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Despacho 4012/2020, de 1 de Abril

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Sumário

Medidas excecionais e transitórias para a realização de provas públicas para a obtenção do grau de mestre e do título de agregado na Universidade do Algarve

Texto do documento

Despacho 4012/2020

Sumário: Medidas excecionais e transitórias para a realização de provas públicas para a obtenção do grau de mestre e do título de agregado na Universidade do Algarve.

Medidas excecionais e transitórias para a realização de provas públicas na Universidade do Algarve

Com vista ao desenvolvimento do estatuído na Lei 1-A/2020, de 19 de março de 2020, que estabelece Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19; nos termos e para os efeitos estatuído no seu artigo 5.º, que em especial dispõe sobre o funcionamento dos Órgãos colegiais e prestação de provas públicas, determino as seguintes medidas de caráter excecional e transitório para a realização do ato público destinado à apreciação e discussão de dissertação, trabalhos de projeto ou relatório de estágio e de tese de doutoramento:

1 - Provas públicas para a obtenção do grau de mestre (aplicável ao mestrado integrado) e de doutor da Universidade do Algarve

a) A tramitação tendente à atribuição do grau de mestre e de doutor na Universidade do Algarve, rege-se, em geral pelas disposições do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, pela respetiva regulamentação em vigor na UAlg e em especial, pelo disposto no presente despacho.

b) De forma a obstar constrangimentos, as provas públicas poderão ser realizadas com recurso à videoconferência, desde que exista acordo entre o júri e o respetivo candidato e desde que estejam asseguradas as condições técnicas para o efeito.

c) O aludido acordo entre o júri e o candidato constará de documento em suporte digital, assinado preferencialmente de forma digital.

d) O caráter público das provas será assegurado através da divulgação prévia da sua realização por videoconferência, com indicação do link e da ligação de acesso no portal da Internet da Universidade do Algarve. As provas públicas de doutoramento serão complementarmente transmitidas em direto, streaming. Em nenhum dos casos será efetuada gravação.

e) Da prova pública será pelo júri lavrada a ata, da qual obrigatoriamente constará:

i) A data, menção à forma de realização da prova pública com recurso à videoconferência e a identificação de todos os intervenientes;

ii) A assinatura preferencialmente digital, ou digitalizada, de todos os membros do júri, podendo a assinatura ser aposta em documentos individualizados, os quais serão devidamente agregados no respetivo processo.

2 - Provas públicas para a obtenção do título de agregado da Universidade do Algarve

a) A tramitação tendente à atribuição do título de agregado da Universidade do Algarve, rege-se, em geral pelo disposto no Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, pela respetiva regulamentação em vigor na UAlg, e em especial, pelo disposto no presente despacho.

b) As provas públicas anteriormente referidas poderão ser realizadas com recurso à videoconferência, desde que cumulativamente:

i) Exista acordo prévio entre o candidato e todos os membros que integram o júri, que conste de documento em suporte digital, preferencialmente assinado de forma digital, ou com assinatura digitalizada;

ii) Seja garantido o caráter público das provas através da sua transmissão em direto, streaming, sem gravação e prévia publicitação no sítio da Internet da Universidade do Algarve, com indicação da ligação de acesso;

iii) Se encontrem asseguradas as condições técnicas para a transmissão em direto;

iv) Sejam integralmente cumpridas as disposições relativas aos períodos temporais que medeiam a realização da primeira e da segunda prova, bem como as demais condições legais e regulamentarmente estabelecidas.

c) Da prova pública será pelo júri lavrada a ata, da qual obrigatoriamente constará:

i) A data, menção à forma de realização da prova pública com recurso à videoconferência e a identificação de todos os intervenientes;

ii) A assinatura preferencialmente digital, ou digitalizada, de todos os membros do júri, podendo a assinatura ser aposta em documentos individualizados, os quais serão devidamente agregados no respetivo processo.

O presente despacho entra imediatamente em vigor, sem prejuízo das alterações que se revelem necessárias introduzir, e durará por todo o período de vigência da Lei 1-A/2020, de 19 de março de 2020.

25 de março de 2020. - O Reitor, Paulo Águas.

313148288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4063242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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