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Aviso 5160/2020, de 26 de Março

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Sumário

Regulamento de Cedência e Utilização do Complexo Desportivo de Évora

Texto do documento

Aviso 5160/2020

Sumário: Regulamento de Cedência e Utilização do Complexo Desportivo de Évora.

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Évora de 17 de janeiro de 2018, o Regulamento de Cedência e Utilização do Complexo Desportivo de Évora.

O referido Regulamento entra em vigor cinco dias após a data da publicação do presente aviso no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível na página da Internet www.cm-evora.pt.

3 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Regulamento de Cedência e Utilização do Complexo Desportivo de Évora

Preâmbulo

A prática de atividades desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento da sociedade, com inegáveis benefícios para a saúde dos cidadãos.

Atentas às suas atribuições, as autarquias locais assumem um papel fundamental enquanto entidades promotoras da atividade física e desportiva das comunidades locais, quer através da criação de medidas de desenvolvimento desportivo, quer através da promoção de melhores condições de acesso à prática desportiva, para as suas comunidades.

O Complexo Desportivo de Évora (CDE) sob gestão municipal, está vocacionado para a realização de espetáculos desportivos permitindo, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades na vertente de lazer, recreação, formação e competição; É um espaço privilegiado para concretização dos princípios acima referidos, que importa gerir de forma eficaz a fim de atingir plenamente os objetivos para o qual foi concebido, respeitando as suas características e especificidades.

Pela importância que este equipamento vai assumir na realização de atividades físicas e desportivas de caráter lúdico e recreativo mas igualmente na formação e competição, torna-se fundamental a criação do presente regulamento.

Este documento, fruto da necessidade de adequação do funcionamento do Complexo Desportivo de Évora às necessidades da população, mas igualmente de novas valências e exigências legais, teve em linha de conta os vários objetos sociais, económicos e desportivos que devem orientar a gestão das instalações desportivas, e visa assegurar uma otimização do funcionamento do mesmo, enquanto em geral, de modo a garantir a sua utilização por todos aqueles que desejam praticar atividades físicas e desportivas.

Assim, no exercício das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado, nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, conjugado com o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa o Regulamento de Cedência e Utilização do Complexo Desportivo de Évora, cujo início de procedimento e participação procedimental foi publicado no sítio institucional da Câmara Municipal de Évora, em 16 de setembro de 2016 e que, foi aprovado em reunião Câmara de 17 de janeiro de 2018 e, depois de submetido a audiência de interessados e consulta pública, nos termos do estatuído nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal em 30 de abril de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de cedência e de utilização do Complexo Desportivo de Évora, adiante designado abreviadamente por CDE.

2 - O presente regulamento aplica-se a todas as atividades e projetos do Município realizadas no Complexo Desportivo de Évora, no que respeita à prestação de serviço público.

3 - O presente diploma aplica-se também às atividades e projetos da responsabilidade de terceiros, sempre mediante autorização de cedência da totalidade, parte do espaço ou seus equipamentos.

Artigo 2.º

Propriedade, Gestão e Manutenção

1 - O CDE é propriedade do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

2 - O Município de Évora é responsável pela gestão e manutenção do CDE.

3 - A competência prevista no número anterior é exercida através dos serviços municipais vocacionados para o efeito, de acordo com a organização dos mesmos.

4 - Conforme contrato de comodato celebrado entre o Município de Évora e o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a gestão do CDE deve assegurar a promoção da prática desportiva, numa perspetiva formativa e de competição dando prioridade à prática do râguebi e do atletismo.

Artigo 3.º

Responsabilidade Técnica

De forma assegurar o seu funcionamento e controlo, haverá no CDE um responsável técnico, o qual exercerá as suas funções nos termos do disposto na Lei 39/2012, de 28 agosto.

Artigo 4.º

Instalações

O CDE engloba um conjunto de infraestruturas desportivas e de lazer, entre si articuladas por zonas verdes e áreas florestais de acesso comum, nele estando localizadas as seguintes instalações desportivas e pedagógicas de utilização autónoma, adiante designados espaços específicos:

a) Campo de grandes jogos, com relva sintética;

b) Pista de atletismo, em piso sintético, com 6 corredores;

c) Zonas de saltos (comprimento, triplo salto e salto à vara e altura);

d) Bancada com capacidade para 180 espectadores sentados;

e) Balneários;

f) Posto médico;

g) Instalações sanitárias;

h) Arrecadações;

i) Sala de administração;

j) Salas Técnicas;

k) Ginásio;

l) Instalação para forças de segurança e bombeiros;

m) Circuito para a prática da atividade física.

