Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2020
Sumário: Autoriza a Universidade de Lisboa a realizar a despesa com a celebração do contrato de empreitada de obras públicas de construção da Residência Universitária da Universidade de Lisboa - Edifício 1.
A Universidade de Lisboa assume como objetivo estratégico dar resposta às necessidades de alojamento dos seus estudantes, em residências universitárias, em particular na zona da Cidade Universitária, onde se situa o seu maior campus.
Com o propósito de concretizar este objetivo, a Universidade de Lisboa pretende dar início a uma empreitada de obras públicas de construção da Residência Universitária da Universidade de Lisboa - Edifício 1, do conjunto de três edifícios para residências universitárias, a construir a sul da Biblioteca Nacional, confrontando com a Rua Professor António Flores e a implantar na zona anteriormente ocupada pela antiga Escola Secundária da Cidade Universitária.
A Universidade de Lisboa carece de competência legal para a realização da despesa inerente à celebração do contrato de empreitada acima aludido e demais atos relacionados com o procedimento pré-contratual, bem como para os atos relativos à execução do citado contrato.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Universidade de Lisboa a realizar a despesa correspondente à celebração do contrato de empreitada de obras públicas de construção da Residência Universitária da Universidade de Lisboa - Edifício 1, até ao montante máximo de (euro) 10 400 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2020 - (euro) 188 679,00;
b) 2021 - (euro) 5 807 548,00;
c) 2022 - (euro) 4 403 773,00.
3 - Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas do orçamento da Universidade de Lisboa, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por receitas próprias.
5 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de março de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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