Sumário: Delegação de competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos Secretários de Estado durante o período de vigência do estado de emergência.
Delegação de competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos Secretários de Estado durante o período de vigência do estado de emergência
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, estabeleço o seguinte quadro de delegação de competências:
1 - Delego na Secretária de Estado do Turismo e no Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, no âmbito das respetivas competências delegadas nos termos do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, o exercício dos seguintes poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 12.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I do referido decreto;
b) Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas no anexo II do referido decreto, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
c) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços mencionados no anexo II do referido decreto, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
d) Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores; e
e) Limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços previstos no anexo II do referido decreto, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
2 - Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro.
3 - Ratifico todos os atos praticados pelos Secretários de Estado desde 22 de março de 2020.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
21 de março de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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