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Regulamento 322/2020, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamento das Condições Gerais de Alienação dos Lotes do Ecoparque Habitacional e Social de Sernancelhe - 2

Texto do documento

Regulamento 322/2020

Sumário: Regulamento das Condições Gerais de Alienação dos Lotes do Ecoparque Habitacional e Social de Sernancelhe - 2.

Regulamento

Condições Gerais de Alienação dos Lotes do Ecoparque Habitacional e Social de Sernancelhe - 2

Considerandos:

1) As competências e da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal previstas na alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para «adquirir, alienar ou alienar bens imóveis»;

2) A necessária definição de critérios para a venda dos lotes de terreno destinados à habitação no «Ecoparque Habitacional e Social de Sernancelhe - 2» visando o cumprimento da legalidade, da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, e imparcialidade e da boa-fé;

3) A introdução no mercado de lotes de terreno infraestruturados, a preços acessíveis, como incentivo à fixação de população no concelho de Sernancelhe, designadamente a população mais jovem, e de modo a promover o desenvolvimento sustentável tornando o Município de Sernancelhe atrativo, competitivo visando a qualidade de vida dos seus habitantes, sendo este um dos objetivos estratégicos definidos nas Grandes Opções do Plano.

Estabelecem-se as condições gerais de alienação dos lotes do «Ecoparque Habitacional e Social de Sernancelhe - 2» que se rege pelos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As presentes condições aplicam-se à alienação dos lotes números 1 a 12, para habitação própria e permanente, do Loteamento Ecoparque Habitacional e Social de Sernancelhe - 2, com as seguintes características:

a) Lote 1 com a área de 992,72 m2 destinado a habitação unifamiliar, com a área de implantação de 297,82 m2 e área de construção de 446,72 m2, confrontando a norte com arruamento, a sul com lote 2, a nascente com arruamento e a poente com arruamento;

b) Lote 2 com a área de 1.073,02 m2 destinado a habitação unifamiliar, com a área de implantação de 321,91 m2 e área de construção de 482,86 m2, confrontando a norte com arruamento e lote 1, a sul com lote 3 e lote 4, a nascente com arruamento e a poente com arruamento;

c) Lote 3 com a área de 955,61 m2 destinado a habitação unifamiliar, com a área de implantação de 286,68 m2 e área de construção de 430,02 m2, confrontando a norte com arruamento e lote 2, a sul com espaço público, a nascente com o lote 2 e lote 4 e a poente com arruamento e espaço público;

d) Lote 4 com a área de 1 424,64 m2 destinado a habitação unifamiliar, com a área de implantação de 427,39 m2 e área de construção de 641,09 m2, confrontando a norte com lote 2 e lote 3, a sul com espaço público e Luís Miguel Ferreira Pepino, a nascente com arruamento e Luís Miguel Ferreira Pepino e a poente com espaço público e lote 3;

e) Lote 5 com a área de 802,23 m2 destinado a habitação unifamiliar, com a área de implantação de 240,67 m2 e área de construção de 361,00 m2, confrontando a norte com arruamento, a sul com arruamento, a nascente com arruamento e a poente com arruamento e lote 6;

f) Lote 6 com a área de 913,66 m2 destinado a habitação unifamiliar, com a área de implantação de 274,10 m2 e área de construção de 411,15 m2, confrontando a norte com arruamento, a sul com arruamento, a nascente com lote 5 e a poente com arruamento;

g) Lote 7 com a área de 1.155,42 m2 destinado a habitação unifamiliar, com a área de implantação de 346,63 m2 e área de construção de 519,94 m2, confrontando a norte com arruamento, a sul com José Carlos Pinto Oliveira, a nascente com arruamento e lote 8 e a poente com arruamento;

