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Despacho 3546/2020, de 22 de Março

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Sumário

Delegação de competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos Secretários de Estado durante o período de vigência do estado de emergência

Texto do documento

Despacho 3546/2020

Sumário: Delegação de competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos Secretários de Estado durante o período de vigência do estado de emergência.

Delegação de competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos Secretários de Estado durante o período de vigência do estado de emergência

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, estabeleço o seguinte quadro de delegação de competências:

1 - Delego na Secretária de Estado do Turismo e no Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, no âmbito das respetivas competências delegadas nos termos do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, o exercício dos seguintes poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 12.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março:

a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I do referido decreto;

b) Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas no anexo II do referido decreto, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;

c) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços mencionados no anexo II do referido decreto, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;

d) Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores; e

e) Limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços previstos no anexo II do referido decreto, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

2 - Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro.

3 - Ratifico todos os atos praticados pelos Secretários de Estado desde 22 de março de 2020.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

21 de março de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

100000201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4050131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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