Artigo 5.º

Higiene

Em todos os espaços do CDE serão adotadas medidas de ordem sanitária indicadas pela Direção Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

O CDE funcionará durante todo o ano, de acordo com os horários previamente estabelecidos pela Câmara Municipal de Évora e tornados públicos.

Artigo 7.º

Encerramento

O Município de Évora reserva-se ao direito de interromper o funcionamento do CDE sempre que julgue necessário, ou tal seja forçado, entre outras razões para a salvaguarda da saúde pública e obras de beneficiação da instalação, trabalhos de limpeza e/ou manutenção corrente e extraordinária, formação profissional de pessoal, realização de eventos desportivos, tolerâncias de ponto e feriados municipais e nacionais.

Artigo 8.º

Tipos de Atividades

Nas instalações do CDE podem ser desenvolvidas as seguintes atividades, respeitando as suas características e especificidades:

a) Atividades de sensibilização, iniciação e aperfeiçoamento da prática desportiva;

b) Atividades desenvolvidas pelos diversos projetos municipais;

c) Atividades desenvolvidas pelas diversas associações desportivas do Concelho de Évora;

d) Competições integradas em qualquer sector do sistema desportivo;

e) Aulas curriculares de educação física e atividades integradas no âmbito do desporto escolar;

f) Aulas desenvolvidas pelos diversos estabelecimentos de ensino do Concelho de Évora;

g) Atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio de caráter desportivo ou cultural;

h) Atividades livres da responsabilidade dos utentes, respeitando as valências de cada equipamento;

i) Poderá ainda ser permitido outro tipo de utilização, mediante a celebração de protocolos de cedência.

Artigo 9.º

Utilização das Instalações

1 - O acesso ao CDE é livre, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Pagamento das respetivas taxas;

b) Cumprimento das normas constantes no presente regulamento;

c) Observância das normas de civismo, higiene e sanitárias específicas de cada um dos equipamentos.

2 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos respetivos equipamentos e instalações.

3 - O Município de Évora não se responsabiliza por quaisquer danos que resultem de acidentes ocorridos dentro das instalações, ou por valores ou objetos que se extraviem nas mesmas.

4 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades ou praticantes individuais a quem foram cedidas, ficando-lhes vedada a possibilidade de cederem a sua utilização a terceiros.

5 - O acesso ao interior das instalações e balneários só é permitido a utilizadores devidamente autorizados.

6 - O circuito de manutenção é considerado um espaço livre de acesso a todos os interessados, de acordo com os horários de funcionamento.

Artigo 10.º

Utilização Condicionada

1 - É proibido o acesso ao CDE às pessoas que pelo seu estado possam perturbar a ordem ou tranquilidade públicas.

2 - Não é permitida a entrada, uso e permanência aos indivíduos que apresentem indícios de embriaguez/toxicodependência.

3 - É interdito o acesso a pessoas portadoras de armas ou objetos que possam ser utilizados como tal, exceto as forças de segurança no desempenho das suas funções.

4 - O acesso a animais não está autorizado, à exceção de cães de assistência.

5 - O acesso de bicicletas ao espaço está limitado ao estacionamento para as mesmas, não podendo circular pelo complexo, exceto em atividades devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Évora.

6 - O acesso de veículos motorizados será admitido mediante autorização prévia.

Artigo 11.º

Tipos de Utilização

A utilização das instalações pode assumir um dos seguintes tipos:

a) Utilização regular, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades durante o período de uma época desportiva ou com uma prática superior a 6 meses com a regularidade de no mínimo 1 a 2 vezes por semana, mediante a obrigatoriedade de cartão utente;

b) Utilização pontual, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades durante um período de tempo de duração inferior a uma semana.

