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Portaria 316/2020, de 27 de Março

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Capela do Espírito Santo, no Largo do Espírito Santo, Fundão, União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco

Texto do documento

Portaria 316/2020

Sumário: Classifica como monumento de interesse público a Capela do Espírito Santo, no Largo do Espírito Santo, Fundão, União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco.

A Capela do Espírito Santo, no Fundão, foi presumivelmente fundada na primeira metade do século xvi, erguendo-se junto de uma pequena Capela do Calvário com cronologia semelhante. É antecedida por um largo alpendre do século xix que guarda o portal principal, rasgado em arco de volta perfeita de cantaria granítica, sobre o qual se inscreve a data de 1578, certamente correspondente a uma remodelação do espaço. Na fachada sul podem ver-se uma sineira, um portal com singela decoração quinhentista e o volume da sacristia.

No interior, de nave única e capela-mor mais estreita, despojado de imaginária, destacam-se o retábulo-mor maneirista em talha dourada e alguns elementos datados, como a pia batismal, com a data de 1574, ou o arco triunfal, de volta perfeita, cujo fecho exibe o ano de 1630, possivelmente relativo à consagração do espaço. Merecem igualmente destaque alguns vestígios de decoração policromada, que comporia um interessante conjunto decorativo com os azulejos hispano-mouriscos que aí foram descobertos em 1980, e que não se encontram atualmente no templo.

O imóvel faz parte da Rota das Capelas do Espírito Santo, de âmbito local.

A classificação da Capela do Espírito Santo reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do imóvel no enquadramento envolvente, na designada «zona antiga do Fundão», tendo em particular consideração a proximidade de outros imóveis de interesse patrimonial, casos da Capela do Calvário, do chafariz setecentista do Espírito Santo e de alguma arquitetura do século xx, e ainda a extensa mancha verde do Parque das Tílias, evocação da paisagem da serra da Gardunha que enriquece o contexto em causa.

A sua fixação teve igualmente em conta as vias, as infraestruturas e os condicionamentos e limites físicos do local, garantindo as perspetivas de contemplação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro e a Câmara Municipal do Fundão, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Capela do Espírito Santo, no Largo do Espírito Santo, Fundão, União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):

i) É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, em que:

Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século xx devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caráter preventivo, assegurados por arqueólogo;

Excetuam-se do previsto no ponto anterior as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pela administração do património cultural competente;

As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, deverão ficar condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos (acompanhamento, sondagens ou escavação) após parecer da administração do património cultural competente;

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente, quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:

Devem ser mantidas as características formais, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico. Sempre que possível deve ser respeitada a traça original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;

Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação;

As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos;

Em qualquer intervenção a praticar na área delimitada são admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas e tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do bem classificado. As novas intervenções devem respeitar de forma adequada a inserção no conjunto edificado, na perspetiva formal e funcional, não devendo colidir visualmente com o bem imóvel classificado;

Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou insalubridade;

ii) Devem ser preservados:

Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir-se eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;

Não deve ser admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade, que integrem a composição das fachadas;

Devem ser mantidas as características preexistentes dos bens imóveis a seguir indicados, de forma a ser assegurada a sua reabilitação, sendo apenas permitidas obras de reabilitação/manutenção, conservação e restauro:

Casa que suporta a obra de arte de rua, realizada pela artista polaca NeSpoon na fachada das traseiras, na Rua dos Bombeiros Voluntários, 39 (fachada principal);

Casa Eva ou Casa Flórida, na Rua José da Cunha Taborda, 5 e 7;

Casa projetada pelo Arquiteto Raul Lino, na Avenida Adolfo Portela, 14;

Casa no gaveto entre a Rua Cale e a Rua do Serrão;

iii) Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:

Apenas devem ser admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só deve ocorrer após vistorias técnicas das entidades oficiais competentes.

c) As regras genéricas de publicidade exterior:

Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações, coletores solares, não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal do Fundão ou qualquer entidade podem conceder licença para as seguintes intervenções:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo.

5 de março de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

313093142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4057195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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