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Despacho 3686-A/2020, de 25 de Março

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Sumário

Determina que durante o estado de emergência permanecem em funcionamento, com atendimento presencial, mediante marcação, os serviços dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes

Texto do documento

Despacho 3686-A/2020

Sumário: Determina que durante o estado de emergência permanecem em funcionamento, com atendimento presencial, mediante marcação, os serviços dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes.

O Decreto 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado por Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.

Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

Em conformidade, foi aprovado o Despacho 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.

Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do referido Decreto 2-A/2020, de 20 de março, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

No n.º 3 do artigo 15.º Decreto 2-A/2020, de 20 de março, encontra-se prevista a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, definir orientações em matéria de regime de trabalho e sobre o funcionamento dos serviços públicos de atendimento, bem como, sobre estas mesmas matérias, a articulação com as autarquias locais. Concretamente as alíneas d) e e) do mesmo preceito cometem à área governativa da Modernização do Estado e da Administração Pública a articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e a centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento.

A continuidade da prestação presencial de serviços nos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes, durante o estado de emergência, revela-se imprescindível para garantir o atendimento sempre que os meios digitais e analógicos, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível, não logrem dar resposta.

Recomenda-se, igualmente, a continuidade da prestação presencial de serviços junto dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes e dos Espaços Cidadão durante o estado de emergência, ajudando a responder às necessidades que se colocam nesta fase, sempre que os meios digitais e analógicos não garantam a resposta.

Nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e nos artigos 16.º e 25.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é definido o seguinte:

1 - Determina-se que durante o estado de emergência permanecem em funcionamento, com atendimento presencial, mediante marcação, os serviços dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes.

2 - É aplicável aos serviços referidos no número anterior o disposto no Despacho 3301-C/2020, de 15 de março de 2020, sendo o horário de funcionamento determinado pelo dirigente máximo do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

3 - São estabelecidas as seguintes recomendações para os Espaços Cidadão e para os Centros Locais de Apoio a Integração de Migrantes no que respeita ao regime de prestação de trabalho, em articulação com as autarquias locais, no respeito pela autonomia do poder local:

a) Sempre que as condições o permitam deve ser assegurado, de acordo com a respetiva autonomia, a manutenção do atendimento presencial ao público, preferencialmente por marcação prévia, para disponibilização de serviços que não possam ser prestados por via digital ou telefónica;

b) Deve ser aplicado o disposto no Despacho 3301-C/2020, de 15 de março de 2020, com as devidas adaptações e adotando-se, designadamente, as seguintes medidas:

i) Reorganização dos locais de trabalho, permitindo o máximo de distanciamento entre trabalhadores e, sempre que possível, reduzindo o número de trabalhadores por sala;

ii) Sempre que não seja possível garantir um distanciamento mínimo de segurança, devem ser adotados preferencialmente horários desfasados;

c) A presença dos trabalhadores para prestação de serviços deve ser realizada em regime de rotatividade, observando-se as determinações vigentes em matéria de formas alternativas de trabalho, designadamente, teletrabalho e o cumprimento do dever especial de proteção previsto no Decreto 2-A/2020, de 20 de março, bem como o disposto no Despacho 3614-D/2020, de 23 de março, com as devidas adaptações.

4 - O horário de funcionamento deve ser publicitado de forma visível e destacada nas portas de acesso ao público e ainda nos termos previstos no n.º 4 do Despacho 3301-C/2020, de 15 de março de 2020.

5 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 13.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

6 - É assegurado o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo do atendimento prioritário previsto no artigo 14.º do Decreto 2-A/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.

7 - É disponibilizada informação relevante atualizada para os cidadãos através das linhas próprias, das linhas de contacto criadas para apoiar telefonicamente a utilização dos serviços públicos digitais, do portal ePortugal (https://eportugal.gov.pt/), do portal do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., das redes sociais e de folhetos a disponibilizar em cada porta ou caixa do correio em linguagem acessível a toda a comunidade.

25 de março de 2020. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

313144423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4055132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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