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Portaria 105/92, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Ovinos e Caprinos - Produção de Leite para Queijos Regionais do NOVAGRI, bem como o processo de candidatura as ajudas respeitantes a acções específicas, considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI).

Texto do documento

Portaria 105/92
de 19 de Fevereiro
Considerando a Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI);

Considerando que as diferentes raças de ovinos e caprinos autóctones leiteiras existentes no nosso país se encontram bem adaptadas às diferentes regiões onde estão implantadas e revelam elevadas potencialidades para a produção de leite;

Considerando que a transformação de leite em queijo é uma actividade em franca expansão, mas ainda insuficiente para abastecer o mercado interno;

Considerando que a produção desse queijo representa, em certas regiões, o complemento económico das explorações e dos agricultores, em especial nas zonas mais desfavorecidas:

Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Ovinos e Caprinos - Produção de Leite para Queijos Regionais do NOVAGRI;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º
Objectivos
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Ovinos e Caprinos - Produção de Leite para Queijos Regionais do NOVAGRI, tendo por objectivos os seguintes:

a) Aumentar e melhorar a produção do leite destinado ao fabrico de queijos regionais;

b) Melhorar a qualidade do queijo através da racionalização dos factores de produção;

c) Aumentar o rendimento dos produtores.
2 - Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado neste diploma aplica-se o disposto na Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.

2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se em todo o território continental, com excepção da área geográfica de intervenção da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Produtor individual: o produtor de leite e ou queijo cuja produção própria de queijo, por período de lactação, seja superior a 1 t;

b) Roupeiro: aquele cuja produção de queijo, por período de lactação, é superior a 5 t e, cumulativamente, obedeça às seguintes condições:

i) Fabrique o queijo por processos artesanais;
ii) Utilize leite proveniente da própria exploração ou adquirido na região demarcada;

iii) O leite utilizado provenha de efectivos saneados e reconhecidos pelos serviços oficiais;

c) Queijeiro: aquele que adquire queijo fresco e procede à sua cura e comercialização de acordo com as normas do queijo da respectiva região demarcada, desde que a sua produção de queijo, por período de lactação, seja superior a 5 t;

d) Criadores de ovinos e caprinos: aqueles que sejam titulares de ovinos e caprinos de raças autóctones leiteiras inscritos no Livro Genealógico (LG) ou no Registo Zootécnico (RZ) e participem em acções de melhoramento animal.

4.º
Acções elegíveis
1 - Para prossecução dos objectivos enumerados no n.º 1.º podem ser concedidas ajudas às seguintes acções:

a) Acção 1 - Inscrição de fêmeas de raças autóctones leiteiras de ovinos e caprinos no LG ou no RZ;

b) Acção 2 - Funcionamento de associações de criadores de raças autóctones leiteiras de ovinos e caprinos que tenham a seu cargo o LG ou o RZ - Implementação e melhoria das instalações e aquisição de equipamento;

c) Acção 3 - Recria, até 12 meses de idade, de fêmeas de raças autóctones leiteiras de ovinos e caprinos inscritos no LG ou no RZ;

d) Acção 4 - Instalação e funcionamento de unidades tecnológicas de investigação e experimentação do fabrico do queijo;

e) Acção 5 - Contraste leiteiro de rebanhos com um efectivo mínimo de 10 fêmeas com contraste válido;

f) Acção 6 - Instalação ou melhoria de salas de ordenha;
g) Acção 7 - Instalação ou melhoria de queijarias;
h) Acção 8 - Instalação ou melhoria de câmaras de cura;
i) Acção 9 - Promoção do queijo.
2 - As acções compreendidas nas alíneas f) a i) do ponto anterior só se aplicam nas regiões demarcadas de produção de queijo.

5.º
Caracterização das acções específicas
1 - Cada uma das acções referidas no número anterior é descrita nos anexos I a III a este diploma, do qual fazem parte integrante, de acordo com os seguintes elementos:

a) Beneficiários e condições de candidatura;
b) Despesas elegíveis;
c) Valores e limites máximos das ajudas.
2 - As ajudas às acções 1, 3 e 5 são concebidas independentemente das despesas realizadas.

6.º
Inscrição, recria e contraste leiteiro
1 - No caso das ajudas a atribuir às acções 1, 3, e 5, o processo da sua atribuição inicia-se com a participação das acções pelos interessados junto das associações de criadores de ovinos e caprinos que tenham a seu cargo o LG ou o RZ ou do secretário técnico do LG ou do RZ, caso aquelas não estejam ainda constituídas.

2 - As ajudas às acções referidas no ponto anterior serão objecto de decisão da Direcção-Geral da Pecuária (DGP).

7.º
Instalação e funcionamento das associações e unidades tecnológicas
1 - No caso das ajudas a atribuir às acções 2 e 4, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta, de acordo com formulário a distribuir por esse mesmo serviço, até 31 de Maio de cada ano.

2 - As propostas devem ser acompanhadas de uma memória descritiva das acções a desenvolver, de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que o candidato assuma os compromissos exigidos para a concessão daquelas.

3 - As propostas serão objecto de análise e decisão pela entidade competente, após parecer favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), até 31 de Julho de cada ano.

8.º
Instalação ou melhoria de salas de ordenha, queijarias e câmaras de cura
1 - O processo de candidatura às ajudas a atribuir às acções 6, 7 e 8 inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esse serviço, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano.

2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.

3 - As inscrições apresentadas serão objecto de análise e decisão preliminar até 15 de Abril desse ano.

4 - Os candidatos que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão proceder à entrega dos respectivos projectos de investimento, junto dos serviços regionais de agricultura competentes, nos meses de Abril e Maio desse ano.

5 - Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão final até 31 de Julho de cada ano.

9.º
Ajudas à promoção
1 - No caso das ajudas a atribuir à acção 9, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta de investimento, mediante formulário a distribuir por esse mesmo serviço, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, até 30 de Abril de cada ano.

2 - A proposta apresentada deve ainda ser acompanhada dos elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.

3 - As propostas apresentadas serão objecto de análise e decisão pela entidade competente, após parecer favorável da DGPA, até 30 de Junho de cada ano.

10.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas relativas às acções 2, 4, 6, 7, 8 e 9 faz-se nos termos da alínea a) do n.º 11.º da Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.

2 - O pagamento das ajudas às acções 1, 3 e 5 será efectuado trimestralmente, mediante apresentação de documento comprovativo da realização da acção, devidamente confirmado pela DGP.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do ponto 1 do n.º 5.º da Portaria 105/92]
(ver documento original)

ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do ponto 1 do n.º 5.º da Portaria 105/92]
(ver documento original)

ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do ponto 1 do n.º 5.º da Portaria 105/92]
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 102/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI), aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex) do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa. O NOVAGRI compreende os seguintes programas específicos: Fruticultura, Horticultura, Floricultura, Actividades Alternativas, Apicultura, Bovinos Autóctones, Ovinos e Caprinos - Produção de Leite para Queij (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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