Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3219/2020, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, para reforço dos respetivos stocks em 20 %

Texto do documento

Despacho 3219/2020

Sumário: Aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, para reforço dos respetivos stocks em 20 %.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, para a infeção por SARS-CoV-2 (novo coronavírus 2019), importa continuar a garantir as condições para o tratamento desta doença (COVID-19) no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Entre outros aspetos e com o objetivo de enquadrar o adequado nível de proteção da saúde pública, é necessário adotar procedimentos que, de forma responsável e proporcional, previnam e acompanhem a evolução das fases de propagação da infeção por SARS-CoV-2.

Assim, sob proposta da diretora-geral da Saúde e com a finalidade de tornar exequíveis as normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e considerando as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e do Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, no artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino, com força executiva imediata, o seguinte:

1 - A aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual (EPI) constantes dos anexos i e ii, para reforço dos respetivos stocks em 20 %, relativamente ao consumo anual dos mesmos registado em 2019, nas respetivas unidades hospitalares.

2 - A aquisição imediata, por todas as restantes unidades de saúde do SNS e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e EPI constantes dos anexos i e ii, cuja utilização seja regular e necessária à tipologia da respetiva unidade de saúde, para reforço dos respetivos stocks em 20 %, relativamente ao consumo anual dos mesmos registado em 2019, nas unidades em causa.

3 - A adoção, pelas entidades referidas nos números anteriores, dos procedimentos de aquisição mais céleres, de acordo com as disposições legais para realização de despesa pública.

4 - A adoção, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), e para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2, dos mecanismos necessários ao respetivo financiamento.

5 - A atualização permanente, pela Direção-Geral da Saúde (DGS) e pelo Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), da lista de medicamentos, dispositivos médicos e EPI constantes dos anexos i e ii do presente despacho, considerados necessários para a avaliação de casos suspeitos e para o tratamento de sintomas e complicações associadas a COVID-19.

6 - A divulgação dos anexos i e ii do presente despacho por todas as unidades de saúde referidas, cabendo ao INFARMED a divulgação das respetivas atualizações.

7 - A emissão de orientações, pela DGS e pelo INFARMED, sobre a utilização da reserva de medicamentos, dispositivos médicos e EPI, constituída nos termos do presente despacho, que é de utilização exclusiva para a avaliação de casos suspeitos e para o tratamento de sintomas e complicações associadas a COVID-19.

3 de março de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

ANEXO I

Medicamentos

(ver documento original)

ANEXO II

Dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual e outros produtos

(ver documento original)

313087424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4034703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda