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Despacho 4070/2020, de 2 de Abril

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Sumário

Constituição de um grupo de contacto destinado à consulta regular dos representantes dos operadores económicos dos setores da produção, distribuição e abastecimento de bens agrícolas e agroalimentares, com vista ao acompanhamento em contínuo dos eventuais efeitos da COVID-19, avaliação das questões críticas mais prementes, e agilização das respostas necessárias, doravante designado por «Grupo de Contacto»

Texto do documento

Despacho 4070/2020

Sumário: Constituição de um grupo de contacto destinado à consulta regular dos representantes dos operadores económicos dos setores da produção, distribuição e abastecimento de bens agrícolas e agroalimentares, com vista ao acompanhamento em contínuo dos eventuais efeitos da COVID-19, avaliação das questões críticas mais prementes, e agilização das respostas necessárias, doravante designado por «Grupo de Contacto».

A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como pandemia, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta.

Em Portugal, foi decretado o estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual veio a ser regulamentado pelo Governo através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março.

Com efeito, é prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.

Na área da agricultura importa adotar as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar, em consonância, de resto, com o expressamente previsto no artigo 24.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março.

Neste contexto, foi mobilizado e operacionalizado um grupo de contacto informal, que se encontra em funcionamento, congregando os representantes dos agentes económicos envolvidos ao nível da produção, e da aquisição de matérias-primas e de bens alimentares, incluindo importação e exportação dos mesmos, bem como os organismos e serviços do Ministério da Agricultura relevantes.

Importa agora proceder à formalização deste grupo de contacto, que se mantém em funcionamento, e que tem sido alvo de consulta regular, para acompanhamento em contínuo da situação, avaliação das questões críticas mais prementes, e agilização das respostas necessárias.

Assim, nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do artigo 24.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, determino:

1 - A constituição de um grupo de contacto destinado à consulta regular dos representantes dos operadores económicos dos setores da produção, distribuição e abastecimento de bens agrícolas e agroalimentares, com vista ao acompanhamento em contínuo dos eventuais efeitos da COVID-19, avaliação das questões críticas mais prementes, e agilização das respostas necessárias, doravante designado por «Grupo de Contacto».

2 - O «Grupo de Contacto» é composto por:

a) Membro do governo responsável pela área da agricultura, ou quem por si designado, que coordena;

b) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) que assegura o secretariado técnico;

c) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;

d) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

e) Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);

f) Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

g) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

h) Instituto do Vinho e da Vinha, I. P.

3 - Integram, ainda, o Grupo de Contacto as seguintes organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional:

a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

b) Confederação dos Agricultores de Portugal;

c) Confederação Nacional da Agricultura;

d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal.

4 - Integram, ainda, o «Grupo de Contacto», as seguintes entidades representativas dos setores referidos no n.º 1:

a) Associação Nacional de Armazenistas, Comerciantes e Importadores de Cereais e Oleaginosas;

b) Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios;

c) Associações dos Industriais do Tomate;

d) Associação Nacional dos Produtores de Milho e Sogro:

e) Associação Nacional de Produtores de Proteaginosas, Oleaginosas e Cereais;

f) Associação Portuguesa dos Alimentos Compostos para Animais;

g) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;

h) Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes;

i) Casa do Arroz - Associação Interprofissional do Arroz;

j) Casa do Azeite - Associação do Azeite de Portugal;

k) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares;

l) Federação Nacional das Cooperativas de Produtores de Leite, FCRL;

m) Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas;

n) Federação Portuguesa das Associações Avícolas;

o) Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores;

p) VINIPORTUGAL, Associação Interprofissional do Vinho.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Grupo de Contacto pode convidar a integrar a sua composição outras entidades cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos objetivos previstos no n.º 1.

6 - A consulta às entidades que integram o «Grupo de Contacto» é realizada sempre que determinado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte.

7 - Compete ao GPP:

a) Assegurar o secretariado técnico do Grupo de Contacto;

b) Consultar regularmente as entidades referidas nos n.os 3 e 4;

c) Elaborar relatório semanal, ou periodicidade mais curta sempre que se justifique, com a avaliação da atividade agrícola e agroalimentar, a identificação de eventuais situações de perturbação resultantes do COVID-19 e agilização das respostas necessárias;

8 - Os organismos referidos nas alíneas c) a h) do n.º 3 elaboram relatórios semanais, ou periodicidade mais curta sempre que se justifique, com a identificação de situações de perturbação, nas respetivas áreas de competência, que inclua, entre outros, dados relativos à atividade dos Laboratórios Nacionais de Referência, à inspeção sanitária e riscos potenciais ou reais de segurança alimentar, a eventuais perturbações em postos fronteiriços, a eventuais perturbações no abastecimento de fatores de produção, eventuais perturbações na exploração dos sistemas de abastecimento, aos controlos no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) e outros, à instalação de culturas e funcionamento de empresas e ainda aos pagamentos no âmbito da PAC.

9 - Os relatórios referidos no número anterior são enviados ao GPP, que os colige em relatório único e o envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

10 - A constituição e funcionamento do Grupo de Contacto não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.

11 - O «Grupo de Contacto» extingue-se com a cessação do estado de emergência.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

30 de março de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

313154938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4064709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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