Artigo 12.º

Tipos de Utilizadores

1 - Podem utilizar as instalações do CDE todas as entidades que estejam sediadas no concelho de Évora, tais como:

a) Associações que promovam atividades desportivas;

b) Estabelecimentos oficiais de ensino;

c) Empresas, cooperativas e outras entidades coletivas não especificadas;

d) Praticantes individuais que enquadrem grupos informais de prática desportiva;

e) Praticantes individuais enquadrados nos diversos projetos municipais e de acordo com as suas características e condições;

f) Praticante individual que queira exercer atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio de caráter desportivo.

2 - Podem ainda utilizar as instalações, entidades que não estando sediadas no concelho, pretendam realizar estágios ou competições de âmbito regional, nacional e internacional.

3 - Os pedidos apresentados por entidades coletivas e individuais não referidas nos números anteriores, que visem a utilização dos referidos complexos, nos termos do presente Regulamento, serão objeto de análise e apreciação por parte da Divisão Juventude e Desporto da Câmara Municipal de Évora.

4 - Nos horários de utilização das instalações atribuídos às associações que promovam a prática desportiva federada inscrita na Federação com Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, mediante celebração do contrato programa de desenvolvimento desportivo, quando aplicável, só poderão ser única e exclusivamente utilizados pelos seus atletas federados.

Artigo 13.º

Ordem de preferência de acordo com o tipo de utilização

1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência, sejam elas regulares/ocasionais/pontuais:

a) Atividades desportivas promovidas e/ou desenvolvidas pelo Município de Évora;

b) Atividades desportivas promovidas e desenvolvidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

c) Atividades desportivas por entidades que visem a prática desportiva federada, com prioridade para a prática do râguebi e do atletismo;

d) Atividades promovidas pelos estabelecimentos de solidariedade social que promovam atividades para cidadãos portadores de deficiência;

e) Atividades promovidas pelos estabelecimentos oficiais de ensino no âmbito do período de atividades escolares;

f) Atividades desportivas desenvolvidas por empresas e outras entidades coletivas não especificadas;

g) Prática desportiva por pessoas individuais que enquadrem grupos informais de utilizadores.

2 - Desde que as características e as condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações e/ou a utilização simultânea de cada instalação por mais do que uma entidade.

3 - No caso de se verificar a coincidência de horários e turnos pedidos, após o escalonamento de prioridades referido nos números anteriores, a concessão de autorização é decidida pela Câmara Municipal de Évora.

Artigo 14.º

Procedimentos de cedência para utilização

1 - As entidades que pretendam utilizar as instalações do CDE deverão solicitá-lo por escrito à Divisão de Juventude e Desporto da Câmara Municipal de Évora.

2 - Vão existir dois tipos de utilização, a regular e a ocasional. A regular é determinada para a utilização das instalações de forma contínua uma ou duas vezes por semana.

A ocasional é determinada pela utilização da instalação num determinado evento que se pode prolongar até 5 dias.

3 - Na utilização regular todas as associações/empresas coletivas devem preencher um formulário respetivo.

4 - Para a utilização regular ou ocasional a título individual devem preencher um formulário respetivo.

5 - Para as atividades regulares, após o preenchimento do formulário, devem todos os meses até ao dia 20 preencher um novo formulário referente ao mês seguinte, para que possam indicar os dias da competição correspondente.

6 - Até 10 (dez) dias úteis antes do início das atividades, no caso de se tratar de utilização ocasional devem preencher o formulário respetivo.

Artigo 15.º

Acesso, requisição e utilização dos materiais e equipamentos

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e dos equipamentos os funcionários.

2 - Os responsáveis pela utilização, quando deles necessitem, terão de os requisitar atempadamente.

3 - Não é permitida a utilização (ou o uso) de materiais e equipamentos para fins distintos dos que lhes estão destinados.

Artigo 16.º

Transporte, montagem e desmontagem dos materiais e equipamentos

1 - Os utilizadores dos materiais e equipamentos são responsáveis pelo transporte, montagem e desmontagem dos mesmos.

2 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e equipamentos no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

3 - Sem prejuízo da segurança e cuidado devidos, a desmontagem dos materiais e equipamentos deverá ser feita rapidamente, de forma a não prejudicar ou perturbar o início das atividades imediatamente seguintes ou o horário de encerramento do espaço utilizado.

