Sumário: Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., durante o estado de emergência.
O Decreto 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.
Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.
Em conformidade, foi aprovado o Despacho 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.
Nos termos do artigo 15.º do referido Decreto 2-A/2020, de 20 de março, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
A continuidade da prestação presencial dos serviços junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Polícia Judiciária, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e dos Tribunais, durante o estado de emergência, revela-se imprescindível para garantir o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos não logrem dar resposta, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível.
Dado que, nos termos do artigo 22.º do Decreto 2-A/2020, a adoção das providências adequadas a garantir o acesso ao direito e aos tribunais deve ser articulada com a Procuradoria-Geral da República e com os Conselhos Superiores, não se procede, nesta sede, à definição do respetivo regime de atendimento presencial, que será objeto de despacho ulterior.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:
1 - Durante o estado de emergência permanecem em funcionamento, com atendimento presencial, os serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 - É aplicável aos serviços o disposto no Despacho 3301-C/2020, de 15 de março de 2020, com as necessárias adaptações a determinar pelo dirigente máximo do serviço.
3 - No que respeita aos serviços de registo e de identificação civil do IRN, I. P., considera-se essencial a realização em atendimento presencial dos seguintes atos:
a) Registos de óbito;
b) Casamentos e testamentos em que exista perigo de morte iminente;
c) Entrega do cartão de cidadão tramitado como urgente ou extremamente urgente;
d) Pedido, emissão e entrega de cartão de cidadão provisório;
e) Pedido de cartão de cidadão 1.ª vez e renovações de CC menores de 25 anos, que sejam tramitados como urgentes ou extremamente urgentes;
f) Fixação de novos PINS, em situações de urgência excecional, designadamente, por profissionais de saúde;
g) Alterações de prioridade para extremamente urgente sempre que as mesmas sejam alternativas aos atos previstos em d);
h) Registos de nascimento, que se revelem urgentes em face das circunstâncias do caso concreto.
4 - Nos casos em que em cada município exista mais de um serviço de registo e de identificação civil, pode o dirigente máximo, em consequência do encerramento de algum deles, deslocar os trabalhadores para outro, tendo em vista a prática dos atos referidos no n.º 3.
5 - A presença dos trabalhadores para prestação de serviços essenciais é realizada em regime de rotatividade, observando-se as determinações vigentes em matéria de formas alternativas de trabalho, designadamente teletrabalho e o cumprimento do dever especial de proteção previsto no Decreto 2-A/2020, de 20 de março.
6 - O horário de funcionamento é determinado pelo dirigente máximo do serviço, sendo publicitado de forma visível e destacada nas portas de acesso ao público e ainda nos termos previstos no n.º 4 do Despacho 3301-C/2020, de 15 de março de 2020.
7 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 13.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
8 - É assegurado o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo do atendimento prioritário previsto no artigo 14.º do Decreto 2-A/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.
22 de março de 2020. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
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