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Despacho 3517/2020, de 20 de Março

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Sumário

Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pelo aposentado Bernardo José Portela Vilas Boas

Texto do documento

Despacho 3517/2020

Sumário: Autoriza o exercício de funções médicas a tempo parcial pelo aposentado Bernardo José Portela Vilas Boas.

1 - Considerando a proposta do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., autorizo o exercício de funções médicas a tempo parcial pelo aposentado Bernardo José Portela Vilas Boas, nos termos e para os efeitos do estatuído no Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 53/2015, de 15 de abril, em conjugação com o artigo 50.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e o n.º 4 do artigo 209.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.

2 - O presente despacho produz efeitos de 1 de novembro de 2019 a 30 de abril de 2020.

13 de março de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.

313122789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4048189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-15 - Decreto-Lei 53/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmo

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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