Sumário: Aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, para reforço dos respetivos stocks em 20 %.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, para a infeção por SARS-CoV-2 (novo coronavírus 2019), importa continuar a garantir as condições para o tratamento desta doença (COVID-19) no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Entre outros aspetos e com o objetivo de enquadrar o adequado nível de proteção da saúde pública, é necessário adotar procedimentos que, de forma responsável e proporcional, previnam e acompanhem a evolução das fases de propagação da infeção por SARS-CoV-2.
Assim, sob proposta da diretora-geral da Saúde e com a finalidade de tornar exequíveis as normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e considerando as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e do Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, no artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino, com força executiva imediata, o seguinte:
1 - A aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual (EPI) constantes dos anexos i e ii, para reforço dos respetivos stocks em 20 %, relativamente ao consumo anual dos mesmos registado em 2019, nas respetivas unidades hospitalares.
2 - A aquisição imediata, por todas as restantes unidades de saúde do SNS e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e EPI constantes dos anexos i e ii, cuja utilização seja regular e necessária à tipologia da respetiva unidade de saúde, para reforço dos respetivos stocks em 20 %, relativamente ao consumo anual dos mesmos registado em 2019, nas unidades em causa.
3 - A adoção, pelas entidades referidas nos números anteriores, dos procedimentos de aquisição mais céleres, de acordo com as disposições legais para realização de despesa pública.
4 - A adoção, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), e para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2, dos mecanismos necessários ao respetivo financiamento.
5 - A atualização permanente, pela Direção-Geral da Saúde (DGS) e pelo Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), da lista de medicamentos, dispositivos médicos e EPI constantes dos anexos i e ii do presente despacho, considerados necessários para a avaliação de casos suspeitos e para o tratamento de sintomas e complicações associadas a COVID-19.
6 - A divulgação dos anexos i e ii do presente despacho por todas as unidades de saúde referidas, cabendo ao INFARMED a divulgação das respetivas atualizações.
7 - A emissão de orientações, pela DGS e pelo INFARMED, sobre a utilização da reserva de medicamentos, dispositivos médicos e EPI, constituída nos termos do presente despacho, que é de utilização exclusiva para a avaliação de casos suspeitos e para o tratamento de sintomas e complicações associadas a COVID-19.
3 de março de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
ANEXO I
Medicamentos
(ver documento original)
ANEXO II
Dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual e outros produtos
(ver documento original)
313087424