h) Lote 8 com a área de 1.154,97 m2 destinado a habitação unifamiliar, com a área de implantação de 346,49 m2 e área de construção de 519,74 m2, confrontando a norte com arruamento, a sul com José Carlos Pinto Oliveira, Arlete Maria Andrade e Mário Miguel Ferreira Rodrigues, a nascente com lote 9, Arlete Maria Andrade e Mário Miguel Ferreira Rodrigues e a poente com lote 7 e José Carlos Pinto Oliveira;

i) Lote 9 com a área de 930,42 m2 destinado a habitação unifamiliar, com a área de implantação de 279,13 m2 e área de construção de 418,69 m2, confrontando a norte com arruamento, a sul com Mário Miguel Ferreira Rodrigues, a nascente com espaço público e Mário Miguel Ferreira Rodrigues e a poente com lote 8;

j) Lote 10 com a área de 1.283,38 m2 destinado a habitação unifamiliar, com a área de implantação de 385,01 m2 e área de construção de 577,52 m2, confrontando a norte com António Filipe Justino, a sul com lote 11, a nascente com arruamento e a poente com António Filipe Justino;

k) Lote 11 com a área de 1.087,89 m2 destinado a habitação unifamiliar, com a área de implantação de 326,37 m2 e área de construção de 489,55 m2, confrontando a norte com lote 10, a sul com lote 12 e Silvino Santos Paiva, a nascente com arruamento e a poente com Silvino Santos Paiva;

l) Lote 12 com a área de 747,53 m2 destinado a habitação unifamiliar, com a área de implantação de 224,26 m2 e área de construção de 336,39 m2, confrontando a norte com lote 11, a sul com Silvino Santos Paiva e arruamento, a nascente com arruamento e a poente com Silvino Santos Paiva;

2 - Os lotes serão alienados com infraestruturas concluídas, assumindo a Câmara Municipal a responsabilidade de execução, em tempo útil, de todas as obras de urbanização.

Artigo 2.º

Identificação e alienação dos lotes de terreno

Os lotes são identificados com indicação do artigo matricial bem como do número, área e número de pisos e localização, de harmonia com a planta síntese do loteamento anexa a estas condições gerais.

Artigo 3.º

Regime de alienação

A venda dos lotes é efetuada em regime de propriedade plena, sem prejuízo do ónus de inalienabilidade previsto no artigo 9.º das presentes condições gerais.

Artigo 4.º

Preço de venda

1 - O preço base dos lotes será fixado pela Câmara Municipal, no âmbito das suas competências, na deliberação de abertura do procedimento de alienação.

2 - Excecionalmente a Câmara Municipal de Sernancelhe, dentro das limitações legais, pode deliberar fixar condições diferentes de venda de lotes, designadamente para efeitos de cumprimento de obrigações contratuais assumidas ou outras devidamente fundamentadas.

3 - A publicitação do procedimento de alienação será feita por edital a afixar nos lugares do estilo, no sítio da internet do Município de Sernancelhe e em dois jornais de âmbito local, regional ou nacional.

Artigo 5.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - Atendendo aos pressupostos estabelecidos nos considerandos iniciais, designadamente o incentivo à fixação da população mais jovem, no processo de atribuição dos lotes ter-se-á em consideração pela ordem indicada:

1.1 - Habitação própria (primeira habitação);

1.2 - Número de membros do agregado familiar;

1.3 - Idade do candidato;

1.4 - Preço atribuído pelo candidato.

Artigo 6.º

Modalidades e procedimentos de venda

1 - A venda dos lotes será efetuada, através de propostas em carta fechada, seguida de licitação verbal quando se verifique empate no valor das propostas ou não existam propostas válidas.

2 - Relativamente aos lotes não adjudicados em virtude do ato público de alienação ficar deserto por falta de interessados, procede-se para esses lotes de acordo com o estabelecido no número anterior e do n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Condições de pagamento

1 - O adjudicatário do lote terá de entregar logo após a adjudicação, como sinal e princípio de pagamento, a importância correspondente a 30 % do custo total do lote, e os restantes 70 % no ato da escritura pública de compra e venda.

a) A escritura de compra e venda deverá ser celebrada logo após a receção provisória das obras de urbanização;

b) O não cumprimento das condições de pagamento pelo proponente determina a atribuição do lote ao proponente imediatamente classificado, de acordo com a proposta por este apresentada.

