Sumário: Permite, ao abrigo do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento de estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, bem como venda de peças e acessórios.
Considerando que:
No dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março;
No dia 20 de março de 2020, o Governo aprovou o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, o qual regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, o membro do Governo responsável pela economia pode, mediante despacho, permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, para além das previstas no anexo II ao referido decreto, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura, poder este que é passível de delegação;
Verifica-se a necessidade de acautelar, no caso de cidadãos cuja deslocação seja admitida de acordo com os propósitos previstos no artigo 5.º do já citado Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que o possam fazer, sempre que seja essa a sua opção, com recurso ao uso de velocípedes;
Revela-se necessário manter em funcionamento os serviços de manutenção e reparação de velocípedes, bem como de venda de peças e acessórios;
Determino, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e no âmbito das competências delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 3546/2020, de 21 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, de 22 de março de 2020, exarado pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o seguinte:
1 - É permitido o funcionamento de estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, bem como venda de peças e acessórios.
2 - O uso da autorização prevista no número anterior obriga ao cumprimento das regras de acesso e afetação, previstas na Portaria 71/2020, de 15 de março, bem como das regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário, previstas no Decreto 2-A/2020, de 20 de março.
3 - O disposto no presente despacho não prejudica a existência de regimes mais restritivos que venham a ser decretados.
4 - As soluções prescritas nos números anteriores podem vir a ser revistas se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e mantém-se em vigor enquanto se mantiver a declaração de estado de emergência.
27 de março de 2020. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres.
313151398