Sumário: Suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19.
Os desafios que o País enfrenta no momento atual, decorrentes do novo coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, implicam um esforço coletivo na prevenção e controlo da pandemia.
O combate a este surto de infeção exige que se assegure a capacidade de resposta das forças e serviços de segurança, de molde a garantir a operacionalidade do efetivo que garante a segurança interna, a manutenção da ordem pública e o controlo de fronteiras.
O papel dos diversos profissionais integrados nas forças e serviços de segurança e de outros serviços integrados na administração direta do Estado é indispensável na capacidade de resposta que o Ministério da Administração Interna tem de assumir.
Neste contexto, atenta a suspensão das atividades letivas e não letivas em estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência determinada pelo Governo, importa garantir a continuidade da resposta das forças e serviços de segurança.
Face à necessidade de continuar a proteger o elevado sentido de responsabilidade que as forças e serviços de segurança têm demonstrado, entende-se, portanto, necessário definir algumas regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados.
Assim, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e na sequência do Despacho de 13 de março de 2020 da Administração Interna e da Saúde, elaborado ao abrigo do n.º 6.º do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, e no uso das competências previstas no n.º 2 do artigo 13.º, Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que declarou o Estado de Alerta, determino o seguinte:
1 - Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, a mobilização para o serviço ou prontidão das forças e serviços de segurança, por necessidade de atuação no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo SARS-CoV-2, obedece ao seguinte:
a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um profissional das forças e serviços de segurança e, pelo menos, um trabalhador de outro setor de atividade não abrangido pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja elemento das forças e serviços de segurança;
b) Quando o agregado familiar for constituído apenas por profissionais das forças e serviços de segurança, ou por profissional das forças e serviços de segurança e por profissional de saúde, e sem prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações familiares ou sociais, a referida assistência é prestada da seguinte forma:
i) De forma alternada, por cada um dos profissionais das forças e serviços de segurança, no caso do agregado familiar ser constituído exclusivamente por estes profissionais, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;
ii) Prevalecendo sempre em funções o profissional que atue em serviço de primeira linha no combate ao coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, se o agregado familiar for constituído por profissional das forças e serviços de segurança e profissional de saúde;
iii) Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, em idade escolar, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ou recorrer, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada;
c) Quando o agregado familiar integre só um elemento das forças e serviços de segurança e, apenas este, possa prestar assistência referida nas alíneas anteriores, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o vertido na subalínea iii) da alínea b).
2 - Na situação prevista na parte final da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, o apoio social previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, corresponderá ao que era devido ao profissional das forças e serviços de segurança que prescindiu do seu direito de assistência à família.
3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e vigora até dia 9 de abril, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação em função da reavaliação da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa, prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.
17 de março de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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