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Resolução do Conselho de Ministros 13/2020, de 25 de Março

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Sumário

Autoriza a despesa relativa à construção de novos troços do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2020

Sumário: Autoriza a despesa relativa à construção de novos troços do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2018, de 14 de dezembro, foi aprovada a proposta de construção da linha Rosa (Casa da Música-S. Bento), a expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d'Este) e a construção de um Parque de Material e Oficina (PMO) em Vila d'Este, e autorizada a despesa correspondente ao respetivo plano de investimento, até ao montante global de (euro) 307 700 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Sucede que, no âmbito dos procedimentos concursais levados a cabo pela Metro do Porto, S. A., e para cada uma das duas empreitadas em causa, foram apresentadas pelos candidatos sete propostas, todas elas com valores similares, substancialmente acima do preço base. Estes valores encontram fundamento no crescimento económico do país e na alteração do mercado da construção e obras públicas, com um recrudescido dinamismo, que explicam que, também em virtude dos tempos dos procedimentos de contratação pública em apreço, os valores então autorizados sejam insuficientes.

O interesse público e a urgência da construção da linha Rosa (Casa da Música-S. Bento), da expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d'Este) e da construção de um PMO em Vila d'Este, constantes do plano de expansão da Metro do Porto, S. A., demandam que a empresa lance, de imediato, dois novos concursos públicos com os valores autorizados ao abrigo da presente resolução, por forma a não comprometer o prazo do final do ano de 2023 para a conclusão das empreitadas.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a construção dos troços Casa da Música-S. Bento, a expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d'Este), que inclui a construção de um Parque de Material e Oficina (PMO) em Vila d'Este, e autorizar a Metro do Porto, S. A., a realizar a respetiva despesa, até ao montante global de (euro) 407 700 000,00, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2018: (euro) 1 355 200,00;

b) 2019: (euro) 19 408 400,00;

c) 2020: (euro) 32 356 988,00;

d) 2021: (euro) 113 649 121,00;

e) 2022: (euro) 112 555 545,00;

f) 2023: (euro) 98 374 746,00;

g) 2024: (euro) 30 000 000,00.

3 - Determinar que o investimento inerente à construção dos troços Casa da Música-S. Bento e à expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d'Este), que inclui a construção de um PMO em Vila d'Este, é integralmente financiado pelo Fundo Ambiental e por fundos europeus no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), nos seguintes termos:

a) Transferências orçamentais provenientes do Fundo Ambiental, reconhecendo-se, nos termos da lei, estar em causa uma intervenção de especial relevância, no montante de (euro) 270 700 000,00, repartidos da seguinte forma:

i) Em 2018: (euro) 1 355 200,00;

ii) Em 2019: (euro) 19 408 400,00;

iii) Em 2020: (euro) 36 445 200,00;

iv) Em 2021: (euro) 36 493 600,00;

v) Em 2022: (euro) 67 797 600,00;

vi) Em 2023: (euro) 39 200 000,00;

vii) Em 2024: (euro) 36 493 600,00;

viii) Em 2025: (euro) 33 506 400,00;

b) Verbas cofinanciadas por fundos europeus no âmbito do POSEUR, até ao montante de (euro) 137 000 000,00, em função das disponibilidades do Programa, repartidas da seguinte forma:

i) Em 2020: (euro) 7 356 988,00

ii) Em 2021: (euro) 48 212 721,00

iii) Em 2022: (euro) 53 055 545,00

iv) Em 2023: (euro) 28 374 746,00

4 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico nos n.os 2 e 3 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

5 - Determinar que, para assegurar a satisfação dos encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato nos anos económicos referidos no n.º 3, é contraído um empréstimo junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), exclusivamente para assegurar transitoriamente o financiamento da diferença entre o total de despesas acumulado, prevista n.º 2, e montante de financiamento previsto no n.º 3, por adiantamento das transferências a efetuar pelo Fundo Ambiental, até ao montante máximo de (euro) 50 000 000,00, o qual será reembolsado até 2025, através das transferências do Fundo Ambiental previstas no n.º 3 que ficam consignadas ao pagamento da dívida à DGTF.

6 - Delegar no conselho de administração da Metro do Porto, S. A., com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados e a decisão de adjudicação, relativamente aos procedimentos de formação dos contratos tendentes à construção dos troços Casa da Música-S. Bento e à expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d'Este), que inclui a construção de um PMO em Vila d'Este.

7 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2018, de 14 de dezembro.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de março de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113139937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4054132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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