Artigo 8.º

Projeto de construção

A construção nos lotes está sujeita a controlo prévio nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, devendo observar as regras do Regulamento do Loteamento e as demais normas legais em vigor.

Artigo 9.º

Condição de inalienabilidade

1 - A venda dos lotes fica sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de cinco anos contados da data de celebração da escritura.

2 - A alienação do terreno e das obras de construção nele realizadas só pode ser efetuada com a autorização da Câmara, após o pagamento total do mesmo e obtida a licença de utilização, ficando, no caso de transmissão, o novo proprietário sujeito às mesmas condições gerais aqui fixadas.

3 - Apenas em casos excecionais devidamente comprovados e aceites pela Câmara, poderão ser efetuados transmissões inter vivos a que se refere a presente cláusula, ou com redução do prazo de manutenção da posse dos terrenos.

4 - A Câmara Municipal de Sernancelhe, em caso de alienação antecipada, poderá exercer o direito de preferência nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Direito de preferência

1 - O Município goza do direito de preferência na transmissão do direito do adquirente, a qualquer titulo, sobre o lote, construções nele edificadas ou qualquer benfeitoria nele implantada.

2 - Para efeitos do número anterior, o adquirente do lote deve previamente comunicar à Câmara Municipal o projeto de alienação ou transmissão que pretende operar, bem como as cláusulas do respetivo contrato e demais elementos pertinentes.

3 - A Câmara Municipal dispõe de 30 dias para exercer o direito de preferência a contar da data da receção da comunicação efetuada ao abrigo do artigo anterior.

4 - O direito de preferência goza de eficácia real ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Código Civil.

Artigo 11.º

Resolução e reversão

1 - Constituem causa de resolução do contrato de compra e venda dos lotes, e reversão para o domínio privado da autarquia, bem com as benfeitorias nele realizadas, quando:

a) O projeto de licenciamento da arquitetura da obra não for apresentado no prazo máximo de três meses após a celebração da escritura pública;

b) As obras de construção não se iniciarem no prazo de três meses após a emissão do alvará de licença de construção;

c) Não concluir a construção no respetivo lote, no prazo de dois anos, ou por razões devidamente fundamentadas consideradas justificáveis pela Câmara Municipal o prazo de três anos, contados a partir da data da adjudicação do lote.

d) A transmissão a título gratuito ou oneroso, por qualquer meio ou forma legal ou convencional do seu direito (posse ou propriedade) sem que tenham decorrido cinco anos a partir da data da alienação, exceto se a Câmara Municipal de Sernancelhe assim o deliberar autorizar, em casos excecionais devidamente fundamentados, e na eventualidade de não exercer o direito de preferência.

2 - Em caso de reversão o adquirente perde a favor do Município de Sernancelhe, não só o lote, como também as benfeitorias que nele tenham sido implantadas e que não possam retirar-se sem prejuízo ou dano.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, a resolução implica a imediata reversão do lote de terreno, à posse da titularidade do Município de Sernancelhe, devendo este devolver ao anterior possuidor faltoso, apenas o preço que haja pago, em singelo, isto é sem quaisquer acréscimos de juros ou outro.

4 - A resolução do contrato faz-se por comunicação escrita extrajudicial à parte compradora e implica a imediata reversão do lote para a titularidade do Município de Sernancelhe.

Artigo 12.º

Hipoteca

1 - O Município pode derrogar ou renunciar, designadamente para efeitos de hipoteca do lote, à resolução e reversão prevista no artigo anterior se o adquirente ou outro beneficiário cumprirem os requisitos previstos nestas condições gerais e na candidatura.

2 - Caso não seja cumprido pelo adquirente o estipulado nestas condições gerais, designadamente quanto ao estipulado no artigo 9.º, o Município terá de ser ressarcido do valor real do lote correspondente ao valor custo do investimento efetuado que constitui condição necessária e imprescindível para a verificação desta derrogação.

Artigo 13.º

Obrigações de conservação e manutenção

Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental, incumbe aos responsáveis de cada unidade instalada:

a) Manter as habitações e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo, para isso, as necessárias obras com a devida regularidade;

b) Manter sempre tratados os espaços verdes, no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

c) Manter permanentemente a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;

d) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados;

Artigo 14.º

Encargos e Registos

1 - Todas as despesas que resultem da escritura de compra e venda e do registo constituem encargo do adquirente do lote.

2 - Os adquirentes dos lotes obrigam-se a registar os mesmos no prazo estabelecido na Lei.

3 - A escritura de compra e venda e a descrição predial integrará todas as inscrições relacionadas com ónus, encargos ou responsabilidades que incidam sobre os lotes ou construções, decorrentes dos termos deste destas condições gerais, designadamente nos artigos: 9.º - Condição de alienabilidade; 10.º - Direito de preferência; 11.º - Resolução e reversão; e 13.º - Obrigações de conservação e manutenção.

Artigo 15.º

Contagem de Prazos

Para os efeitos previstos neste regulamento, quando fixado em dias, os prazos contam-se de acordo com o do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Dúvidas de interpretação

Em tudo o mais o que não se encontrar especialmente previsto nestas condições gerais será regulado pelas disposições legais aplicáveis, ou, na omissão destas, por deliberação do Órgão Executivo.

4 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

ANEXO I

Quadro-síntese

(ver documento original)

1.1 - Cálculo do estacionamento nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 17.º por indicação da alínea b) do n.º 1 do art. 64.º, ambos do PDM:

a) Estacionamento privado = 2 lugares/fogo, com dimensões não inferiores a 2,5 x 5 m, logo, 12 fogos x 2 lugares = 24 lugares, o que satisfaz, uma vez que cada lote comporta o n.º mínimo de lugares de estacionamento aqui identificado, ou seja 2;

b) Estacionamento público = N.º de lugares de estacionamento privado anteriormente obtido acrescido de 20 % = 24 lugares x 0.20 = 4,8 = 5 lugares com dimensões não inferiores a 2,5 x 5 m, o que satisfaz, uma vez que são propostos 18 lugares para os efeitos aqui indicados, dos quais 2 destinados a viaturas em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada [cf. mencionado no ponto 2.6.h)] nos termos da norma 2.8.1.2) publicada em anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.

1.2 - Cálculo das cedências nos termos da Portaria 216-B/2008, de 03-03:

a) Para espaços verdes e de utilização coletiva: 28 m2/fogo = 12 fogos x 28 m2 = 336 m2, o que satisfaz, uma vez que são cedidos 783,05 m2 para os efeitos aqui indicados [cf. aludido no ponto 2.6.i).i1)];

b) Para equipamentos de utilização coletiva: 35 m2/fogo = 12 fogos x 35 m2 = 420 m2, o que satisfaz, uma vez que são cedidos 637,85 m2 para os efeitos aqui indicados [cf. aludido no ponto 2.6.i).i2)].

1.3 - Acessibilidades:

O procedimento está instruído com o plano de acessibilidades, acompanhado com o termo de responsabilidade do seu autor que atesta a execução da operação em conformidade com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação atualizada, e ainda com a declaração emitida pela ordem pública de natureza profissional em como pode subscrever o estudo aludido.

ANEXO II

Proposta de aquisição de lote

(proposta em carta fechada)

Ecoparque Habitacional e Social de Sernancelhe - 2

Formulário de candidatura

(a preencher pelo candidato)

(ver documento original)

ANEXO III

Recibo de proposta em carta fechada

Ecoparque Habitacional e Social de Sernancelhe - 2

(ver documento original)

313084435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4063339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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