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Regulamento 331/2020, de 2 de Abril

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Santa Comba Dão

Texto do documento

Regulamento 331/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Santa Comba Dão.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Santa Comba Dão

Leonel José Antunes Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público que a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º, da Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, aprovou na sua sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 28 de fevereiro de 2020, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Santa Comba Dão, que agora se reproduz, em texto integral.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República e encontra-se disponível no sitio institucional da Câmara Municipal em www.cm-santacombadao.pt.

9 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Leonel José Antunes Gouveia.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Santa Comba Dão

Preâmbulo

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios a competência para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade.

O Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, procede à segunda alteração à Lei 33/98 de 18 de julho, já alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, que criou os conselhos municipais de segurança, com o intuito de imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento destes órgãos, tornando-os mais interventivos nas estruturas locais de segurança, através da adoção de uma nova configuração, da adaptação da sua composição e da integração de novas competências. Preconiza o desdobramento do conselho municipal de segurança, o qual passa a funcionar num formato alargado e num formato restrito, para maior agilização no desenvolvimento das suas competências. Adicionalmente, procura-se dotar o conselho de competências próprias em áreas que requerem empenho e coordenação de diferentes entidades, designadamente no que concerne aos modelos de policiamento de proximidade. Para o efeito, é revista a composição do conselho, o qual passa a integrar representantes das áreas cultural e desportiva, do sistema educativo e das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas. Tendo por fim a promoção do debate dos problemas de segurança que afetam a comunidade e uma maior proximidade dos serviços públicos às comunidades que servem, as reuniões do conselho passam a contemplar um período aberto aos cidadãos, promovendo a participação ativa da sociedade civil na resolução dos problemas relacionados com a segurança pública.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança de Santa Comba Dão deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação, o Conselho Municipal de Segurança elaborou a presente proposta de regulamento, que após submissão à Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 28 de fevereiro de 2020, foi por esta apresentada à Assembleia Municipal de Santa Comba Dão para aprovação, o que veio a suceder por deliberação tomada na sua sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como norma habilitante:

Lei 33/98, de 18 de julho, com as alterações produzidas pela Lei 106/2015, de 25 de agosto e pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março.

Artigo 2.º

Funções

O Conselho Municipal de Segurança de Santa Comba Dão, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação entre entidades que, na área do Município de Santa Comba Dão, têm intervenção ou estão envolvidos na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 3.º

Objetivos

Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 4.º

Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.

CAPÍTULO II

Composição e competências

Artigo 5.º

Composição do Conselho

1 - Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso este seja o responsável por esta área;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Os Presidentes de todas as Juntas e Uniões de Freguesia;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Santa Comba Dão;

f) O Comandante da Guarda Nacional Republicana;

g) O Comandante dos Bombeiros Voluntários;

h) O Comandante da policia municipal, quando existir;

i) O responsável pelos serviços municipais de proteção civil;

j) Um representante de cada um dos seguintes organismos com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, com intervenção na área do município:

Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal;

Diretor da Unidade de Saúde Familiar ou Assistente Social da mesma USF;

Centro Social e Paroquial de São João de Areias;

Centro Social e Paroquial de São Joaninho;

Centro Social e Paroquial do Couto de Mosteiro;

Centro Social e Paroquial de Treixedo;

Centro de Bem-Estar Social Professor Oliveira e Costa de Pinheiro de Ázere;

ISS, IP - Centro Distrital de Viseu - Serviço Local de SCD;

Santa Casa da Misericórdia;

APPACDM;

Corpo Nacional de Escutas n.º 306;

Associação de Música e Artes do Dão;

Grupo Desportivo Santacombadense;

k) Um Representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operam na área do município:

Um Representante dos Órgãos Diretivos das Escolas do Concelho;

Um Representante do Conservatório de Música e Artes do Dão;

Um Representante da Associação de Pais;

l) Um Representante da ADICES

m) Um Representante, na área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária;

n) Um Representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;

o) Um Representante do SICAD, Serviço de Intervenção em Comportamentos Aditivos e Dependências da Administração Regional de Saúde do Centro, IP (ARSCentro. IP);

p) Dois cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar por cada um dos grupos parlamentares com assento na Assembleia Municipal.

