A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 3659-C/2020, de 24 de Março

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Sumário

Determina os termos do funcionamento dos serviços presenciais da Segurança Social, da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P

Texto do documento

Despacho 3659-C/2020

Sumário: Determina os termos do funcionamento dos serviços presenciais da Segurança Social, da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

O Decreto 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.

Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

Em conformidade, foi aprovado o Despacho 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.

Nos termos do artigo 15.º do referido Decreto 2-A/2020, de 20 de março, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

A continuidade da prestação presencial de serviços junto da Segurança Social, Autoridade para as Condições do Trabalho, Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., durante o estado de emergência, revela-se imprescindível para garantir a exequibilidade das funções e o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível, não logrem dar resposta.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e nos artigos 21.º e 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:

1 - Durante o estado de emergência permanecem em funcionamento com atendimento presencial os serviços da Segurança Social, Autoridade para as Condições do Trabalho, Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

2 - É aplicável aos serviços o disposto no Despacho 3301-C/2020, de 15 de março de 2020, com as necessárias adaptações a determinar pelo dirigente máximo do serviço.

3 - O horário de funcionamento é determinado pelo dirigente máximo do serviço, sendo publicitado de forma visível e destacada nas portas de acesso ao público e ainda nos termos previstos no n.º 4 do Despacho 3301-C/2020, de 15 de março de 2020.

4 - A suspensão dos serviços de verificação de incapacidades do Instituto da Segurança Social, I. P., e das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, I. P., não prejudica que possam ser realizados, extraordinariamente, atos médicos, por decisão fundamentada na necessidade de garantir meios de subsistência a beneficiários, desde que assegurada a disponibilidade de peritos médicos.

5 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 13.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

6 - É assegurado o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo do atendimento prioritário previsto no artigo 14.º do Decreto 2-A/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.

24 de março de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 23 de março de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

100000212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4053632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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