Sumário: Classifica como monumento de interesse público a Capela de São Francisco, no Largo de São Francisco, Fundão, União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco.
A Capela de São Francisco, no Fundão, provavelmente edificada em 1574, ergue-se numa plataforma configurando um adro, diante da qual se levanta um cruzeiro. A fachada principal, em cantaria de granito, é aberta por arco de volta perfeita encimado por pequeno nicho arquitetónico, possuindo ainda um púlpito exterior, suportado por balaústre à esquerda do portal, e uma sineira de volta perfeita. As fachadas laterais são rasgadas por um arco de volta perfeita e por dois portais de verga reta, e completada, a Sul, pelo volume perpendicular da sacristia
O acesso ao singelo interior, de nave única e capela-mor mais estreita e alta, é feito por baixo de um coro alto de fatura recente, suportado pelas colunas toscanas em granito da edificação original. Destacam-se o púlpito, igualmente granítico, a talha dourada do retábulo-mor e dos retábulos colaterais, estes originários do antigo Convento de Santo António do Fundão e dispostos em ângulo, e o acervo de imaginária, que inclui esculturas dos séculos xvii, xviii e xix particularmente relacionadas com a espiritualidade franciscana.
O templo foi sede da Ordem Terceira Franciscana, e serviu de Paroquial durante a reedificação da Igreja Matriz do Fundão.
A classificação da Capela de São Francisco reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do imóvel no enquadramento envolvente, na designada «zona antiga do Fundão», mantendo ainda o seu carácter vernáculo, apesar de apresentar já diversos elementos descaracterizadores.
A sua fixação teve igualmente em conta as vias, as infraestruturas e os condicionamentos e limites físicos do local, garantindo as perspetivas de contemplação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida Lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro e a Câmara Municipal do Fundão, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Capela de São Francisco, no Largo de São Francisco, Fundão, União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
i) É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, em que:
Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século xx devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caráter preventivo, assegurados por arqueólogo;
Excetuam-se do previsto no ponto anterior as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pela administração do património cultural competente;
As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, deverão ficar condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos (acompanhamento, sondagens ou escavação) após parecer da administração do património cultural competente;
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente, quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
Devem ser mantidas as características formais, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico. Sempre que possível deve ser respeitada a traça original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos;
Em qualquer intervenção a praticar na área delimitada são admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas e tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do bem classificado. As novas intervenções devem respeitar de forma adequada a inserção no conjunto edificado, na perspetiva formal e funcional, não devendo colidir visualmente com o bem imóvel classificado;
Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou insalubridade;
ii) Devem ser preservados:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir-se eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não deve ser admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade, que integrem a composição das fachadas;
Devem ser mantidas as características preexistentes dos bens imóveis a seguir indicados, de forma a ser assegurada a sua reabilitação, sendo apenas permitidas obras de reabilitação/manutenção, conservação e restauro:
Casa que suporta a obra de arte de rua, realizada pela artista polaca NeSpoon na fachada das traseiras, na Rua dos Bombeiros Voluntários, 39 (fachada principal);
Casa Eva ou Casa Flórida, na Rua José da Cunha Taborda, 5 e 7;
Casa projetada pelo Arquiteto Raul Lino, na Avenida Adolfo Portela, 14;
iii) Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Apenas devem ser admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só deve ocorrer após vistorias técnicas das entidades oficiais competentes;
c) As regras genéricas de publicidade exterior:
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações, coletores solares, não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal do Fundão ou qualquer entidade podem conceder licença para as seguintes intervenções:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo.
5 de março de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
313093134