Sumário: Adapta às especificidades do Ministério dos Negócios Estrangeiros o regime de isolamento profilático dos funcionários ou trabalhadores em funções nos serviços periféricos externos, bem como aos estagiários do PEPAC-MNE.
Considerando que:
O Governo, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19), adotou, com urgência, um conjunto de ações de modo a diminuir os impactos sociais e económicos que possam vir a ocorrer, mantendo, tanto quanto possível, a operacionalidade dos serviços e estabelecimentos na continuidade da prestação do serviço público, através da publicação dos despachos 2836-A/2020, de 2 de março, 2875-A/2020, de 3 de março e 3103-A/2020, de 9 de março;
Nestes despachos determina-se a adoção de um procedimento específico em relação aos trabalhadores da Administração Pública impossibilitados de comparecer ao trabalho por isolamento profilático, quando não seja possível a adoção de mecanismos alternativos de prestação do trabalho;
Nos termos do n.º 9 do Despacho 2836-A/2020, de 2 de março, deve ser preenchido e assinado pela Autoridade de Saúde o formulário designado por «Certificação de Isolamento Profilático» e remetido pelos serviços de saúde à secretária-geral da área governativa respetiva;
A «Certificação de Isolamento Profilático» é um elemento obrigatório e integrante do procedimento conducente à aplicação do disposto no artigo 134.º, n.º 2, alínea j), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
Por outro lado, o n.º 1 do Despacho 3103-A/2020, de 9 de março, refere, de modo idêntico, a apresentação de uma declaração para efeitos de isolamento profilático, a emitir pela Autoridade da Saúde;
Sucede que, em relação ao pessoal a exercer funções, incluindo os que se encontrem a estagiar, nos serviços periféricos externos (embaixadas, missões, representações e postos consulares) torna-se necessário adaptar o regime geral traçado para a Administração Pública, cujos serviços se encontram sedeados em território nacional à circunstância de os mesmos serem situados no estrangeiro, como admite o n.º 5 do Despacho 2836-A/2020, de 2 de março.
Com efeito, a certificação relativamente ao pessoal daqueles serviços, dada a impossibilidade de assegurar a sua emissão e envio pelas autoridades de saúde estrangeiras deve ser, atentas as especialidades decorrentes da extraterritorialidade e a urgência que a saúde pública impõe, assegurada pelo chefe de missão diplomática ou de posto consular, por se tratar do órgão mais habilitado para adequadamente conhecer e interpretar as orientações e recomendações emanadas pelas autoridades de saúde locais e as emergências existentes;
O presente despacho, adotado por força das urgentes necessidades de saúde pública e de preservação dos serviços periféricos externos, foi previamente articulado com os membros do Governo das áreas da Saúde e da Modernização do Estado e da Administração Pública:
Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alíneas f) a h), do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determino:
1 - O presente despacho adapta às especificidades do Ministério dos Negócios Estrangeiros o regime de isolamento profilático dos funcionários ou trabalhadores em funções nos serviços periféricos externos, bem como aos estagiários do PEPAC-MNE.
2 - A declaração ou certificação de isolamento profilático, para os efeitos previstos no n.º 8 do Despacho 2836-A/2020, de 2 de março, e no n.º 1 do Despacho 3103-A/2020, de 9 de março, dos funcionários ou trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos é preenchida e assinada pelo chefe de missão ou, em articulação com este, pelo cônsul-geral, cônsul ou vice-cônsul.
3 - A declaração ou certificação referida no número anterior consta em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
4 - A declaração ou certificação é remetida ao Departamento Geral de Administração, com conhecimento ao Gabinete do Secretário-Geral, no prazo de 5 dias a contar da data da respetiva emissão.
5 - A declaração ou certificação emitida substitui, para todos os efeitos legais, as constantes nos Despachos 2836-A/2020, de 2 de março, 2875-A/2020, de 3 de março e 3103-A/2020, de 9 de março.
6 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 12 de março de 2020.
16 de março de 2020. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do presente despacho)
Declaração e certificação para efeitos de isolamento profilático
(nos termos do despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros que adapta aos serviços periféricos externos os Despachos 2836-A/2020, de 2 de março, 2875-A/2020, de 3 de março e 3103-A/2020, de 9 de março)
... (nome do chefe de missão ou de posto) ... (posto), em implementação das medidas locais de contenção da doença COVID-19, determino o isolamento profilático dos trabalhadores abaixo identificados, por motivo de perigo de contágio:
(ver documento original)
Data .../.../...
(Assinatura e carimbo/selo branco)
313125997