Artigo 17.º

Responsabilidade Civil

O CDE está obrigatoriamente abrangido pelos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo 18.º

Seguro Desportivo

1 - Para os projetos de iniciativa municipal, constitui especial obrigação do utente a responsabilidade civil de declarar, nos termos artigo 42.º da Lei 5/2007 de 16 de janeiro e Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, que não tem quaisquer contraindicações, congénitas ou não, de natureza física que possam colocar em risco a sua saúde durante ou após a prática das atividades que pretende desenvolver.

2 - É da inteira responsabilidade das Entidades que utilizam as instalações no desenvolvimento das suas atividades, assegurar que todos os seus praticantes estejam abrangidos pelo respetivo seguro desportivo ou pelo termo de responsabilidade.

Artigo 19.º

Marketing e Publicidade

1 - Todas as estratégias de marketing e publicidade organizadas e/ou promovidas no CDE pelas entidades utilizadores, deverão ter a autorização prévia da Câmara Municipal de Évora.

2 - Para o efeito devem as entidades informar que tipo de atividade e estratégia querem desenvolver para que possa ser analisada e aceite pela Câmara Municipal de Évora.

3 - A utilização das instalações para o desenvolvimento de atividades que sejam objeto de transmissão televisiva dependerá de requerimento escrito e será concedida de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidos e os interesses da Câmara Municipal de Évora.

4 - No CDE todas as estratégias de marketing e publicidade deverão ser do conhecimento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 20.º

Custos de Utilização

1 - Qualquer utilização no CDE, sejam elas de forma regular, ocasional ou pontual está sujeita ao pagamento de uma taxa definido em especificidade para cada uma das instalações.

2 - Todas as utilizações realizadas pelas associações com contrato programa de desenvolvimento desportivo, serão debitadas ao plafond atribuído.

3 - Caso as associações não tenham contrato programa ou já não disponham do plafond referido no ponto anterior, estão sujeitas ao pagamento efetivo para a sua utilização, que deverá ser realizado até ao 5.º dia útil do mês seguinte.

4 - Após a data acima referida e até à regularização dos pagamentos em atraso, não será permitida a utilização das instalações.

5 - No caso de utilização ocasional cuja duração não exceda o período de um mês ou de utilização pontual, o pagamento deverá ser realizado até 2 (dois) dias antes da sua realização, sob pena de a mesma não ser considerada.

Artigo 21.º

Desistência Utilização

1 - A desistência de utilização (horário) do CDE deverá ser comunicada por escrito até quinze dias antes do final do mês anterior à cessação da utilização consoante se trate, respetivamente, de utilização regular ou ocasional superior a um mês.

2 - Se ainda não tiver tido início a utilização, apesar de já existir marcação, os prazos acima referidos reportam-se ao início dessa utilização.

3 - A falta de comunicação ou a comunicação com desrespeito pelos prazos acima referidos implica o pagamento da sua utilização.

4 - A desistência da utilização pontual pode ser feita até 2 (dois) dias úteis antes da data da utilização.

5 - As desistências de utilização pontual comunicadas fora do prazo acima referido implicam a não devolução da quantia paga.

6 - As desistências de utilização por motivos, nomeadamente, de ordem climatérica não isentam os utentes dos pagamentos nos termos acima referidos.

Artigo 22.º

Cancelamento de utilização

1 - A Câmara Municipal de Évora reserva-se o direito de cancelar ou suspender quaisquer atividades programadas quando existirem motivos ponderosos, ou quando se verifique o incumprimento das normas contidas no presente regulamento.

2 - O cancelamento nos termos acima referidos não dá direito a qualquer indemnização.

3 - A título excecional, sempre que seja desenvolvida (ou programada) alguma iniciativa do Município de Évora e/ou do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., poderá ser determinada a suspensão das atividades, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com antecedência de, pelo menos:

a) 5 (cinco) dias úteis, tratando-se de competições federadas;

b) 2 (dois) dias úteis, tratando-se de outras competições;

c) 24 (vinte e quatro) horas, nos restantes casos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, os utentes serão compensados no tempo de utilização.

