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Despacho 3553/2020, de 23 de Março

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Sumário

Declara a utilidade pública da Jovens Seguros - Associação para o Desenvolvimento Ocupacional

Texto do documento

Despacho 3553/2020

Sumário: Declara a utilidade pública da Jovens Seguros - Associação para o Desenvolvimento Ocupacional.

Declaração de utilidade pública

A Jovens Seguros - Associação para o Desenvolvimento Ocupacional, pessoa coletiva de direito privado n.º 505255693, com sede em Lisboa, vem desenvolvendo, desde 26 de novembro de 2001, sem fins lucrativos, relevantes atividades de interesse geral no âmbito do apoio à inclusão social de crianças e jovens de bairros desfavorecidos da cidade de Lisboa. Neste contexto tem sido entidade gestora de diversos projetos financiados pelo Alto Comissariado para as Migrações (ACM) no âmbito do Programa Escolhas. Coopera com diversas entidades públicas, designadamente com a administração local, em especial com as Juntas de Freguesia de Benfica e de São Domingos de Benfica, na prossecução dos seus fins.

Por estes fundamentos, conforme exposto na informação n.º DAJD/231/2019 do processo administrativo n.º 131/UP/2014, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra de Estado e da Presidência através do Despacho 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020, declaro a utilidade pública da Jovens Seguros - Associação para o Desenvolvimento Ocupacional, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.

Não obstante, a entidade deverá abster-se de fazer uso do estatuto para exercer atividades suscetíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos e assegurar, nos documentos enviados à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a autonomização dos custos e receitas relativos às atividades de natureza comercial.

A Associação deverá, igualmente, ter em consideração que, se os membros dos seus órgãos sociais forem remunerados e, consequentemente, os primeiros beneficiários da sua atividade, poderá estar em causa a atribuição das isenções fiscais previstas no artigo 11.º do CIRC.

6 de março de 2020. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4050640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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