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Portaria 317/2020, de 27 de Março

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Casa-Museu Miguel Torga, na Rua de Fernando Pessoa, 3, Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho e distrito de Coimbra

Texto do documento

Portaria 317/2020

Sumário: Classifica como monumento de interesse público a Casa-Museu Miguel Torga, na Rua de Fernando Pessoa, 3, Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho e distrito de Coimbra.

A Casa-Museu Miguel Torga foi mandada construir por aquele poeta e escritor, pseudónimo do médico Adolfo Correia da Rocha, que ali residiu com a sua mulher, Andrée Crabbé Rocha, e a filha de ambos, Clara Crabbé Rocha, entre 1953 e 1995.

Após a sua morte, a moradia foi adquirida pela Câmara Municipal de Coimbra, sendo transformada em casa-museu, formalmente inaugurada a 12 de agosto de 2007, no centenário do nascimento do escritor. Aqui se mantém integrada parte importante do seu espólio, composto por mobiliário, cerâmica, pintura, escultura, tapeçaria e um valioso fundo bibliográfico, e aqui se desenvolvem atividades culturais ligadas à vida e obra do escritor, como colóquios, conferências, palestras e exposições, que procuram manter o seu nome sempre presente na vida cultural da cidade de Coimbra.

Trata-se de um imóvel com linhas simples e harmoniosas, constituído por três pisos, garagem, anexos e jardim fronteiro, cujo projeto, conquanto da autoria do Arquiteto Manuel Maria Travassos Valdez, responsável por numerosos trabalhos na região Centro, e amigo pessoal de Miguel Torga e da mulher, reflete também certamente a vontade de quem o encomendou. Construído entre 1952 e 1953, integra-se arquitetonicamente numa época específica, onde a prevalência de edificações ecléticas se cruzava com temáticas historicistas e/ou regionalistas, facto patente desde logo na tipologia presente na fachada principal. Salienta-se o pórtico que antecede a entrada principal, à qual se tem acesso por uma pequena escada revestida a cantaria, sobreposto da ampla varanda do primeiro andar, localizada ao lado esquerdo, sustentada por colunas cilíndricas e com varandim em ferro forjado.

Esta casa, local de vivência não apenas familiar, mas também de sociabilidade intensa com amigos e outros interlocutores, desde políticos a intelectuais, corresponde não apenas ao «espaço físico» onde residiu Miguel Torga, mas ao local que foi testemunho de um percurso de vida inseparável da obra que este legou a Portugal e ao mundo. É, assim, um espaço privilegiado de memória destas vivências, quer por ser testemunha dos afetos trocados e das ideias aqui expressas, quer por guardar os objetos do quotidiano, os móveis e as peças de arte adquiridos ao longo dos anos, quer, ainda e sobretudo, por ser o local onde o escritor produziu parte da sua obra.

A classificação da Casa-Museu Miguel Torga reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Casa-Museu Miguel Torga, na Rua de Fernando Pessoa, 3, Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho e distrito de Coimbra, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 de março de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

313093159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4057196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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