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Despacho 3903-E/2020, de 30 de Março

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Sumário

Determina a prorrogação da suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis

Texto do documento

Despacho 3903-E/2020

Sumário: Determina a prorrogação da suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.

Considerando que foi declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias;

Considerando as medidas que, perante o referido quadro, têm vindo a ser tomadas pelo Governo, no sentido de conter as possíveis linhas de contágio e controlar o crescimento da epidemia no País;

Considerando que as atividades de medicina dentária, estomatologia e odontologia, bem como demais cuidados de saúde oral, pela sua natureza, implicam o contacto direto, próximo e demorado entre o profissional de saúde e o paciente, circunstância que representa risco acrescido de contágio pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19;

Considerando o risco de contágio que representa a continuidade do normal funcionamento desta atividade e que, na maioria dos casos, não exige intervenções urgentes ou inadiáveis;

Em conformidade, foi aprovado o Despacho 3301-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, que determinou a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações urgentes e inadiáveis;

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º e no uso das competências previstas no n.º 2 do artigo 13.º, todos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, ouvidos a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia e a Associação Portuguesa de Higienistas Orais:

1 - Determina-se a prorrogação da suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.

2 - Determina-se a suspensão de toda e qualquer prestação de cuidados de saúde oral e de higiene oral, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.

3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura e vigora enquanto persistir o estado de emergência em Portugal.

30 de março de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

100000217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4060636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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