Sumário: Estabelece os serviços essenciais e as medidas necessárias para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar, no quadro das atribuições dos organismos e serviços do Ministério da Agricultura.
A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como pandemia, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta.
Em Portugal, foi decretado o estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual veio a ser executado pelo Governo através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março.
É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.
Verificando-se que foi renovada a declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e tendo sido, após a aprovação do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, detetadas situações que careciam de regulamentação expressa neste âmbito excecional com a evolução registada da pandemia, o Governo aprovou o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril.
Este decreto cria limitações adicionais à circulação e, por outro lado, evidencia que determinadas atividades económicas devem continuar a ser exercidas, devendo manter-se a respetiva atividade.
Neste contexto, na área da agricultura mantém-se a necessidade de assegurar a adoção das medidas e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar.
Assim, em execução do estado de emergência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, determino o seguinte:
1 - O presente despacho estabelece os serviços essenciais e as medidas necessárias para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar, no quadro das atribuições dos organismos e serviços do Ministério da Agricultura.
2 - No âmbito das suas atribuições, deve a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) continuar a garantir as seguintes atividades essenciais:
a) A inspeção sanitária realizada em matadouro e salas de desmancha;
b) As ações necessárias à proteção dos animais e da saúde das plantas;
c) O funcionamento dos postos de controlo de fronteira (PCF);
d) A certificação sanitária e fitossanitária necessária ao regular funcionamento dos mercados;
e) A execução dos planos de controlo oficial necessários à salvaguarda da segurança da cadeia alimentar;
f) O funcionamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais mortos nas explorações (SIRCA);
g) O controlo e reporte imediato de perturbações no abastecimento de fatores de produção.
3 - No âmbito das suas atribuições, deve o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV), continuar a garantir as seguintes atividades essenciais:
a) A atividade dos Laboratórios Nacionais de Referência e do restante diagnóstico laboratorial nas áreas da segurança dos alimentos, saúde animal e áreas conexas, bem como sanidade vegetal;
b) A manutenção dos recursos genéticos nacionais, à guarda do INIAV, nas áreas animal, vegetal e microbiana;
c) A manutenção das culturas agrícolas e efetivos animais à guarda do INIAV, bem como culturas em ambiente controlado, in vitro e culturas de células;
d) A avaliação e reporte imediato de perturbações no exercício das atividades previstas nas alíneas anteriores.
4 - De forma a assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água para o exercício da atividade agrícola, deve a Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., continuar a garantir as seguintes atividades essenciais:
a) Gestão e exploração dos sistemas de abastecimento, assegurando o funcionamento das redes de adução e distribuição, bem como de todos os equipamentos e infraestruturas;
b) A avaliação e reporte imediato de perturbações no exercício das atividades previstas na alínea anterior.
5 - A Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural deve avaliar e reportar de imediato qualquer perturbação grave nas atividades de gestão e exploração dos sistemas de rega concessionados a associações de beneficiários, nomeadamente quando coloquem em risco a produção das culturas regadas, cabendo-lhe propor as medidas que a situação exija, no quadro dos contratos de concessão em vigor.
6 - No âmbito das suas atribuições, devem a direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) continuar a garantir as seguintes atividades essenciais:
a) A inspeção fitossanitária nos postos de controlo de fronteira (PCF);
b) A realização dos planos de controlo oficiais no domínio dos géneros alimentícios com vista à salvaguarda da segurança alimentar;
c) A emissão e expedição de certificação fitossanitária e de qualidade;
d) A manutenção das culturas agrícolas e a proteção dos efetivos animais à guarda das DRAP.
7 - No âmbito das suas atribuições, deve o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em articulação com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e com a Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), manter atualizado o plano de medidas excecionais para a cadeia agroalimentar no quadro da pandemia COVID-19, incluindo medidas de regulação da atividade agrícola, mediante a apresentação de contributos de todos os organismos do Ministério da Agricultura.
8 - Deverá manter-se em funcionamento o grupo de contacto formalizado pelo Despacho 4070/2020, de 2 de abril, destinado à consulta regular dos representantes dos operadores económicos dos setores da produção, distribuição e abastecimento de bens agrícolas e agroalimentares, com vista ao acompanhamento em contínuo dos eventuais efeitos da COVID-19, avaliação das questões críticas mais prementes, e agilização das respostas necessárias.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
3 de abril de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
313165898