5 - Todas as utilizações solicitadas e autorizadas às associações com caráter regular podem ser canceladas pela Câmara Municipal de Évora, caso se verifiquem as seguintes condições:

a) Pista de atletismo, média de utilização mensal inferior a 5 atletas por período;

b) Campo de grandes jogos, média de utilização mensal inferior a 10 atletas por período.

Artigo 23.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes individuais ou coletivos autorizados a utilizar o CDE são integralmente responsáveis pelos danos causados nos mesmos, durante os períodos de utilização ou destes decorrentes.

2 - No caso dos utentes coletivos ou cedência de espaços específicos, cada entidade ou grupo de utilizadores terá de entregar uma comunicação por escrito ao responsável técnico do CDE, até ao momento da utilização, indicando o nome da pessoa que ficará responsável pelos restantes elementos, bem como pelo desenrolar da atividade naquele ou naqueles tempos de utilização.

3 - No caso específico das entidades, a referida comunicação terá de ser assinada pela respetiva direção ou administração.

4 - Os responsáveis pelos grupos ou equipas de utilizadores a quem for autorizada a utilização de espaços específicos e/ou bancadas, ficam responsabilizadores por todos os espaços cedidos, durante os períodos acordados.

Artigo 24.º

Proibição de introdução, venda e consumo

Nas instalações do CDE, é expressamente proibida:

a) A introdução, venda e consumo de álcool, estupefacientes ou outras substâncias psicotrópicas;

b) A introdução de armas, engenhos explosivos ou pirotécnicos ou outras substâncias similares;

c) O consumo e a comercialização de tabaco.

Artigo 25.º

Policiamento e autorizações

As entidades que utilizam o CDE são responsáveis pelo seu policiamento durante a realização de eventos que o determinam, assim como, pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização das iniciativas que delas careçam.

Artigo 26.º

Livro de Reclamações e Sugestões

1 - O CDE dispõe de livro de reclamações ao dispor de todos os utentes;

2 - Os utentes podem de igual forma manifestar o seu desagrado ou realizarem sugestões de melhoramento por via dos e-mails oficiais dos espaços nomeadamente:

a) CDE - complexodesportivoevora@cm-evora.pt

b) CME - cmevora@cm-evora.pt

3 - Os utentes podem de igual forma manifestar o seu desagrado ou realizarem sugestões de melhoramento através de envio de carta para a morada, Complexos Desportivos de Évora - Edifício Paços do Concelho, Praça de Sertório, 7004-506 Évora.

CAPÍTULO II

Parte Específica

Artigo 27.º

Campo de Grandes Jogos

1 - Campo de relva sintética com 113 m x 73 m, composto atualmente por um campo de râguebi com 108 m x 68 m e futuramente com um campo de Futebol de 11 com 102 m x 68 m, um campo de Futebol 9 e 7 de 69m x 55 m.

2 - Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados, designadamente com calçado desportivo apropriado, e em devidas condições de higiene.

3 - A título excecional, os treinadores, médicos, massagistas e dirigentes poderão ter acesso ao campo relvado sintético sem estarem equipados, desde que no exercício de funções.

4 - O acesso aos balneários será limitado a atletas, treinadores e dirigentes das associações autorizadas para a ocupação do mesmo.

5 - Regras de utilização do campo de grandes jogos

a) É proibido qualquer tipo de fogo (cigarro, fósforos, etc.);

b) É proibido comer pastilhas elásticas;

c) É proibido manusear e utilizar os materiais e equipamentos adstritos às instalações sem autorização prévia e de acordo com as regras existentes;

d) É obrigatório usar exclusivamente botas e/ou ténis com pitôns de borracha devidamente limpos;

e) É obrigatório a circulação de acesso ao campo através das duas passagens definidas, para proteger a pista de atletismo.

Artigo 28.º

Pista de Atletismo

1 - Uma pista de atletismo com 6 corredores individuais a toda a volta, com 1,22 m de largura e 400 metros de comprimento, respeitando as normas da Federação Portuguesa de Atletismo e da I.A.A.F.

2 - Dois corredores de saltos com 2 caixas (para salto em comprimento e triplo salto).

3 - Um sector de salto à vara.

4 - Um setor de salto em altura.

5 - Uma Zona de Lançamento do Peso.

6 - Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados, designadamente com calçado desportivo apropriado, e em devidas condições de higiene.

7 - A título excecional, os treinadores, médicos, massagistas e dirigentes poderão ter acesso ao campo relvado sintético sem estarem equipados, desde que no exercício de funções.

8 - Os atletas devem obrigatoriamente apresentar a sua identificação aos funcionários de serviço à entrada das instalações (artigo 18.º).

9 - Para a utilização da pista é obrigatório o uso de calçado adequado:

a) Sapatilhas de atletismo com bicos até 6 mm;

b) Sapatilhas desportivas convencionais de sola lisa;

c) Não é permitida a utilização de chuteiras de futebol ou calçado do dia-a-dia.

10 - Antes de aceder à pista deverá certificar-se que o calçado se encontra limpo, a fim de não introduzir qualquer elemento prejudicial ao pavimento sintético.

11 - Evitar deixar mochilas, roupa ou calçado em cima da pista, relva ou vedação. Trazer para o recinto apenas o equipamento indispensável.

12 - É obrigatório o uso correto do material a utilizar, para evitar pôr em perigo a sua integridade física e a dos restantes atletas.

13 - Só excecionalmente poderá ser utilizada a pista 5 e 6 fora das competições, após solicitação expressa por escrito nesse sentido e apenas depois de devidamente autorizada pelo responsável pela instalação.

14 - O treino de velocidade deve ser efetuado na reta oposta à meta.

15 - Os corredores 3 e 4 devem ser utilizados apenas para corridas superiores a 200 m.

16 - Sempre que não existam treinos específicos, podem utilizar-se para aquecimento o corredor de salto com vara, corredor de salto em comprimento, zona de salto em altura e junto à vala de água.

17 - Os utilizadores das zonas de salto em comprimento e triplo salto devem evitar tirar areia das caixas de saltos. Se tal acontecer ser-lhes-á facultado o material necessário para deixarem a zona em perfeito estado.

18 - O treino com barreiras deverá ser efetuado nas pistas 3 e 4, na reta da meta.

19 - Todo o equipamento utilizado deverá ser retirado da pista e devidamente arrumado no local próprio após a sua utilização.

Artigo 29.º

Circuito de Manutenção

1 - Existência de um circuito de manutenção/percursos pedonais com a distância de 3196 km com a largura de 2 mts aproximadamente, assente em trilhos com saibro.

2 - A utilização deste espaço é totalmente livre e de acesso a todo o público desde o momento que o CDE se encontra aberto ao público.

3 - É expressamente proibido a utilização de bicicletas ou veículos motorizados na utilização dos referidos caminhos.

4 - Evitar deixar mochilas, roupa ou calçado em cima da pista, relva ou vedação. Trazer para o recinto apenas o equipamento indispensável.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 30.º

Contraordenações

De acordo com o estipulado no artigo 39.º e seguintes da Lei 52/2013 de 25 de julho, constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) Fumar dentro dos espaços fechados do Complexo Desportivo de Évora;

b) A posse, venda, cedência e utilização de substâncias dopantes, nomeadamente esteroides anabolizantes;

c) A introdução, venda ou distribuição de quaisquer produtos alimentares e outros, contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

d) O arremesso de quaisquer objetos dentro do recinto, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa;

e) A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa no recinto de jogo/área de competição;

f) A utilização de buzinas de ar ou alimentadas por qualquer forma de energia ou de instrumentos produtores de ruídos estridentes que prejudiquem o bem estar do público e dos utilizadores;

g) A introdução, posse ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, ou de armas de qualquer natureza, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) A prática, ou incitamento à prática, de distúrbios de qualquer natureza conducentes à violência no desporto, racismo e xenofobia;

i) A prática, ou incitamento à prática, de comportamentos ou ações que não se baseiem no princípio do respeito mútuo, da sã camaradagem, desportivismo e boa educação;

j) Escrever, colar papéis ou riscar qualquer equipamento ou elemento integrante da instalação.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

O não cumprimento do disposto no presente regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações do CDE, dará legitimidade à Câmara Municipal de Évora de proibir a utilização do mesmo, seja entidade coletiva ou individual.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal de Évora.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

313081349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4055828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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