Sumário: Alteração do Regulamento sobre Inspeção e Manutenção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que foi aprovada pela Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na reunião ordinária realizada no dia doze de fevereiro de dois mil e vinte, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia vinte e três de janeiro de dois mil e vinte, a Alteração do Regulamento sobre Inspeção e Manutenção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, abrigo do disposto no artigo 25.º, 1, g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.
Assim, para os devidos efeitos procede-se à publicação da Alteração do Regulamento sobre Inspeção e Manutenção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, em anexo ao presente Edital.
Para constar e conforme dispõem os artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público este Edital e respetivo documento anexo, que vai ser publicado no Diário da República, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt
E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.
20 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
Alteração do Regulamento sobre Inspeção e Manutenção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes
Preâmbulo
Foi aprovado e encontra-se em vigor no Município de Ovar, tendo presente o enquadramento legal ínsito ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, o Regulamento sobre Inspeções e Manutenção de Elevadores, Monta-cargas, Escadas Rolantes e Tapetes Rolantes que, define, nomeadamente, as taxas a cobrar pela realização de inspeções periódicas e extraordinárias e reinspeções, nos termos da Tabela anexa.
O decurso do tempo, as condições atuais da prestação dos serviços, assim como a realidade e a situação económica, na atual conjuntura, dos agregados familiares que residem em prédios constituídos em propriedade horizontal e os custos suportados pelas empresas responsáveis pela administração dos condomínios, tendo em vista o cumprimento exato e pontual das obrigações legais que lhes incumbe, sem olvidar a apreciação relativa das taxas contempladas em regulamentos análogos de concelhos vizinhos, reclamam a necessidade de reavaliação das taxas previstas.
Assim, foi promovido um estudo destinado ao reajustamento das taxas, que conduziu à fundamentação económico-financeira das novas taxas a prever, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, 2, c) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e à inerente ponderação dos custos a suportar e dos benefícios a obter, nos temos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, culminando com a proposta de alteração do Regulamento no que concerne às respetivas taxas, traduzindo uma redução significativa dos valores previstos, assente em critérios de equidade e equilíbrio, numa ótica de potenciação e incentivo da fixação de população no concelho de Ovar e de promoção do desenvolvimento económico e social, aumentando-se os índices de qualidade de vida e de satisfação local.
Legislação Habilitante
A alteração do presente Regulamento é efetuada ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas disposições ínsitas à alínea e) do artigo 3.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e ao artigo 25.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.
Esta alteração do Regulamento é aprovada pela Assembleia Municipal de Ovar, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do art. 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, após cumprimento das formalidades previstas nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, incluindo a realização de consulta pública.
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:
«1 - Pelas ações de inspeção periódica, reinspecções às instalações e inspeções extraordinárias, quando realizadas a pedido dos interessados, é devido o pagamento de uma taxa, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento, que inclui o Imposto Sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor.
2 - Os inquéritos realizados a acidentes, a emissão de pareceres e a selagem de equipamentos são gratuitos.»
Artigo 2.º
Taxas
As taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento, nos termos no artigo 15.º, passam a ser as seguintes:
Inspeções periódicas: (euro) 100,00
Inspeções extraordinárias: (euro) 100,00
Reinspecções: (euro) 50,00
Artigo 3.º
Derrogação
A presente alteração ao Regulamento sobre Inspeções e Manutenção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Rolantes e Tapetes Rolantes sobrepõe-se e derroga as disposições dos artigos 123.º, 1, na parte respeitante à prestação dos serviços técnicos relativos à inspeção e manutenção de ascensores e outras instalações, assim como do n.º 1, alíneas a), b) e c) do Quadro XXII do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) e Tabela de Taxas Anexa, atento o disposto no artigo 47.º do RMUE, deixando de ser aplicáveis a partir da entrada em vigor da presente alteração.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração do Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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