Sumário: Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV), durante o estado de emergência.
O Decreto 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.
Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.
Em conformidade, foi aprovado o Despacho 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.
Nos termos do artigo 15.º do referido Decreto 2-A/2020, de 20 de março, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
A continuidade da prestação presencial de serviços junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV), durante o estado de emergência, revela-se imprescindível para garantir o atendimento dos cidadãos sempre que meios digitais e analógicos, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível, não logrem dar resposta.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e nos artigos 21.º e 31.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:
1 - Durante o estado de emergência permanecem em funcionamento, com atendimento presencial, os serviços da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV).
2 - É aplicável aos serviços o disposto no Despacho 3301-C/2020, de 15 de março de 2020, com as necessárias adaptações a determinar pelo dirigente máximo do serviço.
3 - O horário de funcionamento é determinado pelo dirigente máximo do serviço, sendo publicitado de forma visível e destacada nas portas de acesso ao público e ainda nos termos previstos no n.º 4 do Despacho 3301-C/2020, de 15 de março de 2020.
4 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 13.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
5 - É assegurado o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo do atendimento prioritário previsto no artigo 14.º do Decreto 2-A/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.
22 de março de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
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