar ponderadamente justificável, mediante parecer técnico.

4 - O Município de Lagoa, através dos serviços da autarquia, poderá, sempre que o entender, convocar e promover encontros com o/a beneficiário/a e o seu respetivo agregado familiar, na habitação por si arrendada a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da situação socioeconómica que determinou a atribuição do apoio.

5 - No âmbito do acompanhamento e verificação da situação socioeconómica efetuada pelo Município de Lagoa, os/as beneficiários/as deste apoio deverão estar disponíveis para integrar ações que visem, em última instância, a inserção profissional e propiciem a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou a elementos do agregado familiar, cuja recusa pode originar a cessação do apoio.

6 - Para a alteração do valor do subsídio a atribuir será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa do rendimento per capita atual, para além de outra que os serviços julguem necessária.

Artigo 9.º

Renovação

1 - O subsídio atribuído inicialmente por um período até 12 (doze) meses confere a possibilidade excecional de renovação por mais 12 (doze) meses, mediante proposta fundamentada da Unidade de Ação Social e Saúde, considerando que o/a beneficiário/a poderá descer ou subir de escalão em função de alterações socioeconómicas ocorridas no agregado.

2 - Para a renovação do subsídio será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa dos rendimentos atualizados do agregado familiar, para além de outra que julguem os serviços necessária, nomeadamente a indicada no artigo 6.º, até trinta dias antes do fim do prazo respetivo a fim de habilitar a reavaliação técnica da situação social que originou a sua atribuição.

Artigo 10.º

Apoios a Conceder

1 - A Câmara Municipal de Lagoa deliberará anualmente a verba destinada ao Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas, salvaguardando sempre os que na altura já vigoram.

2 - A apreciação e decisão sobre os subsídios a conceder no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas será da competência da Câmara Municipal de Lagoa, mediante proposta do/a Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competência delegada para o efeito e com base na informação prestada pela Unidade de Ação Social e Saúde.

Artigo 11.º

Incumprimento

A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa de obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas dos juros legais.

Artigo 12.º

Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal de Lagoa mediante deliberação.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogadas as normas regulamentares referentes à atribuição de apoio ao arrendamento a famílias carenciadas anteriores à publicação do presente regulamento, salvaguardando a manutenção dos subsídios já atribuídos aos beneficiários/as da medida com prestações em curso.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor, no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento

(ver documento original)

ANEXO II

Termo de Responsabilidade

(ver documento original)

208397809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/406717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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