2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

3 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada.

4 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

5 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.

Artigo 6.º

Competências do Conselho

1 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Os pareceres referidos no número anterior são emitidos com uma periodicidade anual e são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças e serviços de segurança com competência no município.

Artigo 7.º

Composição do conselho restrito

1 - Integram o Conselho Restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;

c) Os Comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;

d) O Comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista.

2 - O Conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.

2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

4 - O conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada.

5 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 9.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

1.1 - As reuniões realizam-se no Auditório Municipal ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

2 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

2.1 - As reuniões realizam-se na Câmara Municipal ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 10.º

Reuniões ordinárias

1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de dez dias úteis, por carta enviada para endereço eletrónico a todos os seus membros.

2 - Em todas as reuniões ordinárias do Conselho há um período aberto ao público para exposição de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.

3 - Para os efeitos no número anterior, será publicitado no sitio da Câmara Municipal de Santa Comba Dão www.cm-santacombadao.pt a data, hora e local das reuniões ordinárias do Conselho.

Artigo 11.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias do Conselho terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião do Conselho terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "Antes da Ordem do Dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

5 - Em todas as reuniões do Conselho há um "Período Aberto ao Público" para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.

Artigo 13.º

Participação do público nas reuniões do Conselho

1 - A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do presente regulamento, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de dois dias sobre a data da reunião, na qual deverá constar, sucintamente, os assuntos que pretendem apresentar a discussão.

2 - A participação de cada cidadão não poderá exceder cinco minutos na primeira intervenção, acrescida de dois minutos após apreciação, pelo Conselho, do assunto exposto.

Artigo 14.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo a data, hora e local da nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas.

3 - Os membros do Conselho, reunidos em segunda convocatória, podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 15.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

Artigo 16.º

Deliberações

1 - O Presidente deve procurar que as deliberações sejam tomadas por consenso, mas não sendo isso possível serão tomadas por maioria relativa.

2 - Por se tratar de um órgão de natureza consultiva, é proibida aos membros do Conselho a abstenção nas votações de que devam fazer parte.

Artigo 17.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações, as declarações de voto e as decisões do Presidente.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata aonde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

5 - As atas do Conselho serão transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

Artigo 18.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das competências do Conselho, os pareceres são elaborados por um ou mais membros, designados pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho para elaboração e apresentação de um projeto de parecer.

3 - Qualquer dos membros do Conselho poderá participar na elaboração de pareceres através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 19.º

Apreciação e aprovação de pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

4 - As deliberações são tomadas por votação nominal, exceto quando envolvam a apreciação de comportamentos de pessoas, grupos ou entidades, situação em que o Conselho poderá entender recorrer ao escrutínio secreto.

5 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

6 - Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade, exceto se a votação se tiver realizado por escrutínio secreto.

7 - No caso de empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á a uma segunda votação e no caso de empate na segunda votação, significará a recusa da proposta.

8 - Os pareceres do Conselho são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município de Santa Comba Dão.

9 - Os pareceres aprovados pelo Conselho têm periodicidade anual e são remetidos à Câmara Municipal pelo Presidente, nos termos do n.º 8, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 20.º

Designação de entidades e personalidades

Compete ao Presidente dirigir convite às entidades que compõem o Conselho para indicarem o nome dos respetivos representantes.

Artigo 21.º

Instalação e apoio logístico e administrativo

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão assegurar a instalação do Conselho e dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 22.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Suplência

Nos casos de ausência, falta ou impedimento do membro empossado, a suplência faz-se nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo o membro empossado designar outra pessoa da entidade que representa.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Santa Comba Dão aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Santa Comba Dão em 23 de junho de 2018.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

313101396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4064779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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