Sumário: Dispensa a prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos dos apoios financeiros a atribuir pelo Fundo Florestal Permanente para o apoio ao equipamento das equipas/brigadas de sapadores florestais.
A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o País estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais.
O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, enquadra a concretização daquela ação, regulamentando a criação e funcionamento de equipas de sapadores florestais, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar e conferindo a entidades privadas e públicas a participação na sua gestão, envolvendo responsabilidades de todos.
O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), que funciona junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março.
Considerando que:
Cabe ao ICNF, I. P., assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março;
O Regulamento do FFP, aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, prevê a atribuição de apoios a conceder ao equipamento das equipas de sapadores florestais, nos termos a definir por anúncio do procedimento concursal;
Foi publicado o Anúncio do Procedimento Concursal n.º 2020-02-01-01, que apoia financeiramente a aquisição de equipamento das equipas/brigadas de sapadores florestais;
O anúncio referido prevê um adiantamento no valor de 30 % do apoio aprovado;
Nos termos do Regulamento do FFP a concessão de adiantamentos encontra-se condicionada à prévia prestação de garantia idónea a favor do Fundo no valor de 100 % do montante concedido, sempre que se trate de entidades beneficiárias de natureza privada.
De entre as entidades beneficiárias do presente apoio estão proprietários e entidades gestoras de terrenos nas zonas prioritárias de intervenção e elegíveis, organizações de produtores florestais, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal e de áreas baldias, entidades estas que não prosseguem fins lucrativos.
A exigência de um esforço financeiro adicional, através da constituição de garantias bancárias, as organizações que não realizam atividades lucrativas e realizam atividades que prosseguem fins de interesse público, nomeadamente a defesa da floresta contra incêndios, afigura-se desproporcionada face aos meios e aos objetivos em presença.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento do FFP, aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, determino o seguinte
1 - Excecionalmente é dispensada a prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos dos apoios financeiros a atribuir pelo FFP para o apoio ao equipamento das equipas/brigadas de sapadores florestais, que tenham por beneficiários:
a) Proprietários de terrenos incluídos nas zonas prioritárias de intervenção e elegíveis;
b) Entidades gestoras de terrenos nas zonas prioritárias de intervenção e elegíveis;
c) Organizações de produtores florestais;
d) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
e) Entidades gestoras de áreas baldias.
2 - A dispensa é concedida por motivo de manifesto interesse público da atividade desenvolvida, nomeadamente no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., monitoriza a presente dispensa, designadamente mediante ações de verificação do cumprimento das obrigações previstas no âmbito dos apoios públicos concedidos, face ao adiantamento financeiro realizado.
4 - O presente despacho produz efeitos a 13 de janeiro de 2020.
1 de março de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
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